Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 20 Enfatizou-se ainda que este poder normativo de emergência cometido ao Executivo na vigência de um estado de exceção constitucional não é arbitrário ou absoluto: no plano material, encontra-se vinculado ao princípio da proporcionalidade, plenamente operativo no momento da execução do estado de exceção e suscetível de controlo judicial; no plano institucional, o Governo responde perante o Presidente da República e a Assembleia da República (artigo 190.º da Constituição), sendo a aplicação da declaração de estado de sítio ou de estado de emergência objeto específico de fiscalização parlamentar [alínea b do artigo 162.º]. Em face do exposto, decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 6 do artigo 43.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril. “Entendeu-se que não se trata aqui de nenhuma afetação das «regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania», proibida pelo n.º 7 do artigo 19.º da Constituição, uma vez que este poder normativo é absolutamente excecional e não inibe o uso regular do poder legislativo normal. O seu exercício baseia-se num título extraordinário (a declaração do estado de exceção), reveste caráter temporário (a vigência do decreto presidencial) e é orientado a uma finalidade específica (a restauração da normalidade constitucional).”

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