Tribunal Constitucional Relatório de Atividades 2021

RELATÓRIO DE ATIVIDADES 2021 | 22 de suspensão da prescrição prevista no artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2000. O Tribunal considerou que as normas que estabelecem as causas de suspensão da prescrição, embora não contempladas diretamente pela letra do artigo 29.º daConstituição, se encontram abrangidas, em princípio, pela proibição de aplicação retroativa da lei de conteúdo desfavorável, compreendida à luz dos fundamentos do princípio da legalidade penal. Tal conclusão resultou de duas ideias essenciais. Em primeiro lugar, as garantias inerentes à proibição da retroatividade desfavorável destinamse a proteger o indivíduo contra o abuso de poder, sendo plenamente invocáveis sempre que o Estado se proponha mitigar, através da ampliação retroativa do elenco das causas de suspensão da prescrição, os efeitos da sua inércia na administração da justiça. Em segundo lugar, visa garantir ao destinatário da norma uma previsibilidade razoável das consequências com que se deparará ao violar o preceito penal, previsibilidade essa que, em regra, é afetada quando se modificam as condições em que uma infração praticada pode ser sancionada. 3.ª Secção Fiscalização Concreta | Recurso PRAZOS DE PRESCRIÇÃO DE CRIMES E CONTRAORDENAÇÕES | COVID-19 Acórdão n.º 500/2021 | 9 julho 2021 No dia 9 de julho de 2021, foi proferido o Acórdão n.º 500/2021, pela 3.ª Secção doTribunal Constitucional, queapreciou um recurso interposto de uma decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, aplicando o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19demarço, julgou não verificada a prescrição do procedimento contraordenacional instaurado contra o recorrente pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários. Aqueles preceitos previam a suspensão dos prazos de prescrição de crimes e contraordenações como medida de resposta à pandemia da doença Covid-19. Tendo em conta que a norma em questão não foi decretada no uso de um poder de emergência constitucional, o Tribunal entendeu que a respetiva validade não podia ser aferida à luz do n.º 6 do artigo 19.º da Constituição, que se dirige exclusivamente ao poder de declaração do estado de sítio ou do estado de emergência atribuído ao Presidente da República. A questão fundamental do recurso era a de saber se o artigo 29.º da Constituição, ao estatuir que «[n] inguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a ação ou a omissão» (n.º 1), nem sofrer «penas que não estejam expressamente cominadas em lei anterior» (n.º 3) ou «mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respetivos pressupostos» (n.º 4), se opõe à aplicação imediata aos procedimentos pendentes da causa

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