Arquivo de Decisões recentes
Acórdão n.º 377/2018
Na sua sessão plenária de 4 de julho de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Cinco deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo decidido não tomar conhecimento do objeto do pedido. (Requereram, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da ilegalidade da norma interpretativa constante do artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017).
Acórdão n.º 376/2018
Na sua sessão plenária de 4 de julho de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 22.º da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio (Estabelece o regime do exercício da atividade de segurança privada), e, quanto à remissão para a mesma feita, das normas constantes dos n.ºs 2, 3 e 4 do mesmo artigo, por violação do n.º 1 do artigo 47.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Acórdão n.º 367/2018
Na sua sessão plenária de 3 de julho de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia, por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) do n.º 1.do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 319/2018
Na sua sessão plenária de 20 de junho de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, tendo decidido:
Declarar inconstitucionais, com força obrigatória geral, as normas dos n.ºs 1 a 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12 de novembro [regime jurídico em matéria de segurança contra incêndio em edifícios (SCIE)], tanto na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 224/2015, de 9 de outubro, quanto na sua versão originária.
Acórdão n.º 242/2018
Na sua sessão plenária de 8 de maio de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, tendo decidido:
Declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do n.º 3 do artigo 7.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do n.º l do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 225/2018
Na sua sessão plenária de 24 de abril de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de trinta Deputados à Assembleia da República tendo decidido:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.ºs 4, 10 e 11 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, e, consequentemente, das normas dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo, na parte em que admitem a celebração de negócios de gestação de substituição a título excecional e mediante autorização prévia, por violação do princípio da determinabilidade das leis, corolário do princípio do Estado de direito democrático, e da reserva de lei parlamentar, decorrentes das disposições conjugadas dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência aos direitos ao desenvolvimento da personalidade e de constituir família, consagrados nos seus artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa;
c) Declarar a inconstitucionalidade consequente, com força obrigatória geral, da norma do n.º 7 do artigo 8.º da mesma Lei;
d) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 12 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação do direito à identidade pessoal da criança previsto no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, do princípio da segurança jurídica decorrente do princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da mesma Constituição, e, bem assim, do dever do Estado de proteção da infância, consagrado no artigo 69.º, n.º 1, do mesmo normativo;
e) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas do n.º 1, na parte em que impõe uma obrigação de sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões, incluindo nas situações de gestação de substituição, sobre o recurso a tais processos ou à gestação de substituição e sobre a identidade dos participantes nos mesmos como dadores ou enquanto gestante de substituição, e do n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, por violação dos direitos à identidade pessoal e ao desenvolvimento da personalidade de tais pessoas em consequência de uma restrição desnecessária dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, com o artigo 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa;
f) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos restantes artigos da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, mencionados no pedido formulado pelos requerentes;
g) Determinar, ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das alíneas a), b) e c) não se apliquem aos contratos de gestação de substituição autorizados pelo Conselho Nacional da Procriação Medicamente Assistida em execução dos quais já tenham sido iniciados os processos terapêuticos de procriação medicamente assistida a que se refere o artigo 14.º, n.º4, da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. >>>
Acórdão n.º 157/2018
Na sua sessão plenária de 20 de março de 2018, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na redação conferida pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/2016, de 28 de julho;
b) Não declarar a ilegalidade da norma referida.
Acórdão n.º 848/2017
Na sua sessão plenária de 13 de dezembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 59.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 60.º, da primeira parte do artigo 61.º, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 63.º e do n.º 1 do artigo 64.º, todos do Regulamento Geral de Taxas, Preços e outras Receitas do Município de Lisboa, republicado pelo Aviso n.º 2926/2016, publicado no Diário da República , 2.ª Série, n.º 45, de 4 de março de 2016 normas essas respeitantes à Taxa Municipal de Proteção Civil , por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103.º e na alínea i) , do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 826/2017
Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação «Iniciativa Liberal», a sigla «IL» e o símbolo que consta de fls. 3 e se publica em anexo.
Acórdão n.º 786/2017
Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes da alínea b) do n.º 1 e dos n.ºs 3 e 4 - quanto a este último, no segmento em que remete para aquelas normas - do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação dada pelo artigo 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março.
Acórdão n.º 707/2017
Na sua sessão plenária de 8 de novembro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não conhecer do pedido quanto às normas contidas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e quanto aos Anexos II a V do mesmo diploma;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 92/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo;
d) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 18.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, e no Anexo respetivo;
e) Não declarar a inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 19.º, 20.º, 22.º, 39.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 94/2015, de 29 de maio, e no Anexo I.
Acórdão n.º 353/2017
Na sua sessão plenária de 6 de julho de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que impõe o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias contados da data da comunicação ao requerente da decisão negativa do serviço da segurança social sobre o apoio judiciário, sem prejuízo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procedência da impugnação daquela decisão, constante da alínea c) do n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de junho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, por violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Acórdão n.º 280/2017
Na sua sessão plenária de 6 de junho de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que determina que a "reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota", constante do n.º 2 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, na redação dada pela Portaria n.º 82/2012, de 19 de março, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República, constante do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , em conjugação com o n.º 1 do artigo 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 244/2017
Na sua sessão plenária de 17 de maio de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: não tomar conhecimento do pedido quanto à norma inscrita na alínea f) do n.º 4 do artigo 94.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).
Acórdão n.º 194/2017
Na sua sessão plenária de 26 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despacho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos.
Acórdão n.º 176/2017
Em sessão plenária de 6 de abril de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 8.º, n.º 3, do citado decreto legislativo regional, na parte em que atribui natureza interpretativa ao disposto no artigo 47.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, alterado pelo decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 48.º-A, n.ºs 5 e 6, aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de setembro, pelo artigo 2.º do decreto legislativo regional enviado para assinatura, por violação dos artigos 227.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição da República Portuguesa;
c) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das restantes normas do citado decreto legislativo regional objeto do presente pedido de fiscalização preventiva.
Acórdão n.º 149/2017
Em sessão plenária de 21 de março de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 13.º, n.º 2, do Decreto enviado ao Representante da República para assinatura como Decreto Legislativo Regional (que pretende criar e regulamentar as Carreiras Especiais de Inspeção de Pescas e Agricultura da Região Autónoma da Madeira), por violação do artigo 227.º, n.º 1, alínea a) , conjugado com o artigo 165.º, n.º 1, alínea c) , ambos da CRP.
Acórdão n.º 41/2017
Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro;
b) Não declarar a ilegalidade da norma do artigo 3.º, n.º 14, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro.
Acórdão n.º 40/2017
Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento da norma inscrita na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na parte em que refere a Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A.;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, na parte restante;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros;
d) Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 5, do artigo 3.º e do n.º 2, do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho.
Acórdão n.º 39/2017
Na sua sessão plenária de 9 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 174/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte público coletivo de superfície de passageiros na cidade de Lisboa;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 175/2014, de 5 de dezembro, que identifica o Estado como concedente da concessão de serviço público de transporte por metropolitano de passageiros na cidade de Lisboa e nos concelhos limítrofes da Grande Lisboa, abrangidos pela respetiva área correspondente ao nível III da Nomenclatura para Fins Territoriais e Estatísticos (NUTS).
Acórdão n.º 33/2017
Na sua sessão plenária de 1 de fevereiro de 2017, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que impede a fixação de remuneração de perito em montante superior ao limite de 10 UCs, interpretativamente extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais em conjugação com a sua tabela IV, por violação do princípio da proporcionalidade, ancorado no princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição e também consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
Acórdão n.º 429/2016
Na sua sessão plenária de 13 de julho de 2016, o Tribunal Constitucional julgou, em sede de fiscalização concreta, um recurso vindo do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele Tribunal de 25 de setembro de 2014,tendo decidido julgar inconstitucional a norma que estabelece a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em 1.ª instância, condena os arguidos em pena de prisão efetiva não superior a cinco anos, constante do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
Acórdão n.º 136/2016
Na sua sessão plenária de 29 de fevereiro de 2016, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Presidente do Governo Regional dos Açores, relativamente às normas do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na parte em que se aplicam à Região Autónoma dos Açores, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 5.º, n.º 3, 12.º, 18.º, 22.º, 24.º, n.º 5, e 26.º;
b) Não declarar a ilegalidade das normas constantes dos artigos 12.º, 15.º, n.º 2, 18.º, 22.º, 26.º, 35.º, 97.º, 98.º, e 107.º;
c) Não declarar a ilegalidade consequente das restantes normas.
