A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, adiante designada por ECFP, é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que tem como atribuição coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas anuais dos partidos políticos e das contas das campanhas eleitorais para todos os órgãos do poder político de base electiva (Presidente da República; Assembleia da República; Parlamento Europeu – Deputados portugueses; Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; órgãos electivos das autarquias locais).
Criada pela Lei nº 19/2003, de 20 de junho, relativa ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, a ECFP é regulada, quanto à sua organização e funcionamento, pela Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de janeiro. Foi efectivamente constituída e iniciou funções em 30 de janeiro de 2005.
A ECFP é composta por um presidente e dois vogais, devendo um destes, pelo menos, ser revisor oficial de contas. São eleitos pelo Tribunal Constitucional, em plenário, por maioria de oito votos, por um período de quatro anos, renovável uma vez, em lista da iniciativa do seu Presidente.
A ECFP tem nomeadamente competência para:
a) instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais que o Tribunal Constitucional aprecia;
b) fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
c) realizar, por sua iniciativa ou a solicitação do Tribunal Constitucional, inspecções e auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos e aspectos da gestão financeira, quer das contas dos partidos políticos quer das campanhas eleitorais.
A ECFP tem ainda competência para emitir regulamentos de normalização de procedimentos e recomendações genéricas dirigidas às entidades sujeitas aos seus poderes de controlo e fiscalização.
Para além dos deveres de entrega de orçamentos de campanha e de apresentação de contas ao Tribunal Constitucional, os partidos políticos, na sua actividade corrente, ou na sua actividade eleitoral, bem como as coligações concorrentes, os candidatos à eleição para Presidente da República e os grupos de cidadãos eleitores concorrentes, têm o dever de comunicar à ECFP as acções de propaganda política ou de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
O não cumprimento dos deveres de comunicação e colaboração pode ser sancionado por decisão da ECFP, com as coimas previstas na lei, decisão essa susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional.
A ECFP também pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.
maio de 2010
Margarida Salema d’Oliveira Martins