A. PLATAFORMA ELETRÓNICA DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
A Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência permite a apresentação e tratamento digital das declarações únicas de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos a que os titulares de cargos políticos e equiparados e os titulares de cargos públicos e equiparados se encontram obrigados por força do disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
A obrigação de entrega da declaração única aplica-se aos titulares de cargos políticos e equiparados e aos titulares de altos cargos públicos referidos nos artigos 2.º e 3.º, bem como aos referidos no artigo 4.º, todos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
Nos termos do artigo 23.º da citada Lei n.º 52/2019, a aplicação do disposto no diploma aos membros dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas depende da adoção do regime nela previsto nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Por sua vez, o n.º 2 do artigo 24.º esclarece que se mantêm em vigor, até à eventual alteração dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas referida no artigo 23.º, para os titulares de cargos referidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, as disposições daqueles atos legislativos que lhes sejam aplicáveis. Assim, relativamente a estes titulares, as respetivas obrigações declarativas não se regem pela citada Lei n.º 52/2019, nem devem ser processadas através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Quanto à determinação de que cargos dirigentes das câmaras municipais estão obrigados à apresentação da declaração única [situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho], tendo em consideração o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 585/2020, que analisou e decidiu sobre esta matéria, informa-se que apenas estão obrigados à apresentação da mesma os titulares do cargo de Diretor municipal.
A partir da entrada em funcionamento da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, os titulares devem submeter aí as suas declarações únicas. (Ver também a resposta à pergunta “Que titulares de cargos políticos, cargos públicos e equiparados se encontram obrigados à apresentação da declaração única de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência?”).
Nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os serviços administrativos das entidades em que se integrem os titulares de cargos a que se aplica tal diploma devem comunicar à Entidade para a Transparência as datas do início e da cessação das correspondentes funções.
Esta comunicação é efetuada exclusivamente com recurso à Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Para este efeito, o acesso à Plataforma Eletrónica deve ser previamente solicitado através de pedido remetido para o endereço de correio eletrónico geral@entidadetransparencia.pt, com as seguintes menções: designação completa da entidade; número de identificação de pessoa coletiva da entidade (se aplicável), e endereço de correio eletrónico oficial da entidade. Tal pedido é instruído com documento comprovativo da identidade do requerente, bem como das funções que exerce na entidade comunicante, assim como de cópia do cartão de pessoa coletiva (se aplicável).
B. ACESSO À PLATAFORMA ELETRÓNICA DA ENTIDADE PARA A TRANSPARÊNCIA
O acesso à Plataforma Eletrónica pelo titular pressupõe a prévia autenticação pelo titular, através dos seguintes meios:
- preferencialmente, a autenticação deve ser efetuada através dos meios Autenticação.gov;
- nos casos em que o titular não se encontre ativo, como cidadão, nos meios Autenticação.gov, deve comunicar este facto à Entidade para a Transparência, através de requerimento, remetido para o endereço de correio eletrónico oficial, solicitando ainda a atribuição de um acesso mediante palavra-passe.
C. INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE O PREENCHIMENTO
Não. Todavia, atendendo a que a Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência contém um dispositivo de segurança por períodos de inatividade, convém que o titular guarde a informação à medida que preenche a declaração única. Para esse efeito, deve carregar no botão “Guardar rascunho” ”.
Sim. Mas, para esse efeito, deve carregar no botão “Guardar rascunho” antes de sair da Plataforma.
Sim. Podem ser adicionados os documentos que o titular considere pertinentes para fundamentar ou clarificar os elementos constantes da declaração única. Tais documentos devem, porém, apresentar o formato .pdf ou .docx, não excedendo 5 Mb.
Durante o preenchimento, sempre que mudar de separador e antes de submeter a declaração única. A validação da declaração única destina-se a verificar a ausência de erros nos dados preenchidos.