Acórdão n.º 3/2016
Na sua sessão plenária de 13 de janeiro de 2016, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2015) por violação do princípio da proteção da confiança, inferível do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.>>>
Acórdão n.º 595/2015
Na sua sessão plenária de 17 de novembro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de Deputados à Assembleia da República, tendo decidido não declarar a inconstitucionalidade:
a) das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 3 e 4, 4.º, n.º 2, alínea d), 10.º, n.º 1, 15.º, n.º 1, alíneas j) e s), e n.º 2, 21.º, alínea f), e 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 4 de setembro, na redação conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 72/2014, de 2 de setembro (Lei dos Baldios);
b) da norma constante do artigo 8.º da Lei n.º 72/2014, no segmento em que procede à revogação da alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, da alínea b) do artigo 21.º e do artigo 33.º, todos da Lei n.º 68/93, de 2 de setembro, (Lei dos Baldios) na sua versão originária.
Acórdão n.º 576/2015
Na sua sessão plenária de 3 de novembro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade da norma constante da alínea r) do n.° 9 do artigo 2.° da Lei n.° 75/2014, de 12 de setembro, na parte em que determina a redução da remuneração mensal base aplicável aos trabalhadores das empresas de capital maioritariamente público.
Acórdão n.º 538/2015
Na sua sessão plenária de 20 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pela Procuradora-Geral da República, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 157.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto ( Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano) ;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.ºs 1 e 2, 3.º, n.ºs 1 a 4, 4.º, n.ºs 1 a 5, 5.º, n.ºs 1 e 2, 6.º, n.ºs 1 a 4 e 7.º, n.ºs 2 a 8, do Despacho n.º 8213-B/13, de 24 de junho, do Ministro da Saúde.
Acórdão n.º 535/2015
Eleição para a Assembleia da República
Na sua sessão plenária de 20 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou, ao abrigo do disposto nos artigos 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, 102.º-D da LTC e 117.º da LEAR, um recurso eleitoral, interposto pelo partido Nós, Cidadãos!, tendo decidido não conhecer do objeto do recurso.
Acórdão n.º 494/2015
Na sua sessão plenária de 7 de outubro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas que conferem aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública legitimidade para celebrar e assinar acordos coletivos de empregador público, no âmbito da administração autárquica, resultantes do artigo 364.º, n.º 3, alínea b), e do n.º 6, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, por violação do princípio da autonomia local, consagrado no artigo 6.º, n.º 1, da Constituição.
Acórdão n.º 409/2015
Partido Político Extinção
O Tribunal Constitucional decidiu julgar procedente a ação intentada pelo Ministério Público e, consequentemente, decretar a extinção do partido político Partido da Nova Democracia (PND), ordenando o cancelamento da respetiva inscrição no registo dos partidos políticos existente no Tribunal Constitucional.
Acórdão n.º 408/2015
Na sua sessão plenária de 23 de setembro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo decidido: declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
Acórdão n.º 404/2015
Partido Político - Extinção
O Tribunal Constitucional decidiu julgar procedente a ação intentada pelo Ministério Público e, consequentemente, decretar a extinção do Partido Democrático do Atlântico (PDA), ordenando o cancelamento do respetivo registo.
Acórdão n.º 403/2015
Regime jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa
Em sessão plenária de 27 de agosto de 2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 78.º do Decreto n.º 426/XII da Assembleia da República que Aprova o Regime Jurídico do Sistema de Informações da República Portuguesa , por violação do n.º 4 do artigo 34.º da CRP. >>>
Acórdão n.º 386/2015
Partido Político - Alteração de Denominação e Sigla
O Tribunal Constitucional decidiu deferir a anotação das alterações referentes à denominação e sigla do Partido Portugal Pró Vida (PPV) para "Partido Cidadania e Democracia Cristã (PPV/CDC)", bem como às demais normas dos Estatutos.
Acórdão n.º 377/2015
Enriquecimento injustificado
Em sessão plenária de 27 de julho de 2015, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º 1 do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 369/XII, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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Acórdão n.º 376/2015
Coligação Eleitoral - Eleição para a Assembleia da República 2015
O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Trabalhista Português (PTP) e o Movimento Alternativa Socialista (MAS), com o objetivo de concorrer às eleições para a Assembleia da República Portuguesa, a realizar no dia 4 de outubro de 2015, adote a denominação AGIR, a sigla PTP MAS e o símbolo que consta do anexo ao presente acórdão, de que faz parte integrante;
b) Ordenar a anotação da referida coligação.
Acórdão n.º 375/2015
Coligação Eleitoral - Eleição para a Assembleia da República 2015
O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS Partido Popular (CDS-PP) e o Partido Popular Monárquico (PPM), constituída com a finalidade de concorrer, no círculo eleitoral dos Açores, às eleições para a Assembleia da República a realizar em 2015, adote a sigla CDS-PP. PPM, a denominação Aliança Açores e o símbolo que consta do anexo a este Acórdão, do qual faz parte integrante.
b) Em consequência, determina-se a correspondente anotação.
Acórdão n.º 374/2015
Coligação Eleitoral - Eleição para a Assembleia da República 2015
O Tribunal Constitucional decidiu:
a) Nada haver que obste a que a coligação entre o Partido Social Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular CDS-PP, constituída com a finalidade de concorrerem às próximas eleições legislativas, com a sigla PSD/PPD.CDS-PP e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, adote a denominação PORTUGAL À FRENTE, em relação às eleições legislativas de 2015, para todos os círculos eleitorais do território continental e para os círculos da Europa e de fora da Europa;
b) Determinar a anotação da coligação referida em a), procedendo-se à publicação prevista no n.º 2 do artigo 22.º-A da LEAR.
Acórdão n.º 370/2015
Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação Partido Unido dos Reformados e Pensionistas, a sigla PURP e o símbolo que consta de fls. 16 e se publica em anexo.
Acórdão n.º 331/2015
Partido Político - Constituição
O Tribunal Constitucional decidiu deferir o pedido de inscrição, no registo próprio existente no Tribunal, do partido político com a denominação Nós, Cidadãos!, a sigla NC e o símbolo que consta de fls. 20 e se publica em anexo.
Acórdão n.º 296/2015
Na sua sessão plenária de 25 de maio de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pela Procuradora-Geral da República, tendo decidido:
a) Não conhecer da ilegalidade da norma do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige pelo menos um ano de residência legal em Portugal, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção aos cidadãos nacionais;
b) Não declarar a ilegalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea a) e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que, por último, lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, no segmento em que exige, para reconhecimento do direito ao Rendimento Social de Inserção, pelo menos um ano de residência legal em território nacional, para os cidadãos nacionais de Estado membro da União Europeia, de Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia;
c) Declarar a inconstitucionalidade do artigo 6.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação que por último lhe foi conferida pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, por violação do princípio da proporcionalidade.
Acórdão n.º 264/2015
Na sua sessão plenária de 12 de maio de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido: declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 260/2015
Na sua sessão plenária de 5 de maio de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um Grupo de 24 Deputados à Assembleia da República, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 14.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro;
b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.°s 1 e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro;
c) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n,°s 2 e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro;
d) Não declarar a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos n.°s 3 e 4 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 133/2013, de 3 de outubro.
Acórdão n.º 141/2015
Na sua sessão plenária de 25 de fevereiro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Provedor de Justiça, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa, tendo decidido:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que exige a cidadãos portugueses um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal para poder aceder ao rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, na parte em que estende o requisito de um período mínimo de um ano de residência legal em Portugal, previsto na alínea a) do n.º 1 desse preceito legal, aos membros do agregado familiar do requerente de rendimento social de inserção, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.º 1 da CRP.
