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Comunicado de 26 de julho de 2012


Acórdão n.º 387/12
Processo n.º 500/2012
Relator: Conselheiro Vítor Gomes



Em sessão plenária de 25 de julho de 2012, apreciando pedido de fiscalização preventiva de inconstitucionalidade formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, o Tribunal decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Assembleia Legislativa em 20 de junho de 2012.

O diploma sob apreciação visava suspender, até à revisão do referido Plano: (i) normas que estabeleciam limites globais (ilha do Porto Santo), ou de distribuição pelo território (ilha da Madeira), da capacidade de alojamento turístico permitida; (ii) normas que estabeleciam a capacidade máxima por unidade de exploração; (iii) normas que fixavam as tipologias das unidades de empreendimento turístico em espaço agroflorestal; (iv) e normas que disciplinam exceções e que a remoção dos referidos limites ou condicionamentos tornou inoperantes.

O Tribunal considerou que os planos sectoriais de incidência espacial, ainda que resultantes de ato formalmente legislativo, estão sujeitos à exigência de participação dos interessados nos termos do n.º 5 do artigo 65.º da Constituição e que esta garantia abrange quaisquer atos da dinâmica dos Planos que impliquem modificação substancial do planeamento existente. E ponderou que as normas em causa, pelos seus efeitos quanto à disciplina jurídica da capacidade de alojamento turístico e à sua distribuição pelo território da Região e pela ausência de prazo certo da suspensão, em termos práticos, equivalem à imediata alteração do Plano.

Assim, o Tribunal concluiu que, relativamente a uma ação de tão largo espectro, intensidade e duração relativamente ao Plano existente como aquela que o Decreto promove, não podem deixar de estar presentes as exigências de democracia participativa que levaram a inscrever no n.º 5 do artigo 65.º da Constituição a garantia de participação dos interessados na elaboração dos instrumentos de planeamento físico do território. O que não foi observado no procedimento legislativo de que o Decreto emergiu, apenas tendo sido promovida a consulta a entidades administrativas.

A decisão foi tomada por maioria com um voto de vencido.




 


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