FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Autarquias locais
Partidos Políticos e Coligações Eleitorais
Sim.
Cada Partido ou CE apresentará contas discriminadas para cada autarquia, como se de uma só candidatura se tratasse.
As candidaturas apresentadas por Partidos e CE que concorram a mais do que uma autarquia local.
Sim.
De acordo com a al. a) do n.º 2 do art.º 14.º-A da L 19/2003, as CE dispõem de número de identificação fiscal próprio o qual é atribuído uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral, e expira com a apresentação das respetivas contas à ECFP.
Não.
Os pressupostos para a constituição de uma conta respeitante às despesas comuns e centrais são:
(i) candidaturas apresentadas por Partidos e CE que concorram a mais do que uma autarquia local; e
(ii) as candidaturas apresentadas por Partidos e CE incorram em despesas de âmbito nacional, mas com intuito ou benefício eleitoral das candidaturas de âmbito local.
A conta de despesas comuns e centrais compreende:
- as receitas (recomenda-se que sejam contribuições dos partidos políticos para o pagamento das referidas despesas);
- as despesas comuns e centrais;
- os critérios de imputação das despesas comuns e centrais e respetivas receitas;
- a imputação (valores) das despesas comuns e centrais e receitas nas contas municipais;
e
- a lista de ações e meios de campanha.
Acresce que está sujeita ao regime jurídico aplicável às campanhas eleitorais e a sua organização contabilística é regida pelos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC).
São despesas de campanha eleitoral realizadas a nível central, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo, mas com intuito ou benefício eleitoral das candidaturas de âmbito local.
O limite máximo é igual a 10% do limite global admissível para o conjunto de todas as candidaturas autárquicas apresentadas pelo Partido ou CE.
Sim.
Deve ser constituída uma conta bancária pela qual todas as receitas e despesas da conta de despesas comuns e centrais deverão ser movimentadas.
Sim.
A conta bancária tem de ser encerrada em momento anterior à entrega das contas na ECFP. A prestação das contas de campanha deve ser instruída com o comprovativo do encerramento da conta bancária.
Os critérios de imputação às candidaturas locais definidos pelo mandatário financeiro nacional, devem ser claros, transparentes e relacionados com as ações de campanha realizadas nos respetivos municípios.
Exemplos de categorias de despesas comuns e centrais | Exemplos de critérios de repartição pelas candidaturas de âmbito local |
Despesas com estruturas, cartazes e telas | De acordo com a distribuição (física) dos outdoors pelos municípios |
Despesas com Conceção da Campanha, agências de comunicação e estudos de mercado | De acordo com o número de eleitores de cada município |
Brindes e outras ofertas | Com base nos pedidos efetuados pelas candidaturas municipais à sede nacional |
Comícios, espetáculos e caravanas | De acordo com as ações de campanha realizadas nos respetivos municípios. |
Custos administrativos e operacionais | De acordo com o nº de candidatos |
Sim.
As despesas comuns e centrais, alocadas às contas municipais, concorrem para os limites máximos admissíveis previstos na lei.
Sim.
A conta bancária especificamente constituída para a conta de despesas comuns e centrais poderá receber a totalidade do valor da subvenção recebido da Assembleia da República.
No entanto, o valor recebido terá de ser posteriormente transferido para as contas de campanha dos correspondentes municípios, através das respetivas contas bancárias.
A lei define que “despesas comuns e centrais” são despesas de campanha eleitoral realizadas a nível central, mas com intuito ou benefício eleitoral das candidaturas de âmbito local. Assim sendo, todas as despesas e respetivas receitas deverão ser alocadas às contas de campanha eleitoral dos respetivos municípios.
Ou seja, no momento de apresentação das contas à ECFP os montantes de receitas e despesas refletidos na conta de despesas comuns e centrais deverão ser iguais a zero.
- O orçamento de campanha;
- A identificação do mandatário financeiro nacional;
- A identificação da conta bancária da campanha; e
- A indicação dos endereços postal e de correio eletrónico para os quais o mandatário financeiro nacional e o partido político devem ser notificados pela ECFP.
- A apresentação de cópia do anúncio publicado em jornal de circulação nacional, para efeitos de publicitação da lista completa de mandatários financeiros (nacionais e locais).
- O mapa de receitas sintético e os respetivos mapas de receitas analíticos;
- O mapa de despesas sintético e os mapas de despesas analíticos;
- Apresentação dos critérios de imputação das despesas comuns e centrais às diversas candidaturas municipais;
- Apresentação dos valores de imputação das despesas comuns e centrais às diversas candidaturas municipais;
- Lista de ações e meios de campanha;
- Documentos certificativos quer das contribuições quer dos adiantamentos, emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido;
- Extratos da conta bancária da campanha, desde a data da abertura até à data de encerramento; e
- Comprovativo do encerramento da conta bancária, emitido pela instituição bancária, por forma a que se permita confirmar a integralidade dos extratos apresentados.