FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Gerais
Sim, estão.
De acordo com o regime jurídico aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, as contas das campanhas eleitorais dos partidos políticos e das coligações para fins eleitorais estão sujeitas à apreciação e à fiscalização da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), a quem compete, nomeadamente:
- Instruir os processos respeitantes às contas das campanhas eleitorais;
- Fiscalizar a correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas, no âmbito das contas das campanhas eleitorais;
- Realizar inspeções e auditorias de qualquer tipo ou natureza às contas das campanhas eleitorais;
- Decidir acerca da regularidade e da legalidade das contas das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor, bem como aplicar as respetivas sanções contraordenacionais.
- Legislação disponível em: http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas10.html;
- A Portaria que procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), está disponível em: www.dre.pt;
- No que respeita ao código das contas, com a caducidade do regime contabilístico adaptado aos partidos políticos (RCPP), os partidos políticos e as coligações para fins eleitorais devem recorrer ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aplicável às Entidades do Sector Não Lucrativo (ESNL), sendo de ter em conta o regime constante da Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho.
As contas da campanha eleitoral compreendem as receitas e as despesas de cada candidatura, bem como a lista de ações e meios de campanha.
São contas próprias, restritas à respetiva campanha e sujeitas ao regime jurídico aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
A sua organização contabilística é regida pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), com as adaptações e simplificações adequadas à natureza dos partidos políticos.
Cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral.
Sim, ao mandatário financeiro.
Cada candidatura para efeitos eleitorais deve nomear e indicar o mandatário financeiro da candidatura responsável pela elaboração e apresentação das contas de campanha.
Os candidatos a Presidente da República, os partidos políticos, as coligações eleitorais, o primeiro candidato de cada lista e o primeiro proponente de cada grupo de cidadãos eleitores são subsidiariamente responsáveis com os mandatários financeiros.
Os mandatários financeiros são responsáveis pela correta preparação e apresentação à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) do orçamento, das listas de ações de campanha e meios nelas utilizados, das contas de campanha e demais informações necessárias ao cumprimento das obrigações previstas na lei.
Aos mandatários financeiros cabe a aceitação dos donativos, o depósito de todas as receitas, a autorização e controlo das despesas de campanha e os demais deveres enunciados nas Recomendações da ECFP.
É da responsabilidade do mandatário financeiro proceder à abertura da conta bancária da campanha, assegurar o controlo e proceder ao seu encerramento.
Sim, devem ser entregues na Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), nomeadamente:
- O orçamento de campanha, até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas, em suporte de papel, assinado pelo mandatário financeiro e, cumulativamente, em suporte informático editável, preferencialmente excel;
- Uma declaração dos partidos políticos e das coligações para fins eleitorais com a indicação do seu endereço de correio eletrónico e do seu endereço postal (correspondente à morada da sede), para efeitos de notificação;
- Relativamente ao mandatário financeiro:
- Os dados identificativos do mandatário financeiro;
- Uma declaração do mandatário financeiro em cumprimento do disposto no art.º 46.º-A da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro (diz respeito ao cumprimento do dever de indicação e atualização, junto da ECFP, da informação sobre a sede ou o domicílio, para efeitos de notificação aos partidos políticos, mandatários financeiros e primeiros candidatos de cada lista);
- A eventual lista dos mandatários financeiros de âmbito distrital, regional ou local;
- A cópia da publicação em jornal de circulação nacional do anúncio/lista completa dos mandatários financeiros, a qual deve ser entregue no prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura ao ato eleitoral;
- Os elementos de identificação da conta bancária da campanha eleitoral;
- No caso das coligações para fins eleitorais, a ata da sua constituição, assinada por todos os partidos coligados, da qual conste:
- A contribuição financeira de cada um deles;
- O momento da respetiva entrega; e
- O critério de repartição do saldo financeiro, positivo ou negativo, que vier a ser apurado no fim da campanha eleitoral.
As apresentações devem ser efetuadas através da remessa dos respetivos elementos para o endereço: Rua Julieta Ferrão, nº 10 - 10.º Piso 1600-131 Lisboa e para o endereço eletrónico:
ecfp@tribconstitucional.pt.