Acórdão n.º 139/2015
Na sua sessão plenária de 24 de fevereiro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio daquela Região, tendo decidido:
a) Não conhecer, por ilegitimidade do requerente, o pedido de declaração da inconstitucionalidade material, por violação do princípio da proteção da confiança, ínsito na cláusula geral do Estado de Direito, constante do artigo 2.º da Constituição, dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, na parte que se considera aplicável aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira;
b) Não declarar a ilegalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do artigo 77.º da Lei n.º 83-C/2013 e das normas dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, na redação dada pelo n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 83-C/2013, que determinam a aplicação aos ex-titulares e aos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira das regras relativas ao regime das subvenções vitalícias aí concomitantemente estabelecidas.
Acórdão n.º 96/2015
Na sua sessão plenária de 3 de fevereiro de 2015, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 97.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto.
Acórdão n.º 801/2014
Competência para a fiscalização relativa às subvenções públicas auferidas por grupos parlamentares
Na sua sessão plenária de 26 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do n.º 8, do artigo 5.º, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do n.º 4, do artigo 3.º, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, por violação dos artigos 166.º, n.º 2, e 168.º, n.º 4, com referência ao artigo 164.º, alínea c), da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 747/2014
Na sua sessão plenária de 5 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que requereu ao Tribunal Constitucional a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que estabelece medidas de controlo da emissão de faturas e outros documentos com relevância fiscal, define a forma da sua comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira e cria um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes pessoas singulares, tendo decidido não declarar a inconstitucionalidade das normas do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
Acórdão n.º 746/2014
Na sua sessão plenária de 5 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, que requereu ao Tribunal Constitucional a declaração de ilegalidade da totalidade das normas constantes da Resolução do Governo Regional n.º 905/2013, de 6 de setembro, que "determina que o período normal de trabalho tem a duração máxima de 8 horas por dia e de 40 horas por semana, não podendo ser inferior a 7 horas por dia e 35 horas por semana aos serviços que integram a administração direta e indireta da Região", tendo decidido não tomar conhecimento do objeto dos autos por falta de legitimidade ativa do requerente.
Acórdão n.º 745/2014
Subsistemas de proteção social
Na sua sessão plenária de 5 de novembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado, por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes, tendo decidido:
a) Não declarar a inconstitucionalidade das normas do n.° 1 do artigo 46.° e do n.° do artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 118/83, de 25 de fevereiro, na redação dada pelo artigo 2.° da Lei n,° 30/2014, de 19 de maio;
b) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 158/2005, de 20 de setembro, na redação dada pelo artigo 3.° da Lei n.° 30/2014, de 19 de maio;
c) Não declarar a inconstitucionalidade das normas dos n.°s 1 e 2 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 167/2005, de 23 de setembro, na redação dada pelo artigo 4.° da Lei n.° 30/2014, de 19 de maio.
Acórdão n.º 604/2014
Na sua sessão plenária de 23 de setembro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, tendo decidido:
Não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 721.º-A, n.º 1, c), e n.º 2, c), do Código de Processo Civil de 1961, na redação do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, interpretado no sentido de que no recurso de revista excecional cabe ao recorrente juntar certidão do acórdão-fundamento, com o requerimento de interposição de recurso, sob pena de este ser liminarmente rejeitado.
Acórdão n.º 578/2014
Na sua sessão plenária de 28 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, tendo decidido pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma contida na parte final do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea b), 227.º, n.º 1, alínea a), 41.º, n.º 1 e 43.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 575/2014
Decreto da Assembleia da República n.º 262/XII - Contribuição de sustentabilidade
Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a)Não tomar conhecimento do pedido, relativamente às normas constantes do artigo 6.º do Decreto n.º 262/XII da Assembleia da República, que determina a forma de actualização anual das pensões, devido ao Tribunal não dispor de elementos que lhe permitam caracterizar os fundamentos do pedido.
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º e 4.º do mesmo Decreto, as quais definem o âmbito de aplicação da contribuição de sustentabilidade e a sua fórmula de cálculo, por violação do princípio da protecção da confiança, ínsito no artigo 2.º da Constituição.>>>
Acórdão n.º 574/2014
Decreto da Assembleia da República n.º 264/XII - Mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão no prazo máximo de quatro anos
Na sua sessão plenária de 14 de agosto de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 1, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, que estabelecem uma redução remuneratória para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2014 e 2015.
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 2.º e 4.º, n.º 2 e 3, do Decreto n.º 264/XII da Assembleia da República, as quais prevêem reduções remuneratórias para aqueles que auferem por verbas públicas nos anos de 2016 a 2018. >>>
Acórdão n.º 572/2014
Na sua sessão plenária de 30 de julho de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Socialista, e por um Grupo de Deputados à Assembleia da República eleitos pelo Partido Comunista Português, pelo Bloco de Esquerda e pelo Partido Ecologista Os Verdes, tendo decidido: não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da alínea a) do nº 1 e alíneas a) e b) do nº 2 do artigo 76º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março; e da norma do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado para 2014), na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2014, de 14 de março.
Acórdão n.º 538/2014
Na sua sessão plenária de 9 de julho de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, da norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
Acórdão n.º 534/2014
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista na Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores:
a) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 67.º, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas dos artigos 6.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 42.º, n.º 2 e 46.º, n.º 1, da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, na medida em que a competência nelas atribuída ao Primeiro Ministro abrange o reconhecimento de fundações privadas com sede na Região Autónoma dos Açores;
b) Declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do artigo 49.º, n.º 3, alínea b), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, das normas das alíneas a) a g), do n.º 2, do artigo 53.º da mesma lei-quadro das fundações, na parte aplicável às fundações públicas regionais criadas pelas Região Autónoma dos Açores; e
c) Não declarar ilegais as normas contidas nos artigos 25.º, n.º 1, 53.º, n.º 2, proémio, na parte em que se estatui a aplicação às fundações regionais do disposto na lei-quadro dos institutos públicos, e 57.º, n.ºs 1 e 2, todos da lei-quadro das fundações, aprovada pelo artigo 2.º da Lei n.º 24/2012, de 9 de julho.
Acórdão n.º 468/2014
Pedido de aclaração do Acórdão nº 413/2014.
Acórdão n.º 467/2014
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não declarar a ilegalidade da norma do artigo 59.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro (aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas).
Acórdão n.º 466/2014
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Procurador-Geral da República, não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho (Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista), na parte respeitante à expressão Para efeitos de aplicação da LCPA, entende-se por: a) «Dirigentes», aqueles que se encontram investidos em cargos políticos.
Acórdão n.º 465/2014
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:
a) Não conhecer dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade do Despacho normativo n.º 1/2013, in totum , e do Despacho normativo n.º 22932/2007, igualmente in totum;
b) Não declarar a inconstitucionalidade, nem a ilegalidade, da norma do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 1/2013;
c) Não conhecer do pedido de declaração de inconstitucionalidade e de ilegalidade da norma do artigo 4.º do Despacho Normativo n.º 22932/2007.
Acórdão n.º 413/2014
Orçamento do Estado para 2014
Na sua sessão plenária de 30 de maio de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou três pedidos de fiscalização abstrata sucessiva formulados, respetivamente, por um Grupo de Deputados do Partido Socialista, por um Grupo de Deputados do Partido Comunista Português, do Bloco de Esquerda e do Partido Ecologista os Verdes, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido: >>
Acórdão n.º 315/2014
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Representante da República para a Região Autónoma dos Açores:
a) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional nº 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no nº 3 do artigo 8º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
b) Não declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52º do Decreto-Lei nº 90/90, de 16 de março.
Acórdão n.º 252/2014
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 3 do artigo 188.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (aprova o Orçamento de Estado para 2013).
Acórdão n.º 176/2014
Fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade da proposta de referendo aprovada pela Resolução n.º 6-A/2014 da Assembleia da República >>>
Acórdão n.º 174/2014
Na sua sessão plenária de 18 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32º, n.ºs 1 e 2, da Constituição.