Sim. Após a submissão a declaração única transita para o estado de “Não publicada”, assim se mantendo por um período que, no primeiro ano de funcionamento da Plataforma, tem a duração de 30 dias para todos os titulares, durante o qual estes podem efetuar uma correção dos dados declarados.
D. RENDIMENTOS E PATRIMÓNIO
Barcos: título de propriedade do navio ou embarcação;
Aeronaves: requerimento para matrícula e inscrição inicial de aeronave no Registo Aeronáutico Nacional, certificado de aeronavegabilidade e Portal das Finanças;
Veículos automóveis: documento único automóvel.
Deve preencher com o algarismo 0 (zero).
Deve preencher com o algarismo 0 (zero).
Relativamente aos rendimentos brutos para efeitos de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, deve ser introduzido o montante total de cada uma das categorias de rendimentos próprios do declarante ou o montante da sua quota-parte nos rendimentos conjuntos com terceiros.
Relativamente ao património imobiliário, deve ser introduzido o valor patrimonial do imóvel.
Relativamente a carteiras de títulos, contas bancárias a prazo e aplicações financeiras equivalentes, bem como a contas bancárias à ordem e direitos de crédito de valor superior a 50 salários mínimos, deve ser introduzido o valor total de cada um desses ativos. Se o titular pretender informar qual a quota-parte detida nestes ativos, poderá fazê-lo, dentro do separador “Rendimentos e património”, na secção “Outras declarações”.
Relativamente ao passivo, deve ser introduzido o montante total do débito no campo “Montante do débito” e a quota-parte do montante do débito da responsabilidade do declarante no campo “Quota-parte do montante do débito”.
Refere-se à norma ISO 3166-1 alfa-3, emanada pela Organização Internacional de Normalização (International Organization for Standardization), que codifica países, territórios dependentes, e zonas especiais de interesse geográfico.
As designações solicitadas pela Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência encontram-se identificadas na seguinte tabela:
Emirados Árabes Unidos
ARE
Micronésia (Estados Federados da)
FSM
Países Baixos Caribenhos
BES
República Centro-Africana
CAF
Territórios Franceses do Sul
ATF
Santa Helena, Ascensão e Tristão da Cunha
SHN
Ilhas Marianas do Norte
MNP
Geórgia do Sul e Ilhas Sandwich
SGS
Moldova (República de)
MDA
São Martinho (Coletividade de São Martinho)
MAF
Irão (República Islâmica do)
IRN
Santa Sé (Cidade Estado do Vaticano)
VAT
Coreia (República Popular Democrática da)
PRK
Turcas e Caicos (Ilhas)
TCA
Ilhas Falkland (Malvinas)
FLK
Ilhas Heard e Ilhas MacDonald
HMD
Laos (República Popular Democrática do)
LAO
Território Britânico do Oceano Índico
IOT
Wallis e Futuna (Ilhas)
WLF
São Vicente e Granadinas
VCT
Tanzânia (República Unida da)
TZA
Ilhas Menores Distantes dos Estados Unidos
UMI
Svalbard e a Ilha de Jan Mayen
SJM
Congo (República Democrática do)
COD
Síria (República Árabe da)
SYR
Estados Unidos da América
USA
Ilhas Virgens (Britânicas)
VGB
Ilhas Virgens (Estados Unidos)
VIR
A indicação dos rendimentos deve corresponder aos constantes da última declaração apresentada para efeitos da liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), ou que da mesma, quando dispensada, devessem constar.
Assim, nos campos relativos aos rendimentos (independentemente da sua categoria ou fonte), não deve ser incluído apenas o montante mensal.
As informações relativas ao imóvel constam da caderneta predial.
Ainda que recomendemos a consulta da certidão permanente do imóvel em questão, tais dados poderão, igualmente, ser consultados na caderneta predial urbana do imóvel, designadamente, do campo “Identificação do Prédio”.
Todo o passivo a indicar na declaração única deve respeitar ao montante que se encontra em dívida à data em que a declaração é preenchida.
