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FAQ > Campanhas eleitorais > Autarquias locais > Autarquias locais > Partidos Políticos e Coligações Eleitorais

FAQ - Perguntas frequentes

Campanhas Eleitorais
Autarquias locais
Partidos Políticos e Coligações Eleitorais


1. As contas de campanha eleitoral são apresentadas numa base municipal?

Sim.
Cada Partido ou CE apresentará contas discriminadas para cada autarquia, como se de uma só candidatura se tratasse.

2. Quem pode apresentar a conta de despesas comuns e centrais?

As candidaturas apresentadas por Partidos e CE que concorram a mais do que uma autarquia local.

3. As CE dispõem de número de identificação fiscal (NIF) próprio?

Sim.
De acordo com a al. a) do n.º 2 do art.º 14.º-A da L 19/2003, as CE dispõem de número de identificação fiscal próprio o qual é atribuído uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral, e expira com a apresentação das respetivas contas à ECFP.

4. É obrigatória a apresentação da conta de despesas comuns e centrais?

Não.
Os pressupostos para a constituição de uma conta respeitante às despesas comuns e centrais são:
(i) candidaturas apresentadas por Partidos e CE que concorram a mais do que uma autarquia local; e
(ii) as candidaturas apresentadas por Partidos e CE incorram em despesas de âmbito nacional, mas com intuito ou benefício eleitoral das candidaturas de âmbito local.

5. Quais os elementos constitutivos da conta de despesas comuns e centrais?

A conta de despesas comuns e centrais compreende:

  • as receitas (recomenda-se que sejam contribuições dos partidos políticos para o pagamento das referidas despesas);
  • as despesas comuns e centrais;
  • os critérios de imputação das despesas comuns e centrais e respetivas receitas;
  • a imputação (valores) das despesas comuns e centrais e receitas nas contas municipais;
  • e
  • a lista de ações e meios de campanha.
Acresce que está sujeita ao regime jurídico aplicável às campanhas eleitorais e a sua organização contabilística é regida pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

6. Quais os documentos que compõem a conta de despesas comuns e centrais?

Os documentos a apresentar constam das Recomendações da ECFP relativas à eleição para os órgãos das autarquias locais – Partidos e CE, disponíveis em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_recomenda.html

7. O que são despesas comuns e centrais?

São despesas de campanha eleitoral realizadas a nível central, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo, mas com intuito ou benefício eleitoral das candidaturas de âmbito local.

8. Existe limite máximo admissível das despesas comuns e centrais?

Sim.

9. Qual o limite máximo admissível das despesas comuns e centrais?

O limite máximo é igual a 10% do limite global admissível para o conjunto de todas as candidaturas autárquicas apresentadas pelo Partido ou CE.

10. É obrigatória a constituição de uma conta bancária associada à conta de despesas comuns e centrais?

Sim.
Deve ser constituída uma conta bancária pela qual todas as receitas e despesas da conta de despesas comuns e centrais deverão ser movimentadas.

11. A conta bancária especificamente constituída para a conta de despesas comuns e centrais tem de ser encerrada? Se sim, qual a data limite?

Sim.
A conta bancária tem de ser encerrada em momento anterior à entrega das contas na ECFP. A prestação das contas de campanha deve ser instruída com o comprovativo do encerramento da conta bancária.

12. Quais as regras para a repartição das receitas e despesas da conta de despesas comuns e centrais pelas candidaturas de âmbito local?

Os critérios de imputação às candidaturas locais definidos pelo mandatário financeiro nacional, devem ser claros, transparentes e relacionados com as ações de campanha realizadas nos respetivos municípios.

13. Exemplos de critérios de repartição das receitas e despesas da conta de despesas comuns e centrais pelas candidaturas de âmbito local?

Exemplos de categorias de despesas comuns e centraisExemplos de critérios de repartição pelas candidaturas de âmbito local
Despesas com estruturas, cartazes e telasDe acordo com a distribuição (física) dos outdoors pelos municípios 
Despesas com Conceção da Campanha, agências de comunicação e estudos de mercadoDe acordo com o número de eleitores de cada município
Brindes e outras ofertasCom base nos pedidos efetuados pelas candidaturas municipais à sede nacional
Comícios, espetáculos e caravanasDe acordo com as ações de campanha realizadas nos respetivos municípios. 
Custos administrativos e operacionaisDe acordo com o nº de candidatos 

14. As despesas comuns e centrais imputadas às contas de âmbito local concorrem para o limite máximo admissível de despesas do município?

Sim.
As despesas comuns e centrais, alocadas às contas municipais, concorrem para os limites máximos admissíveis previstos na lei.

15. O valor total de subvenção atribuído ao universo das candidaturas do Partido/CE pode ser recebido na conta bancária associada à conta de despesas comuns e centrais?

Sim.
A conta bancária especificamente constituída para a conta de despesas comuns e centrais poderá receber a totalidade do valor da subvenção recebido da Assembleia da República.
No entanto, o valor recebido terá de ser posteriormente transferido para as contas de campanha dos correspondentes municípios, através das respetivas contas bancárias.

16. Quais os montantes de receitas e despesas da conta de despesas comuns e centrais, no momento de apresentação das contas junto da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP)?

A lei define que “despesas comuns e centrais” são despesas de campanha eleitoral realizadas a nível central, mas com intuito ou benefício eleitoral das candidaturas de âmbito local. Assim sendo, todas as despesas e respetivas receitas deverão ser alocadas às contas de campanha eleitoral dos respetivos municípios.
Ou seja, no momento de apresentação das contas à ECFP os montantes de receitas e despesas refletidos na conta de despesas comuns e centrais deverão ser iguais a zero.

17. Em resumo, quais as comunicações que devem ser efetuadas junto da ECFP, referentes à conta de despesas comuns e centrais, até ao último dia do prazo de apresentação das candidaturas?

  • O orçamento de campanha;
  • A identificação do mandatário financeiro nacional;
  • A identificação da conta bancária da campanha; e
  • A indicação dos endereços postal e de correio eletrónico para os quais o mandatário financeiro nacional e o partido político devem ser notificados pela ECFP.

18. Em resumo, quais as comunicações que devem ser efetuadas junto da ECFP, referentes à conta de despesas comuns e centrais, até 30 dias após o termo de apresentação das candidaturas?

  • A apresentação de cópia do anúncio publicado em jornal de circulação nacional, para efeitos de publicitação da lista completa de mandatários financeiros (nacionais e locais).

19. Em resumo, quais as comunicações que devem ser efetuadas junto da ECFP, referentes à conta de despesas comuns e centrais, até 90 dias após o pagamento integral da subvenção pública?

  • O mapa de receitas sintético e os respetivos mapas de receitas analíticos;
  • O mapa de despesas sintético e os mapas de despesas analíticos;
  • Apresentação dos critérios de imputação das despesas comuns e centrais às diversas candidaturas municipais;
  • Apresentação dos valores de imputação das despesas comuns e centrais às diversas candidaturas municipais;
  • Lista de ações e meios de campanha;
  • Documentos certificativos quer das contribuições quer dos adiantamentos, emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido;
  • Extratos da conta bancária da campanha, desde a data da abertura até à data de encerramento; e
  • Comprovativo do encerramento da conta bancária, emitido pela instituição bancária, por forma a que se permita confirmar a integralidade dos extratos apresentados.

 




 



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