Acórdão n.º 173/2014
Na sua sessão plenária de 18 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 82.º, n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, em articulação com o disposto no artigo 1.º, n.º 1, alínea c), subalínea i), do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, na parte em que impede a atualização de pensões por incapacidades inferiores a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da citada Lei n.º 98/2009 por serem superiores a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, por violação dos artigos 13.º, n.º 1, e 59.º, n.º 1, alínea f), ambos da Constituição.
Acórdão n.º 172/2014
Na sua sessão plenária de 18 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 75.º n.º 2, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na parte em que impede a remição parcial de pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade inferior a 30%, não remíveis obrigatoriamente nos termos do n.º 1 do mesmo preceito por serem de valor superior a seis vezes a retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, mesmo quando o sinistrado assim o requeira, por violação do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição.
Acórdão n.º 171/2014
Na sua sessão plenária de 18 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado pelo representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requerido, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), tendo decidido:
Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e administradores de uma sociedade que hajam colaborado dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas à sociedade, por violação do artigo 30º, n.º 3, da Constituição.
Acórdão n.º 96/2014
Na sua sessão plenária de 6 de fevereiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata sucessiva formulado por um grupo de seis Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, tendo decidido:
a) Não tomar conhecimento, por ilegitimidade dos requerentes, do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M;
b) Declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2012/M, por violação dos artigos 13.º e 37.º, n.º 1, alínea e), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
Acórdão n.º 55/2014
Na sua sessão plenária de 20 de janeiro de 2014, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, tendo decidido: >>
Acórdão n.º 862/2013
Convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social
Na sua sessão plenária de 19 de dezembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
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Acórdão n.º 794/2013
Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou dois pedidos de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, formulados por um grupo de Deputados eleitos pelo PS e por um grupo de Deputados eleitos pelo PCP, PEV e BE, tendo decidido, não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 2.º, em articulação com o artigo 10.º, 3.º, 4.º e 11.º, todos da Lei n.º 68/2013, de 29 de agosto.>>>
Acórdão n.º 793/2013
Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, tendo decidido:
a) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto n.º 22/2013, aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em 21 de outubro de 2013, enviado para assinatura ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, por violação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição;
b) Pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente das restantes normas do mesmo diploma.
Acórdão n.º 781/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º, em articulação com o princípio da proporcionalidade, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no n.º 4 do artigo 268.º da Constituição, das normas constantes do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, conjugadas com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todas da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto, aprovada em anexo à Lei n.º 74/2013, de 6 de Setembro.
Acórdão n.º 645/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira: não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade de qualquer uma das normas regimentais impugnadas e do pedido de declaração de ilegalidade das normas constantes dos artigos 23.º,alínea h), 67.º, n.º 4, 107.º, n.º 4, 179.º, 187.º, n.º 1, e 199.º, n.º 2, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, quando interpretadas no sentido de que a presença do Governo Regional nas sessões plenárias, mesmo quando estamos em presença de processos de fiscalização política, é facultativa porque dependente da vontade do Governo.
Declarar a ilegalidade, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 46.º do EPARAM, das normas constantes dos artigos 164.º, 164.º-A, 164.º-B, 164.º-C, 164.º-D e 164.º-E, todos do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, na parte em que determinam que a discussão e votação na generalidade dos projetos ou propostas de Resolução se efetua no seio das comissões especializadas e não no Plenário.
Não declarar a ilegalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 196.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Acórdão n.º 602/2013
Código do Trabalho
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de vinte e quatro deputados à Assembleia da República:
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Acórdão n.º 494/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para os órgãos das autarquias locais, negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida, julgando elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à Assembleia de Freguesia de Peniche apresentada pela CDU.
Acórdão n.º 480/2013
Limites à renovação sucessiva de mandatos dos presidentes dos órgãos executivos das autarquias locais
O Tribunal Constitucional decidiu, em matéria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às eleições para os órgãos das autarquias locais, negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, julgando elegível o primeiro candidato da lista de candidatos à Câmara Municipal do Porto apresentada pela coligação eleitoral «PORTO FORTE», constituída pelos partidos PPD/PSD.PPM.MPT, Luís Filipe Menezes Lopes.
Acórdão n.º 474/2013
Regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas
Na sua sessão plenária de 29 de agosto de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:>>>
Acórdão n.º 428/2013
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão.
Acórdão n.º 388/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 814.º, nº 2 do Código de Processo Civil (CPC), na redação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20º, nº 1 da Constituição.
Acórdão n.º 374/2013
Na sua sessão plenária de 28 de junho de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, tendo decidido:
- pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1 do Decreto n.º 7/2013 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores que aprova o regime jurídico aplicável às novas substancias psicoactivas, na parte em que estabelece a moldura contraordenacional aplicável às pessoas coletivas, estabelecimentos privados, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou associações sem personalidade jurídica, pelas infrações ao disposto nos artigos 3.º, 4.º e 7.º do mesmo Decreto, por violação dos artigos 165.º, n.º 1, alínea d) e 227.º, n.º 1, alínea q), da CRP, uma vez que aquela norma derroga o Regime Geral das Contraordenações, excedendo assim os limites da sua autonomia politico-legislativa e violando a reserva relativa da competência legislativa da Assembleia da República.
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Acórdão n.º 296/2013
Estatuto das entidades intermunicipais
Na sua sessão plenária de 28 de maio de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou um pedido de fiscalização abstrata preventiva formulado pelo Presidente da República, tendo decidido:
a) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto n.º 132/XII, dos artigos 2.º, 3.º, 63.º, n.os 1, 2 e 4, 64.º, n.os 1 a 3, 65.º e 89.º a 93.º do Anexo I ao mesmo decreto, que aprovou o estatuto das comunidades intermunicipais, e das disposições normativas constantes dos anexos II e III ainda do mesmo Decreto, na parte respeitante a essas entidades, por violação do artigo 236.º, n.º 1, da Constituição;
b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 25.º, n.º 1, alínea k), e primeira parte do n.º 2 do artigo 100.º, conjugadas com as normas dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, n.º 1, e 107.º e, consequentemente, dos artigos 104.º a 106.º e 108.º a 110.º, todos do Anexo I ao Decreto n.º 132/XII, que estabelecem o regime de delegação de competências do Estado nas autarquias locais, por violação do artigo 111.º, n.º 2, da Constituição.
c) pronunciar-se pela inconstitucionalidade consequente do artigo 1.º do Decreto n.º 136/XII, face à relação instrumental que possui relativamente ao Decreto n.º 132/XII.
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Acórdão n.º 239/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei nº 75/2010, de 23 de junho (Procede à décima alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril).
Acórdão n.º 230/2013
Tribunal Arbitral do Desporto
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização abstrata preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso aos tribunais consagrado no artigo 20.º, n.º 1, e por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante da 2.ª parte do n.º 1 do artigo 8.º, conjugada com as normas dos artigos 4.º e 5.º, todos do Anexo ao Decreto n.º 128/XII, na medida em que delas resulte a irrecorribilidade para os tribunais do Estado das decisões do Tribunal Arbitral do Desporto proferidas no âmbito da sua jurisdição arbitral necessária. >>
Acórdão n.º 197/2013
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional o n.º 1 do artigo 14.º da Lei das Finanças Locais, na parte em que aí se estabelece que, tendo a derrama municipal como base de incidência o lucro tributável, não é possível o reporte dos prejuízos fiscais.
Acórdão n.º 187/2013
Orçamento do Estado para 2013
Na sua sessão plenária de 5 de abril de 2013, o Tribunal Constitucional apreciou quatro pedidos de fiscalização abstrata sucessiva de constitucionalidade, apresentados, respetivamente, pelo Presidente da República, por um grupo de deputados do PS, por um grupo de deputados do PCP, do BE e do PEV, e pelo Provedor de Justiça, tendo decidido: >>
Acórdão n.º 126/2013
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do n.º 3 do artigo 34.º da Constituição, a norma da alínea b) do n.º 3, com referência al. b) do n.º 2, do art.º 177.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de que o consentimento para a busca no domicílio do arguido possa ser dado por pessoa diferente deste, mesmo que tal pessoa seja um co-domiciliado com disponibilidade da habitação em causa.
