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Comunicado de 4 de abril de 2012


Acórdão n.º 179/2012
Processo n.º 182/12
Relator: Conselheiro José Cunha Barbosa




Em sessão plenária de 4 de abril de 2012, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 182/12, de fiscalização preventiva de constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que criam o crime de enriquecimento ilícito.


O Tribunal entendeu que as normas incriminadoras não permitem divisar um bem jurídico-penal claramente definido, bem como identificar a ação ou omissão que é proibida, violando os artigos 18.º, n.º 2, e 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. O Tribunal entendeu também que se presume a origem ilícita da incompatibilidade entre o património e os rendimentos e bens legítimos, o que viola o artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.


A decisão foi votada por maioria. Votaram a decisão o Conselheiro relator, José Cunha Barbosa, e os Conselheiros Maria João Antunes, Gil Galvão, João Cura Mariano, Ana Guerra Martins, Catarina Sarmento e Castro, Joaquim Sousa Ribeiro, Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral e o Conselheiro Presidente, com declaração.

Votou a decisão, embora com diferente fundamentação, o Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha.


Ficou parcialmente vencido, o Conselheiro Vítor Gomes.



Lisboa, 4 de abril de 2012




 


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