FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Autarquias locais
Gerais
Os Partidos Políticos (Partidos), Coligações Eleitorais constituídas por partidos políticos (CE) e Grupos de Cidadãos Eleitores (GCE).
Os órgãos locais a eleger são os órgãos representativos dos municípios (câmara municipal e assembleia municipal) e os órgãos deliberativos das freguesias (assembleia de freguesia).
Os documentos a apresentar constam das Recomendações da ECFP relativas à eleição para os órgãos das autarquias locais – Partidos, CE e GCE, disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_recomenda.html
Os Partidos, CE e os GCE têm à sua disposição diversas estruturas de mapas e de declarações recomendadas pela ECFP, disponíveis nas Recomendações suprarreferidas. A sua utilização beneficia, quer a organização interna das contas dos Partidos, CE e GCE para fins eleitorais, quer a observação do princípio da transparência a que se devem sujeitar as contas.
Os limites máximos admissíveis de despesas na Campanha eleitoral para as autarquias locais (v. art.º 20.º, n.º 2, da L 19/2003 e reduzido em 20% - art.º 1.º, n.º 3, da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro), são os seguintes:
Municípios | Limite máximo admissível | Valor máximo admissível (Euros) |
LISBOA e PORTO | 1 350 IAS | 564 300 |
Municípios com 100.000 ou mais eleitores | 900 IAS | 376 200 |
Municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores | 450 IAS | 188 100 |
Municípios com mais de 10.000 e menos de 50.000 eleitores | 300 IAS | 125 400 |
Municípios com 10.000 eleitores ou menos | 150 IAS | 62 700 |
Sim.
O limite de despesas aplica-se às despesas financeiras e não financeiras.
Consideram-se despesas não financeiras os donativos em espécie e as cedências de bens a título de empréstimo.
As despesas de montante inferior a um IAS (522,50 € em 2025) podem ser pagas em numerário, desde que na sua totalidade não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para o total das despesas do município (v. art.º 19.º, n.º 3, da L 19/2003).
Os valores do limite global dos pagamentos em numerário, por município, admissíveis são os seguintes:
Municípios | 2% dos limites fixados para o total das despesas (Euros) |
LISBOA e PORTO | 11 286 |
Municípios com 100.000 ou mais eleitores | 7 524 |
Municípios com mais de 50.000 e menos de 100.000 eleitores | 3 762 |
Municípios com mais de 10.000 e menos de 50.000 eleitores | 2 508 |
Municípios com 10.000 eleitores ou menos | 1 254 |
Sim.
Cada Candidatura para efeitos eleitorais deve nomear e indicar o mandatário financeiro nacional, com exceção dos GCE para os quais rege o artigo 21.º, n.º 3, da L 19/2003.
O mandatário financeiro nacional pode designar mandatários financeiros de âmbito distrital, regional ou local.
Os mandatários financeiros locais são responsáveis, perante o mandatário financeiro nacional, pelos atos e omissões que, no respetivo âmbito, lhe sejam imputados no cumprimento do disposto na lei (v. art.º 21.º, n.º 2, da L 19/2003).