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FAQ > Campanhas eleitorais > Autarquias locais > Autarquias locais > Gerais

FAQ - Perguntas frequentes

Campanhas Eleitorais
Autarquias locais
Gerais


1. Quem pode apresentar candidaturas às eleições dos órgãos das autarquias locais?

Os Partidos Políticos (Partidos), Coligações Eleitorais constituídas por partidos políticos (CE) e Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE).

2. Quais são os órgãos locais a eleger?

Os órgãos locais a eleger são os órgãos representativos dos municípios (câmara municipal e assembleia municipal) e os órgãos deliberativos das freguesias (assembleia de freguesia).

3. Qual a legislação aplicável à prestação de contas de campanha para a eleição dos órgãos das autarquias locais?

Legislação, disponível em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas10.html

Aconselha-se igualmente a consulta das Recomendações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativas à eleição para os órgãos das autarquias locais – Partidos, CE, GCE, disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_recomenda.html

4. Quais os documentos que compõem as contas de campanha relativas à eleição dos órgãos das autarquias locais?

Os documentos a apresentar constam das Recomendações da ECFP relativas à eleição para os órgãos das autarquias locais – Partidos, CE e GCE, disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_recomenda.html

Os Partidos, CE e os GCE têm à sua disposição diversas estruturas de mapas e de declarações recomendadas pela ECFP, disponíveis nas Recomendações suprarreferidas. A sua utilização beneficia, quer a organização interna das contas dos Partidos, CE e GCE para fins eleitorais, quer a observação do princípio da transparência a que se devem sujeitar as contas.

5. Qual o limite máximo admissível de despesas para a campanha relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais? (versão revista em junho de 2025)

Os limites máximos admissíveis de despesas na Campanha eleitoral para as autarquias locais (v. art.º 20.º, n.º 2, da L 19/2003 e reduzido em 20% - art.º 1.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro), são os seguintes:

Municípios Limite máximo admissívelValor máximo admissível (Euros)
LISBOA e PORTO 1 350 IAS564 300
Municípios com 100.000 ou mais eleitores 900 IAS376 200
Municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores 450 IAS188 100
Municípios com mais de 10.000 e menos de 50.000 eleitores 300 IAS125 400
Municípios com 10.000 eleitores ou menos 150 IAS62 700

6. O limite máximo admissível de despesas para a campanha relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais aplica-se a todas as despesas?

Sim.
O limite de despesas aplica-se às despesas financeiras e não financeiras.
Consideram-se despesas não financeiras os donativos em espécie e as cedências de bens a título de empréstimo.

7. Qual o limite máximo admissível das despesas liquidadas em numerário para a campanha relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais? (versão revista em junho de 2025)

As despesas de montante inferior a um IAS (522,50 € em 2025) podem ser pagas em numerário, desde que na sua totalidade não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para o total das despesas do município (v. art.º 19.º, n.º 3, da L 19/2003).
Os valores do limite global dos pagamentos em numerário, por município, admissíveis são os seguintes:

Municípios 2% dos limites fixados para o total das despesas (Euros)
LISBOA e PORTO 11 286
Municípios com 100.000 ou mais eleitores 7 524
Municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores 3 762
Municípios com mais de 10.000 e menos de 50.000 eleitores 2 508
Municípios com 10.000 eleitores ou menos 1 254

8. É obrigatória a designação de um mandatário financeiro nacional?

Sim.
Cada Candidatura para efeitos eleitorais deve nomear e indicar o mandatário financeiro nacional, com exceção dos GCE para os quais rege o artigo 21.º, n.º 3, da L 19/2003.

9. Podem ser nomeados mandatários financeiros locais?

O mandatário financeiro nacional pode designar mandatários financeiros de âmbito distrital, regional ou local.

10. Quais as responsabilidades dos mandatários financeiros locais?

Os mandatários financeiros locais são responsáveis, perante o mandatário financeiro nacional, pelos atos e omissões que, no respetivo âmbito, lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na lei (v. art.º 21.º, n.º 2, da L 19/2003).




 



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