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FAQ - Perguntas frequentes

Contas anuais

1. Qual a forma de prestação das contas anuais?

As contas anuais devem ser disponibilizadas em suporte de papel e, cumulativamente, em suporte digital editável (preferencialmente excel) e são obrigatoriamente enviadas por correio postal (para o endereço: Rua Julieta Ferrão, N.º 10 - 10.º Piso 1600-131 Lisboa) e por correio eletrónico (para o endereço eletrónico: ecfp@tribconstitucional.pt).

2. Quando devem ser prestadas as contas anuais?

Até ao dia 31 de maio do ano seguinte àquele a que respeitam.

3. Quais os elementos que constituem o processo de prestação de contas?

A apresentação das contas anuais pelos partidos políticos abrange os seguintes documentos:

  • Relatório de gestão com a indicação dos factos mais relevantes ocorridos durante o ano;
  • Ata(s) de aprovação das contas pelos órgãos competentes do partido (devem ser entregues atas de aprovação de contas pelos órgãos competentes da entidade consolidada, isto é, do partido, a nível central, e atas de aprovação de contas pelos órgãos competentes de cada entidade não consolidada, a nível regional, distrital ou autónomo);
  • Um conjunto completo de demonstrações financeiras do partido e de cada uma das estruturas que, por força dos estatutos do partido, devam elaborar e aprovar contas (Balanço; Demonstração de Resultados; Demonstração das alterações dos fundos patrimoniais; Demonstração dos fluxos de caixa e Anexo, elaborados e assinados por contabilista certificado);
  • Contas do grupo parlamentar ou do deputado único representante de partido na Assembleia da República (podem ser anexas às contas nacionais dos partidos políticos);
  • Mapas de ações de angariações de fundos (o mapa deve discriminar as receitas decorrentes do produto das atividades de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização como exigido);
  • Listas de donativos pecuniários e em espécie;
  • Lista/Mapa de ações e meios (este mapa destina-se à discriminação das ações de propaganda política que não sejam angariações de fundos e respetivos meios);
  • Lista de património dos bens imóveis (caso não sejam titulares de imóveis, deverão apresentar uma declaração nesse sentido);
  • Os partidos poderão igualmente apresentar uma lista de bens móveis sujeitos a registo;
  • Extratos bancários;
  • Balancetes;
  • Plano de contas geral;
  • Plano de contas analítico (quando exista);
  • Principais contratos.

4. O que sucede após a apresentação das contas de campanha?

Recebidas as contas de campanha, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) inicia os procedimentos de auditoria, daqui resultando a elaboração de um relatório do qual constam as questões suscitadas relativamente a cada partido político.
Seguidamente, este relatório é notificado aos partidos políticos para, no prazo de 30 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do mesmo.
Por último, a ECFP emite uma decisão na qual se pronuncia pelo cumprimento ou não, pelos partidos políticos, da obrigação de prestação de contas anuais e se cometeram, ou não, irregularidades.

5. E se as contas anuais não forem apresentadas no prazo legal?

Se as contas não forem apresentadas no prazo legal, será instaurado procedimento administrativo de omissão de contas, bem como eventual e consequente processo de contraordenação.

6. O que sucede no procedimento administrativo de omissão de contas caso as contas sejam apresentadas após o decurso do prazo legal?

Se as contas forem apresentadas na sequência do convite efetuado no procedimento administrativo de omissão de contas, sana-se a irregularidade e arquiva-se o procedimento respetivo, instaurando-se o subsequente procedimento administrativo de apreciação de contas. Caso não sejam apresentadas as contas no prazo para tanto concedido, prossegue o procedimento de omissão com eventual e consequente instauração de processo de contraordenação.

Na eventualidade de as contas serem apresentadas após o derradeiro prazo concedido, no âmbito do procedimento de omissão de contas, e antes de proferida decisão final no processo de contraordenação, tal não inviabiliza o prosseguimento deste processo, sem prejuízo de tal prestação poder ser valorada em sede de eventual determinação da medida da coima.

Se as contas forem apresentadas após a prolação de decisão final no processo de contraordenação, as mesmas serão rejeitadas, não havendo lugar à sua apreciação.

7. Um partido político pode ser donatário num contrato de doação de imóveis?

Sim.
No contrato de doação de imóveis, deverão figurar os seguintes elementos:

  • Documentos de identificação dos outorgantes;
  • Certidão da descrição do prédio no registo predial e prova da legitimidade do alienante;
  • Prova da situação matricial do prédio; e
  • Licença de utilização ou prova da sua dispensa.

8. De acordo com as regras contabilísticas como se contabiliza a doação de imóveis, na esfera do donatário (partido político)?

De acordo com o regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo (ENSL), as doações que estejam associadas a ativos fixos tangíveis são registadas a débito na conta 432 – ativos fixos tangíveis e a crédito na conta 593 – outras variações nos fundos patrimoniais – doações.

Durante as vidas úteis dos ativos fixos tangíveis – imóveis doados, são reconhecidas as respetivas depreciações.

Acresce que, em cada período contabilístico, os valores das doações registados na conta 59 – Outras variações nos fundos patrimoniais, são transferidos numa base sistemática para rendimento do exercício à medida que forem contabilizadas as depreciações/amortizações dos imóveis a que respeitam.

Exemplo:
Imóvel doado em 03.05.2018 – 150.000 Eur.
Vida útil estimada – 30 anos.

9. Que documentos devem constar do processo de prestação de contas anual a entregar pelos partidos?

Documentos a constar do processo de prestação de contas anual >>




 



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