Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 17 previstos; a validação judicial em apreço é, deste modo, uma medida de controlo da legalidade de medidas administrativas lesivas do direito à liberdade. A matéria sobre que incide o n.º 6 da Resolução do Conselho do Governo n.º 207/2020 encontra-se abrangida pela reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição; sendo certo que a competência para legislar sobre tal matéria só pode ser objeto de autorização ao Governo (da República), e não ao Governo Regional, é de concluir pela inconstitucionalidade orgânica da norma cuja aplicação foi recusada. Acresce ainda que a norma objeto do presente recurso, ao criar um procedimento de validação judicial de medidas de confinamento decretadas pela autoridade regional de saúde, estabeleceu, inovatoriamente, um procedimento de natureza jurisdicional, destinado a validar aquele tipo de medidas decretadas pelas autoridades administrativas de saúde; fêlo à margem dos regimes adjetivos existentes, bem como das leis relativas à organização judiciária e à definição das competências dos tribunais, e embora se limite a referir que a validação da medida de quarentena obrigatória cabe ao tribunal competente, a verdade é que atribui aos tribunais uma nova competência, no âmbito de um procedimento criado ex novo, e com uma finalidade específica: a validação judicial de certas medidas, que tipifica, adotada pelas autoridades regionais de saúde. Uma vez que a norma objeto deste recurso foi editada pelo Governo Regional, sem autorização legislativa para tal, e sendo ainda certo que a competência para legislar em tal matéria só poderia ser objeto de autorização ao Governo da República e não ao Governo Regional, é de concluir, também por esta razão, pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. “Uma vez que a norma objeto deste recurso foi editada pelo Governo Regional, sem autorização legislativa para tal, e sendo ainda certo que a competência para legislar em tal matéria só poderia ser objeto de autorização ao Governo da República e não ao Governo Regional, é de concluir, também por esta razão, pela inconstitucionalidade orgânica da referida norma, por violação da alínea p) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.”

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