- O orçamento de campanha;
- A identificação do mandatário financeiro;
- A eventual lista dos mandatários financeiros de âmbito distrital, regional ou local;
- A identificação da conta bancária da campanha;
- A indicação dos endereços postal e de correio eletrónico para os quais o mandatário financeiro e o partido político devem ser notificados pela ECFP;
- Para as coligações para fins eleitorais: a ata de constituição da mesma, assinada por todos os partidos, onde conste a contribuição financeira de cada um, o momento da respetiva entrega e o critério de repartição do saldo financeiro.
- A apresentação de cópia do anúncio publicado em jornal de circulação nacional, para efeitos de publicitação da lista completa de mandatários financeiros.
- As demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados e anexo) e os seus documentos complementares;
- Os mapas de receitas e despesas de campanha, sintéticos e analíticos, onde se inclui o mapa de demonstração do produto de angariação de fundos;
- As declarações relativas à utilização de bens do património dos partidos;
- Listagem das contribuições em espécie;
- Listagem dos bens cedidos a título de empréstimo;
- O quadro com indicação do número de candidatos efetivos e suplentes;
- A relação das faturas que não tiverem sido liquidadas, verificada e assinada pelo mandatário financeiro;
- A declaração do partido, dirigida ao mandatário financeiro da campanha, de assunção da responsabilidade pela liquidação das faturas não liquidadas pela campanha;
- A lista de ações e meios de campanha;
- A integralidade dos extratos bancários da conta de campanha;
- O comprovativo de encerramento da conta de campanha;
- Para as coligações para fins eleitorais: a ata de aprovação de contas.
As candidaturas para fins eleitorais devem:
Abrir uma conta bancária específica da campanha, a qual deverá ter uma designação que identifique o partido político ou a coligação eleitoral (v.g. “[Partido ou CE] – campanha ano”), tendo como primeiro subscritor o mandatário financeiro;
Devem ser comunicados à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos os elementos de identificação da conta bancária da campanha eleitoral;
Em todas as transferências bancárias efetuadas para a conta bancária de campanha devem ser claramente identificados o transferente ou doador, sob pena de essas transferências poderem ser consideradas donativos anónimos;
Todas as receitas e despesas de campanha com expressão pecuniária têm de ter um correspondente movimento bancário, a crédito ou a débito;
As contas devem ser instruídas pela integralidade dos extratos da conta bancária da campanha, desde a data da abertura até à data de encerramento;
Deve ser apresentado o comprovativo do encerramento da conta bancária, emitido pela instituição bancária, por forma a que se permita confirmar a integralidade dos extratos apresentados.
As contas de campanha devem ser disponibilizadas em suporte de papel e, cumulativamente, em suporte digital editável (preferencialmente excel) e são obrigatoriamente enviadas por correio postal (para o endereço: Rua Julieta Ferrão 10, 10º, 1600-131 Lisboa) e por correio eletrónico (para o endereço eletrónico: ecfp@tribconstitucional.pt).
No prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública (atribuída e paga pela Assembleia da República), cada candidatura presta à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as contas discriminadas da sua campanha eleitoral.
Recebidas as contas de campanha, a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) inicia os procedimentos de auditoria, daqui resultando a elaboração de um relatório do qual constam as questões suscitadas relativamente a cada candidatura.
Seguidamente, este relatório é notificado aos partidos políticos para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem, querendo, sobre a matéria constante do mesmo, sendo que, neste período, podem ainda sanar as questões suscitadas.
Após, a ECFP decide se os partidos políticos e as coligações para fins eleitorais cumpriram, ou não, a obrigação de prestação de contas da campanha eleitoral e se cometeram, ou não, irregularidades, sendo que, em caso afirmativo, pode haver lugar à instauração de processo de contraordenação.
Se as contas não forem apresentadas no prazo legal, será instaurado procedimento administrativo de omissão de contas, bem como eventual e consequente processo de contraordenação.
Se as contas forem apresentadas na sequência do convite efetuado no procedimento administrativo de omissão de contas, sana-se a irregularidade e arquiva-se o procedimento respetivo, instaurando-se o subsequente procedimento administrativo de apreciação de contas. Caso não sejam apresentadas as contas no prazo para tanto concedido, prossegue o procedimento de omissão com eventual e consequente instauração de processo de contraordenação.