Acórdão n.º 96/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade com força obrigatória geral da norma contida no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro (Aprova o regime aplicável à actividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações), na parte em que reserva aos indivíduos de nacionalidade portuguesa ou de um país membro da União Europeia, sem prejuízo do disposto em convenções ou em outros instrumentos internacionais em vigor no ordenamento jurídico nacional, a faculdade de requerer a inscrição marítima, por violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Constituição.
Acórdão n.º 90/2013
Comunicado de 8 de fevereiro de 2013 >>
Acórdão n.º 86/2013
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de nove Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não conhecer do pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral e não declarar a inconstitucionalidade das normas dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, alínea d), e 18.º da Lei n.º 22/2012, de 30 de maio (Aprova o regime jurídico da reorganização administrativa territorial autárquica).
Acórdão n.º 21/2013
Referendo Local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente de Freguesia de Moimenta de Maceira Dão, não admitir o requerimento, por manifesta ilegalidade, ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 5, alínea a), da Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto.
Acórdão n.º 3/2013
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança consagrados no artigo 2.º da Constituição e das garantias de defesa em processo penal consagradas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 107.º, n.º 6, conjugada com as normas do artigo 411.º, n.ºs 1, 2, 3 e 4, todas do Código de Processo Penal, interpretadas no sentido de que um tribunal superior pode julgar extemporâneo um recurso interposto nos termos de prazo fixado por despacho anterior não recorrido.
Acórdão n.º 2/2013
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, a norma do n.º 5 do artigo 188.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto (Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano), na redação introduzida pela Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, por violação conjugada dos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição.
Acórdão n.º 594/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do n.º 1 do art.º 13.º da Constituição, a norma constante da al. b) do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro (Regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior),quando interpretada no sentido de excluir, do âmbito de aplicação deste regime especial de acesso ao ensino superior, os candidatos que pretendam dele beneficiar no ano letivo imediatamente posterior àquele em que concluíram o curso de ensino secundário num país estrangeiro, e relativamente aos quais se verifique a cessação da missão oficial, ou da residência nesse país, entre a data da conclusão do curso de ensino secundário e a apresentação do requerimento de inscrição e matrícula.
Acórdão n.º 593/2012
Referendo Local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia Municipal da Covilhã, não admitir o requerimento, ao abrigo do disposto no artigo 28, nº 5, alínea a) da Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de agosto, por manifesta ilegalidade.
Acórdão n.º 591/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a interpretação normativa resultante da conjugação das normas da alínea c) do n.º 1 do artigo 432.º e alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, segundo a qual é irrecorrível o acórdão proferido pelas relações, em recurso, que aplique pena privativa da liberdade inferior a cinco anos, quando o tribunal de primeira instância tenha aplicado pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Acórdão n.º 590/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal (CPP), na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, por violação do princípio da legalidade em matéria criminal (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Acórdão n.º 581/2012
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional, quando aplicável a equipamentos de abastecimento de combustíveis líquidos inteiramente localizados em propriedade privada, o artigo 70.º, n.º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra para 2008, na versão publicada pelo Aviso n.º 26235/2008 no Diário da República, II Série, de 31 de outubro de 2008, e mantido em vigor, sem qualquer atualização, no ano de 2009, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, de 27 de fevereiro de 2009, conforme o n.º 1 do Aviso n.º 5156/2009, publicado no Diário da República, II Série, de 9 de março de 2009.
Acórdão n.º 568/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados do Partido Socialista à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, não declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 212.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro Orçamento do Estado para 2012.
Acórdão n.º 540/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, segundo a qual é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 13.º, n.º 1, e 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 539/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que era requerente o Procurador-Geral da República:
Não tomar conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do Regulamento do Estatuto, da Inscrição e Transferência de Jogadores, da Federação Portuguesa de Futebol, aprovado na sua assembleia geral extraordinária de 30 de Junho de 2007, na redação decorrente da alteração aprovada na sua assembleia geral de 17 de maio de 2008 e da norma do n.º 2 do artigo 8.º do mesmo Regulamento.
Acórdão n.º 412/2012
Sobretaxa extraordinária
O Tribunal Constitucional decidiu, nos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que são requerentes 3 grupos de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e 1 grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não declarar a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro, e dos artigos 141.º-A, alínea a), e 185.º-A, aditados à Lei do Orçamento de Estado para 2011 pelo artigo 4.º da Lei n.º 60-A/2011, de 30 de dezembro e não declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade, do artigo 2.º, n.º 4, da Lei n.º 49/2011, de 7 de setembro. Decidiu ainda não conhecer outras questões de inconstitucionalidade e de ilegalidade suscitadas. >>
Acórdão n.º 404/2012
Regime de queixa ao Provedor de Justiça de militares ou de agentes militarizados das Forças Armadas
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça:
a) Não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, e do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 19/95, de 13 de julho, no segmento em que impõem a prévia exaustão das vias hierárquicas previstas na lei para a apresentação de queixa ao Provedor de Justiça por parte dos militares ou agentes militarizados.
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 23.º da Constituição, da norma constante do artigo 34.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na parte em que limita a possibilidade de apresentação de queixas ao Provedor de Justiça por motivo de ações ou omissões das Forças Armadas aos casos em que ocorra violação dos direitos, liberdades e garantias dos próprios militares queixosos>>
Acórdão n.º 402/2012
Referendo local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia de Freguesia de Melres, pronunciar-se pela ilegalidade do referendo, julgando prejudicado o pedido de colocação de questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
Acórdão n.º 400/2012
Referendo local
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pelo Presidente da Assembleia de Freguesia de Meia Via, pronunciar-se pela ilegalidade do referendo. >>
Acórdão n.º 398/2012
Referendo local
O Tribunal Constitucional decidiu em processo de fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade de referendo local requerido pela Presidente da Assembleia de Freguesia de Crestuma, não ter por verificada a legalidade do referendo local deliberado por aquela Assembleia de Freguesia nas suas reuniões de 19 de Julho e de 16 de Agosto de 2012, por violação do artigo 7.º, n.º 2, da LORL.>>
Acórdão n.º 397/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º, n.ºs 1 e 2, 10.º e 11.º, n.º 1, alínea b), do Decreto que «aprova normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta de drogas legais. >>
Acórdão n.º 395/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que assegura a devolução proporcional dos descontos realizados pelos trabalhadores da ANAM para um fundo social criado em 1993.>>
Acórdão n.º 387/2012
Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 1.º e 2.º do decreto que determina a suspensão parcial do artigo 1.º e a suspensão dos artigos 2.º, 8.º, 9.º, 11.º e 14.º das normas de execução do Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Assembleia Legislativa em 20 de junho de 2012.>>
Acórdão n.º 353/2012
Suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal ( Lei do Orçamento de Estado para 2012)
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, das normas constantes dos artigos 21.º e 25.º, da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012).
b) Ao abrigo do disposto no artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, determinar que os efeitos desta declaração de inconstitucionalidade não se apliquem à suspensão do pagamento dos subsídios de férias e de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e, ou, 14.º meses, relativos ao ano de 2012.>>
Acórdão n.º 273/2012
Regulamento das custas processuais
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma contida na leitura conjugada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea a), e 6.º, n.º 1, 1.ª parte, do Regulamento das Custas Processuais, na interpretação de que a apreciação da impugnação judicial da decisão administrativa que negou a concessão de apoio judiciário está condicionada ao pagamento prévio da taxa de justiça prevista no referido artigo 12.º, n.º 1, alínea a).
Acórdão n.º 255/2012
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 256.º, alínea h), do Código de Procedimento e de Processo Tributário, tendo considerado que esta norma não contém uma diferenciação arbitrária no confronto com as disposições aplicáveis às entidades públicas (artigo 256.º, alínea i), do CPPT) e aos adquirentes particulares em processo de execução cível (artigo 887.º do CPC).
