Comunicado de 27 de Setembro de 2011
Processo n.º 194/11
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Na sessão plenária de 22 de Setembro, o Tribunal Constitucional julgou improcedente o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar, em substituição do devedor, as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, só se constitui com a decisão que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Esta dimensão normativa corresponde ao sentido fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de Julho de 2009, publicado no Diário da República, I Série, de 5 de Agosto de 2009, e fora julgada inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta, em anteriores decisões do Tribunal.
Por maioria, o Tribunal considerou que não é possível extrair do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado (artigo 69.º da CRP) um dever de prestações públicas que exija a retroacção das prestações a cargo do Fundo, cabendo na discricionariedade do legislador ordinário a escolha do modo de concretizar a protecção temporalmente adequada dos menores a quem os seus progenitores deixem de satisfazer a prestação de alimentos. Prevaleceu o entendimento de que a possibilidade de fixação provisória de uma prestação pública na pendência do incidente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é um meio adequado – um dos meios adequados – para acorrer em tempo real àquelas necessidades cuja não satisfação pelo incumprimento do dever de alimentos, por parte do progenitor, possa pôr em risco ou comprometer o seu desenvolvimento integral.