Na eventualidade de as contas serem apresentadas após o derradeiro prazo concedido, no âmbito do procedimento de omissão de contas, e antes de proferida decisão final no processo de contraordenação, tal não inviabiliza o prosseguimento deste processo, sem prejuízo de tal prestação poder ser valorada em sede de eventual determinação da medida da coima.
Se as contas forem apresentadas após a prolação de decisão final no processo de contraordenação, as mesmas serão rejeitadas, não havendo lugar à sua apreciação.
A ECFP deve disponibilizar no sítio na Internet do Tribunal Constitucional (http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas.html):
- A lista indicativa do valor dos principais meios de campanha, a disponibilizar até ao dia de publicação do decreto que marca as eleições
(http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_valormeios.html);
- Os orçamentos de campanha, a disponibilizar a partir do dia seguinte ao da sua entrega pelas candidaturas;
- A base de dados relativa a meios e atividades de propaganda política e de campanha eleitoral;
- As contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais e os relatórios sobre as respetivas auditorias;
- As decisões da ECFP em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
- Os acórdãos do Tribunal Constitucional proferidos em sede de recurso das decisões da Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Subsistindo dívidas, estas são da responsabilidade dos partidos políticos e da coligação eleitoral.
Em prol da transparência, e de forma a facilitar o cumprimento das obrigações legais, podem os partidos elaborar uma lista das respetivas dívidas, detalhando o valor e respetivo credor.
No caso de candidaturas formadas por um único partido político, o saldo (positivo ou negativo) reverte para o próprio partido. No caso das coligações para atos eleitorais, o saldo é distribuído de acordo com a ata da aprovação das contas da coligação ou de acordo com a ata que sela o acordo de constituição da coligação eleitoral, conforme a distribuição do saldo seja estipulada a posteriori ou a anteriori.
Sim. Os cidadãos eleitores podem apresentar queixa junto da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pela prática de infrações ou irregularidades relativas à prestação de contas.
A apreciação e a fiscalização das contas de campanha é, nos termos da lei, uma atribuição exclusiva da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP).
A Comissão Nacional de Eleições, por seu lado, é o órgão superior da administração eleitoral com competência relativamente a todos os atos de recenseamento e de eleições para os órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local, não detendo qualquer competência legal relativamente à apreciação e a fiscalização das contas de campanha dos partidos políticos e das coligações para fins eleitorais.
(http://www.cne.pt/content/atribuicoes).
A subvenção estatal é paga pela Assembleia da República.
Eventuais reclamações relativas à atribuição ou ao montante da subvenção estatal devem ser dirigidas ao Presidente da Assembleia da República, juntando-se ao processo de prestação de contas a cópia da reclamação.
Sim. A partilha das receitas e despesas de um determinado evento de campanha é possível, mas pressupõe a existência dos seguintes requisitos (cumulativos):
1. A partilha das receitas e despesas está sujeita à aprovação dos mandatários financeiros das candidaturas eleitorais em causa. Esta aprovação é expressa numa declaração assinada por ambos e acompanhará os processos de prestação de contas aquando da sua entrega na ECFP. Da declaração, para além da aprovação, devem constar: (i) os motivos da partilha, (ii) os critérios de imputação, (iii) o detalhe dos montantes de receitas (angariação de fundos) e despesas a incluir em cada campanha, (iv) a listagem discriminativa das faturas que suportam as despesas comuns (data, valor, fornecedor e descritivo) e (v) a indicação dos movimentos financeiros do reembolso (receitas e despesas).
2. No caso de serem utilizados meios de campanha como outdoors, sedes, flyers, brindes, telas, lonas, cartazes, etc., estes têm que fazer referência expressa às campanhas eleitorais a que estejam associados, uma vez que só são despesas de campanha eleitoral as efetuadas pelas candidaturas com intuito ou beneficio eleitoral.
3. Os descritivos das faturas dos fornecedores que suportam as despesas comuns têm que ser claros e detalhados, fazendo uma referência expressa às candidaturas eleitorais em causa.