Acórdão n.º 247/2012
Prazos das ações de investigação de paternidade
O Tribunal Constitucional não julgou inconstitucional a norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante. E também não julgou inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 3 do artigo 1817.º do Código Civil, quando impõe ao investigante, em vida do pretenso pai, um prazo de três anos para interposição da ação de investigação de paternidade.
Acórdão n.º 229/2012
Regulamento de Disciplina Militar
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia da República, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da parte final do n.º 1, do artigo 51.º, do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado pela Lei Orgânica n.º 2/2009 e não declarar a inconstitucionalidade das restantes normas constantes do pedido.>>
Acórdão n.º 187/2012
Regime Jurídico das Farmácias de Oficina na Região Autónoma dos Açores
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um grupo de deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, declarar a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional nº 6/2011/A, de 10 de março, segundo a qual as condições gerais e específicas de instalação, abertura e transferência de farmácias [seriam] definidas por decreto regulamentar regional, no prazo de 90 dias a partir da data da publicação do diploma, por violação do artigo 59.º, nº2, alínea e) do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.>>
Acórdão n.º 179/2012
Criminalização do enriquecimento ilícito
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, e 2º do Decreto n.º 37/XII da Assembleia da República, que criam o crime de enriquecimento ilícito.>>
Acórdão n.º 176/2012
Regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, dedutível do artigo 2.º da Constituição, a norma do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro (regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior), na redação dada pelo artigo 46.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, quando interpretada no sentido de exigir a estudante abrangido por este regime que obtenha as classificações mínimas fixadas pelos estabelecimentos de ensino superior para as provas de ingresso e para nota de candidatura no âmbito do regime geral de acesso, quando parte dessas provas foi realizada antes da mencionada alteração legislativa.
Acórdão n.º 153/2012
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma constante dos artigos 399.º e 400.º do Código de Processo Penal, na versão dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, interpretados no sentido de que é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, interposto pelo assistente, do acórdão do Tribunal da Relação, proferido em recurso, que absolva o arguido por determinado crime e que, assim, revogue a condenação do mesmo na 1.ª instância numa pena não privativa da liberdade, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
Acórdão n.º 146/2012
A 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, em recurso de fiscalização
sucessiva concreta, decidiu, por unanimidade:
a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 11.º, conjugado
com o artigo 399.º, ambos do Código de Processo Penal, na interpretação de
que não há recurso de despacho proferido pelo Presidente do Supremo Tribunal
de Justiça, ao abrigo da competência prevista no artigo 11.º, n.º 2, b), do
mesmo diploma, que não atenda a arguição, no requerimento para abertura da
instrução, da nulidade da ordem de destruição dos registos de interceções
telefónicas, emitida por aquele Magistrado.
b) Considerar prejudicado o conhecimento da constitucionalidade da norma
constante do artigo 401.º, n.º 1, b), e n.º 2, do Código de Processo Penal,
na interpretação de que não tem legitimidade em recorrer, por falta de
interesse em agir, quem recorre de despacho que não atendeu a arguição de
nulidades processuais, com o fundamento na sua ilegitimidade e falta de
interesse em agir.
c) julgar improcedente o recurso interposto do despacho proferido nestes
autos pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 14 de março de 2011.
Acórdão n.º 89/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos nºs 3 e 4 do artigo 24.°, 2ª parte do n.° 2 do artigo 36.° e 2ª parte do n.° 5 do artigo 42.°, todos do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados (Regulamento n.° 52-A/2005, de 1 de agosto), na redação que lhes foi conferida pela Deliberação n.° 3333-A/2009, de 16 de dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação das disposições conjugadas dos artigos 47.°, n.° 1, e 165.°, n.° 1, alínea b), da Constituição.>>
Acórdão n.º 88/2012
Licenciamento da atividade de executante de instalações elétricas
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Procurador-Geral da República, declarar, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 227, nº 1, alínea a), e 165.º, n.º 1, alínea b), referido ao artigo 47.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/M, de 9 de Dezembro e declarar a inconstitucionalidade consequente dos artigos 16.º n.ºs 1 e 2, 17.º, n.º 1, e 18.º, do mesmo diploma regional.>>
Acórdão n.º 25/2012
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, não declarar a ilegalidade, nem a inconstitucionalidade, das normas constantes do artigo 69.°-D, n.° 1, alíneas a) a j), do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 88/2003, de 26 de abril, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20 de novembro.>>
Acórdão n.º 613/2011
O Tribunal Constitucional apreciou e decidiu, em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não conhecer do pedido de declaração da ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da Lei n° 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011), não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95°, n.º 1, da mesma lei e não declarar a ilegalidade do artigo 40.º da mesma lei. >>
Acórdão n.º 612/2011
Propriedade de farmácias por entidades do setor social
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, dos artigos 14.º, n.º 1, 47.º, n.º 2, alínea a), e 58.º, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto (estabelece o regime jurídico das farmácias de oficina), na medida em que impõem às entidades do setor social que, no desempenho de funções próprias do seu escopo, constituam sociedades comerciais para acesso à propriedade das farmácias, por violação do princípio da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito (consagrado no artigo 2.º da Constituição), conjugado com o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição;
Não declarar a inconstitucionalidade do n.º 3 do artigo 14.º do mesmo Decreto-Lei.>>
Acórdão n.º 560/2011
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Procurador-Geral da República, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 4º, do artigo 6, do n.º 1 do artigo 7º e do n.º 2 do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 286/2009, de 8 de Outubro (regula a assistência e o patrocínio judiciário aos bombeiros nos processos judiciais em que sejam demandados ou demandantes por factos ocorridos no âmbito do exercício de funções) por violação dos artigos 165º n.º 1 alínea p) e 198º n.º 1 alínea b) da Constituição.
Acórdão n.º 485/2011
O Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 153.º, n.º 6, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que a contraprova respeita a crime de condução em estado de embriaguez e seja consubstanciada em exame de pesquisa de álcool no ar expirado, por violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.
Acórdão n.º 461/2011
Regime jurídico da concorrência e processo contra-ordenacional
Não julga inconstitucional a interpretação normativa que resulta da conjugação dos artigos l7.º, n.º 1, alínea a), 18.° e 43.°, n.º 3, da Lei n.º 18/2003, no sentido de obrigar o arguido, em processo contra-ordenacional, a revelar, com verdade e de forma completa, sob pena de coima, informações e documentos à Autoridade da Concorrência; não julga inconstitucional a norma que resulta da interpretação do artigo 51.°, n.º 1, da Lei n.º 18/2003, bem como da interpretação do artigo 311.°, n.º 1 e 312.°, n.º 1, do Código de Processo Penal, em conjugação com o artigo 41.° do Regime Geral das Contra-Ordenações, e artigo 51.°, n.º 1 da Lei n.º 18/2003, segundo a qual o arguido em processo de contra-ordenação não tem de ser notificado das contra-alegações da Autoridade da Concorrência e não pode responder a essas mesmas contra-alegações.
Acórdão n.º 460/2011
Não julga inconstitucional o artigo 40.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, no segmento em que impede o julgamento por um tribunal do júri dos crimes de participação económica em negócio, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 23.º, n.º 1, de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido nos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 16.º, n.º 1, e de abuso de poder, previsto e punido pelos artigos 3.º, n.º 1, alínea i), e 26.º, n.º 1, todos da referida Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, quando cometidos por um membro de um órgão representativo de autarquia local
Acórdão n.º 437/2011
Efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores, através do mecanismo da reversão, por coimas aplicadas à sociedade
O Tribunal Constitucional confirmou o acórdão nº 35/2011, não julgando inconstitucional, o artigo 8.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), quando interpretado no sentido de que consagra uma responsabilidade pelas coimas que se efectiva pelo mecanismo da reversão da execução fiscal, contra gerentes ou administradores da sociedade devedora.
Acórdão n.º 400/2011
O Tribunal Constitucional julgou improcedente o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar, em substituição do devedor, as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, só se constitui com a decisão que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão.>>
Acórdão n.º 396/2011
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados da Assembleia da República, não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2011).>>
Acórdão n.º 395/2011
O Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso apresentado pela empresa proprietária e pelo director do Jornal da Madeira da deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) de 13 de Setembro de 2011, que ordenou a notificação daquele último para «cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do DL n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal».