Os declarantes devem indicar todos os elementos do seu património, independentemente do título ou do tipo, pelo que os títulos de cooperativa(s) devem ser declarados na Plataforma da Entidade para a Transparência [v. artigo 13.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho].
Em concreto, os referidos títulos devem ser declarados no separador 3 da declaração única (“Rendimentos e Património”), em “Outros elementos do ativo patrimonial”.
O montante auferido em senhas de presença deve ser declarado no campo referente ao “Trabalho dependente”, no separador 3 da declaração, com a identificação da entidade pagadora (mantendo a consonância com o n.º 2 do artigo 2.º do Código do IRS). Ver também resposta à questão E5.
E. REGISTO DE INTERESSES
Na “Entidade” deverá escrever: “Profissional liberal em prática individual”; o NIF corresponde ao do declarante. Note que a identificação da atividade exercida deve constar do campo “Cargo/função/atividade”.
Na “Entidade” deverá escrever: “Empresário em nome individual”; o NIF corresponde ao do declarante. Note que a identificação da atividade exercida deve constar do campo “Cargo/função/atividade”.
Não estando obrigado a preencher o registo de interesses, o titular "equiparado a titular de cargos políticos" ou "equiparado a titular de altos cargos públicos" pode deixar os respetivos campos em branco. Antes da submissão da declaração única, a Plataforma Eletrónica perguntará se concorda que as secções não preenchidas sejam marcadas com a expressão "Nada a declarar" (à semelhança do que sucede com outros campos em que não foi introduzida qualquer informação). O titular confirmará, então, esse preenchimento automático.
Na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, essa declaração deve ser introduzida como anexo, no separador 4, dedicado ao “Registo de interesses”.
Sim. As atividades pelas quais foram auferidas senhas de presença deve constar do registo de interesses, no separador 4 da declaração, na secção “Dados relativos a atividades profissionais, cargos públicos, privados e sociais, e outras funções e atividades exercidos nos últimos três anos e/ou a exercer em acumulação ou exercidos até três anos após a cessação de funções”. Neste caso, deve ser assinalado "Sim" no campo relativo à "Remuneração".
F. PEDIDO DE OPOSIÇÃO
Com fundamento em motivo atendível, designadamente interesses de terceiros ou salvaguarda da reserva da vida privada, o titular pode opor-se ao acesso parcelar ou integral aos elementos constantes da declaração única que se encontra submetida na Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, mediante a submissão de requerimento na área privada da Plataforma Eletrónica.
O pedido de oposição é apreciado e decidido pela Entidade para a Transparência.
O acesso aos elementos sobre os quais recaiu a oposição e a sua eventual publicitação ficam suspensos até decisão final do respetivo processo.
Sendo deferido o pedido de oposição, os elementos (da declaração única que se encontra submetida na Plataforma Eletrónica) em causa ficarão ocultos não sendo objeto de consulta.
G. ACESSO PÚBLICO
O acesso público aos elementos da declaração única que se encontra submetida na Plataforma Eletrónica a ele sujeitos é efetuado livremente, sem necessidade de qualquer autenticação, na área designada “Acesso público”, mediante pesquisa com a utilização dos descritores órgão, cargo e nome do titular.
H. CONSULTA
A consulta pressupõe a apresentação de um requerimento, através do preenchimento do formulário disponibilizado através da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência, a partir da área de “Acesso Público”.
Se o requerimento for deferido, a declaração única fica disponível para o requerente, durante 5 dias seguidos, na área de “Consulta de declarações” da Plataforma Eletrónica da Entidade para a Transparência.
Se o requerimento for deferido e se o requerente pretender consultar presencialmente a declaração única constante da Plataforma Eletrónica, nas instalações da Entidade para a Transparência, pode fazê-lo, em terminal ali disponibilizado para o efeito, a todo o tempo, mediante agendamento prévio.