4. É obrigatório que todas as receitas e as despesas de campanha sejam movimentadas pela conta bancária da campanha.
Para efeitos não só de transparência das contas, mas também da aferição do cumprimento do n.º 3 do art.º 7.º da L 19/2003, as despesas comuns são faturadas pelos fornecedores a uma candidatura eleitoral e liquidadas por esta. Posteriormente são reembolsadas por instrumento bancário pela(s) outra(s) candidatura(s), cujo reembolso será suportado documentalmente com uma cópia da fatura original com indicação da percentagem de imputação.
Na prestação de contas da candidatura eleitoral que recebe a fatura do fornecedor o montante da despesa é registado pelo valor líquido (valor da fatura – reembolso).
No caso de existirem receitas comuns, o procedimento é semelhante, a nível dos movimentos bancários, suporte documental, registo contabilístico e divulgação na lista de ações e meios, mas com as adaptações necessárias, uma vez que se trata de recebimentos.
Não. Tratando-se de despesas de campanha eleitoral, ou seja, de despesas com intuito ou benefício eleitoral, realizadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo, as mesmas devem ser exclusiva e diretamente efetuadas pelas candidaturas e registadas na respetiva conta de campanha.
Sim. A conta bancária especificamente constituída para a campanha eleitoral tem de ser encerrada em momento anterior à entrega das contas na ECFP. A prestação das contas de campanha deve ser instruída com o comprovativo do encerramento da conta bancária.
Sim. As contas bancárias especificamente constituídas para a campanha eleitoral deverão ter uma designação que identifique o Partido ou a Coligação eleitoral em campanha e o ato eleitoral a que respeitam (v.g. “[Partido ou CE] – PE 2019”), tendo como primeiro subscritor o mandatário financeiro.
O orçamento de campanha tem carater indicativo e compreende a previsão das receitas e das despesas futuras de campanha, cuja elaboração deve ser orientada pela maior previsibilidade e rigor possíveis.
Não. O orçamento de campanha tem um carater meramente indicativo, embora constitua um importante exercício de predição financeira, indispensável ao planeamento da campanha eleitoral.
Sim. Tenham, ou não, direito a subvenção pública, no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, cada candidatura presta à ECFP as contas discriminadas da sua campanha eleitoral.
Não. A obrigatoriedade de os partidos políticos comunicarem à ECFP as ações de campanha eleitoral que realizem, bem como os meios nelas utilizados, respeita às ações que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
Todos os donativos em espécie ou cedências de bens a título de empréstimo devem ser valorizados a valores correntes de mercado, sendo este o valor a ter em conta para a aferição da obrigatoriedade de o partido o revelar, ou não, na respetiva lista de ações e meios.
Sim. Os militantes, simpatizantes e apoiantes podem colaborar na campanha eleitoral de determinado Partido ou Coligação eleitoral, os quais não são considerados nem como receitas, nem como despesas de campanha.
Note-se, porém, que os objetos utilizados e fornecidos pelos militantes, simpatizantes e apoiantes não gozam do mesmo regime, devendo ser considerados nas contas como donativos em espécie ou cedências a título de empréstimo.
− A atuação, por si, não é considerada nem uma receita, nem uma despesa de campanha eleitoral;
− Os gastos que o cantor (militante, simpatizante ou apoiante) tem com a sua atuação (luz, som, apoio de técnicos, etc.) devem ser valorados a preços correntes de mercado e registados como contribuições em espécie e/ou cedências de bens a titulo de empréstimo;
− Os referidos meios e a respetiva ação devem ser revelados na lista de ações e meios, caso o seu valor seja superior ao salário mínimo nacional.
Não.
A L 19/2003 consagra a possibilidade de os partidos contraírem empréstimos junto de instituições de crédito ou sociedades financeiras (cfr. art.º 8.º, n.º 2) e junto de filiados, os quais são considerados receitas próprias dos partidos [cfr. art.º 3.º, n.º 1, al. f)]. Não obstante, não existe norma idêntica no que respeita às campanhas eleitorais, o que se manifesta no facto de o art.º 16.º do diploma legal em causa não elencar o produto de empréstimos como receita de campanha, sendo certo que do teor desta norma se extrai o carácter taxativo das receitas de campanha.