Acórdão n.º 391/2011
O Tribunal Constitucional decidiu anular a deliberação da Comissão Nacional de Eleições de 30 de Agosto de 2011, que ordenou a notificação da empresa proprietária e do director do Jornal da Madeira para cumprir o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 85-D/75, de 26 de Fevereiro, sob pena de, não o fazendo, cometer o crime de desobediência previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal.
Acórdão n.º 362/2011
Actividade de angariação imobiliária
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente o Provedor de Justiça, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do artigo 4.º n.º 2 do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, e dos artigos 6.º, n.º 4, al. c), 25.º, n.º 2, al. b), e 44.º, n.º 1, al. d) na parte em que se reportam à violação e aos efeitos da condenação na sequência da violação do preceituado no n.º 2 do artigo 4.º do mesmo diploma.
Acórdão n.º 359/2011
Julga inconstitucional a interpretação normativa da norma do n.º 1 do artigo 131.º, aplicável por remissão do n.º 3 do artigo 145.º, ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual se determina a incapacidade para prestar declarações em audiência de julgamento da pessoa que, tendo no processo a condição de ofendido, constituído assistente, está interdita por anomalia psíquica.
Acórdão n.º 340/2011
Não julga inconstitucional a norma do n.º 4 do artigo 188.º do CIRE, quer no segmento em que estabelece que, se tanto o administrador da insolvência como o Ministério Público propuseram a qualificação da insolvência como fortuita, o juiz profere decisão nesse sentido mesmo que haja interessados que tenham manifestado posição diversa, quer no segmento em que considera tal decisão irrecorrível.
Acórdão n.º 339/2011
Não julga inconstitucional a interpretação do n.º 5 do artigo 14.º do CIRE no sentido de o recurso das decisões jurisdicionais em processo de insolvência ter efeito meramente devolutivo, não sendo aplicável a esses recursos o disposto no n.º 4 do artigo 692.º do CPC;
Não julga inconstitucionais as normas extraídas dos artigos 2.º, n.º 1, alínea a), e 86.º, n.º 2, do CIRE e 501.º e 503.º, n.º 4, do CSC quando interpretadas no sentido de não existir apensação necessária dos processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total;
Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 78.º, n.º 1, do CIRE, interpretada no sentido de que, quando estejam em causa processos de insolvência de várias sociedades em relação de grupo por domínio total, a prossecução do interesse comum dos credores não implica a apensação dos processos e a liquidação conjunta dos patrimónios;
Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 86.º do CIRE na dimensão em que dela se conhece e da qual resulta que não cabe ao juiz ordenar ao administrador da insolvência que requeira a apensação dos processos de insolvência.
Acórdão n.º 327/2011
Interpreta, ao abrigo do disposto no artigo 80.º, n.º 3 da LTC, a norma constante do artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 29/2009, de 29 de Junho, na redacção dada pela Lei n.º 44/2010, de 3 de Setembro, como mantendo a competência dos tribunais judiciais para tramitar os processos de inventário, até que decorra o prazo de 90 dias após a publicação da portaria referida no n.º 3 do artigo 2.º, do referido diploma
Acórdão n.º 305/2011
Estatuto do Ministério Público e Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
O Tribunal Constitucional decidiu, no processo de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade em que é requerente um Grupo de Deputados da Assembleia da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas que constam do n.º 1 do artigo 60.º, dos n.º s 1 e 4 do artigo 122.º, do artigo 123.º, do artigo 123.º-A, do n.º 3 do artigo 125.º e do n.º 1 do artigo 127.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.>>
Acórdão n.º 304/2011
Em sessão plenária de 21 de Junho de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 125/10 de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, (i) da alínea c) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, na parte em que procede à revogação dos artigos 1.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, de 21 de Outubro (material clínico de apoio), por violação conjugada das alíneas a) e j) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 2 do artigo 228.º da Constituição (ii) e, aqui apenas por violação do nº 2 do artigo 229.º da Constituição (direito de audição), da mesma alínea c), na parte em que revoga os artigos 2.º a 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/92/A, bem como da alínea d) do artigo 13.º da Lei n.º 90/2009, de 31 de Agosto (revogação do diploma regional regulamentar).>>
Acórdão n.º 265/2011
O Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a ilegalidade dos n.os 1 e 2, do artigo 7.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2008/A, de 24 de Julho, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A, de 14 de Outubro, por violação do disposto no artigo 127.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Acórdão n.º 254/2011
Direito de antena da candidatura do partido político PND-Nova Democracia
O Tribunal Constitucional decidiu indeferir o pedido de suspensão do exercício do direito de antena da candidatura do partido político PND-Nova Democracia no âmbito da campanha eleitoral em curso, relativa à eleição de deputados para a Assembleia da República designada para o próximo dia 5 de Junho de 2011.>>
Acórdão n.º 251/2011
Redução do vencimento dos titulares de cargos políticos da Região Autónoma da Madeira
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas g) e h) do nº 2, e do nº 3 do artigo 11.º, bem como do n.º 4 do artigo 20.º da Lei nº 12 A/2010, de 30 de Junho, que aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental.>>
Acórdão n.º 214/2011
Modelo de avaliação do desempenho dos professores do ensino básico e secundário
O Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, pronunciar-se pela inconstitucionalidade de todas as normas do Decreto n.º 84/XI, da Assembleia da República, que suspende o actual modelo de avaliação do desempenho dos professores do ensino básico e secundário. >>
Acórdão n.º 171/2011
Decide esclarecer que, enquanto titular de cargo equiparado a cargo de direcção superior do 1º grau, o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana encontra-se sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, estando abrangido pela previsão da alínea f) do n.º 3 do artigo 4º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações sucessivamente introduzidas pelas Leis n.º 25/95, de 18 de Agosto, e n.º 38/2010, de 2 de Setembro, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais.
Acórdão n.º 150/2011
Não julga inconstitucional a norma do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 324/2003, enquanto prescreve a não aplicação imediata, às causas pendentes, do novo regime de custas, emergente desse diploma legal.
Acórdão n.º 136/2011
Em sessão plenária de 10 de Março de 2011, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 171/11 de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, não admitir o pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do art. 50.º do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2011, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2011/M, de 10 de Janeiro.
Acórdão n.º 110/2011
Não julga inconstitucional a interpretação normativa das normas do n.º 1 do artigo 355.º, do n.º 2 do artigo 327.º e do n.º 2 do artigo 340.º, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual o tribunal pode suportar uma decisão condenatória num documento que, embora integre os autos desde o inquérito, não foi indicado na acusação, nem tão-pouco apresentado e discutido na audiência de julgamento.
Acórdão n.º 63/2011
Revogação da obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações
O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma do artigo 9.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de Dezembro - que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões -,na parte em que revoga a obrigatoriedade de inscrição na Caixa Geral de Aposentações, estabelecida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 134/79, de 18 de Maio.
Acórdão n.º 37/2011
Julga inconstitucional, por violação do critério da justa indemnização (artigo 62.º, n.º 2, da Constituição) e do princípio da igualdade (artigo 13.º), a norma do artigo 25.º, n.º 2, alínea a), do Código das Expropriações (aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, com as alterações posteriores), quando interpretada no sentido de classificar como solo apto para construção um solo abrangido em plano director municipal por área florestal estruturante, com total desconsideração desta vinculação administrativa
Acórdão n.º 26/2011
Efectivação da responsabilidade subsidiária dos administradores, através do mecanismo da reversão, por coimas aplicadas à sociedade
O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, a norma do artigo 8.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as alterações posteriores), na parte em que se refere à responsabilidade subsidiária dos administradores e gerentes pelos montantes correspondentes às coimas aplicadas a pessoas colectivas em processo de contra-ordenação fiscal, efectivada através do mecanismo da reversão da execução fiscal.
Acórdão n.º 4/2011
Esclarecimento de dúvidas suscitadas pelo requerente quanto à aplicação do regime jurídico de controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos, após as modificações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro.
