Apresentação
A Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), iniciou funções em 30 de janeiro de 2005, sendo regulada, quanto à sua organização e funcionamento, pela Lei Orgânica nº 2/2005, de 10 de janeiro. As suas competências foram significativamente reforçadas com a alteração do sistema de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, levada a cabo pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 1 de abril.
A ECFP é um órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional, que tem como atribuição a apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais para Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e para as Autarquias Locais.
A Entidade é composta por um Presidente e dois vogais, sendo que pelo menos um deles deve ser revisor oficial de contas.
No âmbito das suas atribuições compete à Entidade, instruir processos respeitantes às contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas realizadas, no âmbito das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo às referidas contas e campanhas e decidir acerca da regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das companhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas.
Também cabe à Entidade a emissão de recomendações genéricas com caráter objetivo e estritamente vinculadas à lei, dirigidas a uma ou mais entidades cujas contas estejam sujeitas aos poderes de controlo e fiscalização.
A ECFP pode solicitar a quaisquer entidades públicas ou privadas, as informações e a colaboração necessárias para o exercício das suas funções.
A ECFP por deliberação, com pelo menos dois votos favoráveis, aplica coimas sempre que conclui pelo incumprimento (omissão) da obrigação de entrega de contas e, relativamente às contas apresentadas, quando ocorre o não cumprimento das obrigações impostas ao financiamento.
Dos atos da Entidade cabe recurso para o Tribunal Constitucional, que profere acórdão em plenário.
As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos, conforme resulta da Lei do financiamento dos partidos políticos, compreendem as receitas próprias dos partidos e outras receitas provenientes de financiamento privado e subvenções públicas. Os recursos financeiros das campanhas eleitorais também têm fontes idênticas, ou seja, as subvenções estatais, contribuições dos partidos políticos, donativos de pessoas singulares e produtos de atividades de angariação de fundos.
No domínio das contas, exige-se rigor, objetividade e transparência na ação dos partidos políticos - seus dirigentes e mandatários financeiros - bem como de outros agentes políticos, em especial, dos cidadãos eleitores que apresentam candidatura às eleições para Presidente da República e às eleições dos órgãos das Autarquias Locais.
São dinheiros públicos que estão a ser utilizados e, como tal, impõe-se a todos os agentes políticos uma utilização com efetivo respeito pelas regras jurídicas existentes e de acordo com as regras contabilísticas pertinentes e adequadas.
Também são utilizados dinheiros privados, pelo que importa fiscalizar e controlar esses financiamentos, com vista a inexistirem instrumentos de influência da decisão política, arriscando colocar a decisão noutra esfera que não a dos eleitores.
Num Estado de direito democrático é indispensável tratar com rigor e transparência as matérias relacionadas com subsídios e financiamentos públicos e privados, com vista a promover a confiança de todos os cidadãos eleitores no sistema político e partidário.
Daí a necessidade de se assegurar a sua fiscalização e de forma rigorosa, atempada e eficaz.
Com consciência dos enormes desafios que nos esperam, é firme o compromisso de continuar a atividade dos nossos antecessores. Podem contar com o empenho e uma cooperação leal, rigorosa e isenta por parte dos membros e colaboradores da Entidade, com o propósito de se alcançar um patamar de elevada satisfação dos interesses públicos, mormente para reforço da integridade das eleições e da transparência da atividade dos partidos políticos.
outubro de 2023
Carla Cardador