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FAQ > Campanhas eleitorais > Autarquias locais > Autarquias locais > Gerais

FAQ - Perguntas frequentes

Campanhas Eleitorais
Autarquias locais
Gerais


1. Quem pode apresentar candidaturas às eleições dos órgãos das autarquias locais?

Os Partidos Políticos (Partidos), Coligações Eleitorais constituídas por partidos políticos (CE) e Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE).

2. Quais são os órgãos locais a eleger?

Os órgãos locais a eleger são os órgãos representativos dos municípios (câmara municipal e assembleia municipal) e os órgãos deliberativos das freguesias (assembleia de freguesia).

3. Qual a legislação aplicável à prestação de contas de campanha para a eleição dos órgãos das autarquias locais?

Legislação, disponível em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas10.html

Aconselha-se igualmente a consulta das Recomendações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativas à eleição para os órgãos das autarquias locais – Partidos, CE, GCE, disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_recomenda.html

4. Quais os documentos que compõem as contas de campanha relativas à eleição dos órgãos das autarquias locais?

Os documentos a apresentar constam das Recomendações da ECFP relativas à eleição para os órgãos das autarquias locais – Partidos, CE e GCE, disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_recomenda.html

Os Partidos, CE e os GCE têm à sua disposição diversas estruturas de mapas e de declarações recomendadas pela ECFP, disponíveis nas Recomendações suprarreferidas. A sua utilização beneficia, quer a organização interna das contas dos Partidos, CE e GCE para fins eleitorais, quer a observação do princípio da transparência a que se devem sujeitar as contas.

5. Qual o limite máximo admissível de despesas para a campanha relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais?

Os limites máximos admissíveis de despesas na Campanha eleitoral para as autarquias locais, (v. art.º 20.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (L19/2003) e reduzido a 20% - art.º 1.º, n.º 3, da Lei nº 4/2017, de 16 de janeiro), são os seguintes:

Municípios Limite máximo admissívelValor máximo admissível (Euros)
LISBOA e PORTO 1 350IAS-2021473 914,80
Municípios com 100.000 ou mais eleitores 900IAS-2021315 943,20
Municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores 450IAS-2021157 971,60
Municípios com mais de 10.000 e menos de 50.000 eleitores 300IAS-2021105 314,40
Municípios com 10.000 eleitores ou menos 150IAS-202152 657,20

No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de 1/3 do IAS por cada candidato (v. art.º 20.º, n.º 3, da L 19/2003 e reduzido a 20% - art.º 1.º, n.º 3, da Lei nº 4/2017, de 16 de janeiro), ou seja, 117,02 € por cada candidato (efetivo e suplente).

6. O limite máximo admissível de despesas para a campanha relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais aplica-se a todas as despesas?

Sim.
O limite de despesas aplica-se às despesas financeiras e não financeiras.
Consideram-se despesas não financeiras os donativos em espécie e as cedências de bens a título de empréstimo.

7. Qual o limite máximo admissível das despesas liquidadas em numerário para a campanha relativa à eleição dos órgãos das autarquias locais?

As despesas de montante inferior a um IAS (438,81€ em 2021) podem ser pagas em numerário, desde que na sua totalidade não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para o total das despesas do município (v. art.º 19.º, n.º 3, da L 19/2003).
Os valores do limite global dos pagamentos em numerário por município admissíveis são os seguintes:

Municípios 2% dos limites fixados para o total das despesas (Euros)
LISBOA e PORTO 9 478,30
Municípios com 100.000 ou mais eleitores 6 318,86
Municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores 3 159,43
Municípios com mais de 10.000 e menos de 50.000 eleitores 2 106,29
Municípios com 10.000 eleitores ou menos 1 053,14

8. É obrigatória a designação de um mandatário financeiro nacional?

Sim.
Cada Candidatura para efeitos eleitorais deve nomear e indicar o mandatário financeiro nacional, com exceção dos GCE para os quais rege o artigo 21.º, n.º 3, da L 19/2003.

9. Podem ser nomeados mandatários financeiros locais?

O mandatário financeiro nacional pode designar mandatários financeiros de âmbito distrital, regional ou local.

10. Quais as responsabilidades dos mandatários financeiros locais?

Os mandatários financeiros locais são responsáveis, perante o mandatário financeiro nacional, pelos atos e omissões que, no respetivo âmbito, lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na lei (v. art.º 21.º, n.º 2, da L 19/2003).




 



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