Acórdão n.º 3/2011
Novo exame nacional de acesso ao estágio da Ordem dos Advogados
O Tribunal Constitucional declara em sede de fiscalização abstracta sucessiva, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 9.º-A, n.º 1 e 2, do Regulamento Nacional de Estágio da Ordem dos Advogados, na redacção aprovada pela Deliberação n.º 3333-A/2009, de 16 de Dezembro, do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa.
Acórdão n.º 2/2011
Nega provimento ao recurso para o Plenário do acórdão nº 466/2010, que concluiu, em síntese, que os actos atinentes à inclusão ou exclusão de eleitores nos cadernos eleitorais e deliberações que, nesse âmbito, tenham sido proferidas pelos órgãos partidários, são actos intermédios do processo eleitoral, cuja validade apenas pode ser impugnada na acção que, nos termos do artigo 103.º-C, n.º 1, da LTC, tenha por objecto a eleição em causa.
Acórdão n.º 496/2010
Não declara a inconstitucionalidade do artigo 4.º da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (Lei 46/2007, de 28 de Agosto de 2007 - LADA), na interpretação de que permite a todos os cidadãos um acesso ilimitado a todos os documentos detidos por empresas públicas.
Acórdão n.º 484/2010
Decide não declarar a inconstitucionalidade da norma dos n.ºs 2 e 3 do artigo 1569.º do Código Civil, interpretada no sentido de que a servidão predial constituída por destinação de pai de família não é susceptível de extinção por desnecessidade.
Acórdão n.º 483/2010
Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 113º, nº 9, e 411º, nº 1, alíneas, a) e b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que o prazo para interposição de recurso, por parte do arguido, de sentença condenatória proferida em 1ª instância, se conta da data do seu depósito, quando aquele participou em toda a audiência de produção de prova e foi notificado da data em que iria ter lugar a leitura da sentença, tendo faltado a este acto e sendo nele representado pelo seu defensor, não violando o princípio das garantias de defesa, onde se inclui o direito ao recurso (artigo 32º, nº 1, da Constituição).
Acórdão n.º 482/2010
Não declara a inconstitucionalidade da norma do artigo 1433.º, n.º 4, do Código Civil, quando interpretada no sentido de que o prazo para intentar acção de anulação de deliberação do condomínio é de sessenta dias, indistintamente quer para condóminos presentes quer para os ausentes, a partir da data da deliberação, e não da data da comunicação ao condómino ausente.
Acórdão n.º 468/2010
Suplemento remuneratório
Não julga inconstitucional a norma do nº 1 do artigo 10º do DL nº 220/2003, de 20 de Setembro.
Acórdão n.º 399/2010
Código do IRS
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1 do artigo 68º do Código do IRS, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 11/2010, de 15 de Junho, e também na redacção introduzida pelo artigo 1º da Lei nº 12-A/2010, de 30 de Junho.
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Acórdão n.º 352/2010
Não julga inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 10.º da Lei n.º 23/96, quando interpretada no sentido de que apenas o fornecimento de energia eléctrica em "alta tensão" se encontra excluído do âmbito das medidas de protecção do consumidor instituídas pelo citado artigo 10.º, negando, assim, provimento ao recurso.
Acórdão n.º 338/2010
Código do Trabalho
Em sessão plenária de 22 de Setembro de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu declarar a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1, do artigo 356º, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
Não declarou a inconstitucionalidade das normas do artigo 3.º, n.º 1, e em consequência dos n.ºs 2 a 5; das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; do n.º 1 do artigo 163.º; dos artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; do artigo 392.º; do artigo 497.º; do artigo 501.º; e do artigo 10.º da mesma Lei.
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro; não declara a inconstitucionalidade das seguintes normas do Código do Trabalho: n.º 1, e em consequência dos n.ºs 2 a 5, do artigo 3.º; alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 140.º; n.º 1 do artigo 163.º; artigos 205.º, 206.º, 208.º e 209.º; artigo 392.º; artigo 497.º; artigo 501.º; e o artigo 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.
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Acórdão n.º 316/2010
Sancionamento dos partidos e seus mandatários financeiros pelas ilegalidades e irregularidades cometidas nas contas relativas à campanha eleitoral para a eleição dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, de 6 de Maio de 2007.
Acórdão n.º 306/2010
Não julga inconstitucional, por violação do princípio da igualdade tributária, a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), na redacção dada pela Lei n.º 85/2001, de 4 de Agosto (tributação de rendimentos no ano do seu recebimento mas reportados a anos anteriores).
Acórdão n.º 304/2010
Exercício da actividade de segurança privada, organização de serviços de autoprotecção sem licença
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no nº 1, do artigo 3º, por referência à alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro.
Acórdão n.º 280/2010
Não julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 5.º, n.º 5 – que determina a suspensão do prazo de prescrição das dívidas durante o período de pagamento em prestações nele previsto – do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, que regulamentou a regularização de dívidas fiscais e de dívidas à segurança social.
Acórdão n.º 256/2010
Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público), por violação do artigo 79.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira; não declara a ilegalidade da norma contida no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro (concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal).
Acórdão n.º 232/2010
Não julga inconstitucionais as normas do artigo 5.º, alínea l) do Decreto-Lei n.º 237/2005, de 30 de Dezembro e do artigo 3.º, n.º 2, alínea h), do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, que regulam as atribuições específicas da ASAE, e a norma do artigo 15.º deste último diploma, que confere a este serviço da administração directa do Estado o estatuto processual penal de órgão de polícia criminal.
(Recentemente, através do acórdão n.º 84/2010, este Tribunal apreciou questão idêntica à colocada nestes autos, embora a propósito das atribuições constantes das alíneas z), aa) e ab), do n.º 2 do artigo 3.º, e 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 274/2007).
Acórdão n.º 216/2010
Não julga inconstitucional a norma do artigo 7.º nº 3 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho, com a redacção dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto (exclui a possibilidade de concessão de apoio judiciário a pessoas colectivas com fins lucrativos).
Acórdão n.º 198/2010
Arquiva o procedimento contra-ordenacional contra diversos arguidos e condena vários partidos e respectivos responsáveis financeiros no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional dos dirigentes partidários pelas ilegalidades das contas dos partidos políticos, relativas ao ano de 2005.
Acórdão n.º 185/2010
Não julga inconstitucional a norma constante do n.º 2 do artigo 225.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de se não considerar injustificada, e, portanto, constitutiva do dever estadual de indemnizar, a prisão preventiva aplicada a um arguido que vem a ser absolvido com fundamento no princípio in dubio pro reo.
Acórdão n.º 177/2010
Não julga organicamente inconstitucionais as normas do artigo 2.º, n.º 1, do Regulamento de Taxas e Licenças (aprovado por deliberação da Câmara Municipal de Guimarães, de 9.11.2006 e sancionado pela Assembleia Municipal, em sessão de 24.11.2006) e do artigo 31.º da Tabela de Taxas àquele anexa, na medida em que prevêem a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular.
Acórdão n.º 176/2010
Julga organicamente inconstitucional a norma do § 7.º da Portaria n.º 234/97, de 4 de Abril, na medida em que responsabiliza os proprietários ou os responsáveis legais pela exploração dos postos autorizados para a venda ao público do gasóleo colorido e marcado pelo pagamento do ISP resultante da diferença entre a taxa do imposto aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa do imposto aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades que venderem e que não fiquem documentadas no sistema de controlo subjacente à obrigatoriedade de a venda ser feita a titulares de cartões com microcircuito.
Julga organicamente inconstitucional a norma do artigo 3.º, n.º 2, alínea e), do Código dos IEC (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, na redacção anterior às alterações introduzidas pelo artigo 69.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao artigo 74.º deste Código) quando interpretada no sentido de contemplar previsão normativa idêntica à acima referida.
Acórdão n.º 166/2010
Julga inconstitucional a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”.
Acórdão n.º 154/2010
Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Em sessão plenária de 20 de Abril de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, nºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no processo n.º 177/09, de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia da República.
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