FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Presidente da República
Legislação, disponível em:
Aconselha-se igualmente a consulta das Recomendações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), relativas à eleição para Presidente da República, disponíveis em:
Os documentos a apresentar constam das Recomendações da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos relativas à eleição do Presidente da República, disponíveis em:
As candidaturas têm à sua disposição diversas estruturas de mapas e de declarações recomendadas pela ECFP, disponíveis nas Recomendações suprarreferidas.
A sua utilização beneficia, quer a organização interna das contas das candidaturas eleitorais, quer a observação do princípio da transparência a que se devem sujeitar as contas.
O limite máximo admissível de despesas para a campanha eleitoral é de 10.000 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), acrescido de 2.500 vezes o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, reduzido em 20%, de acordo com o n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 4/2017, de 16 de janeiro, ou seja:
1.ª VOLTA = 10.000 IAS x 438,81 € = 4.388.100 Euros
4.388.100 Euros - (20% de 4.388.100 €) = 3.510.480 Euros
2.ª VOLTA= 2.500 IAS x 438,81 Euros = 1.097.025 Euros
1.097.025 Euros - (20% de 1. 097.025 Euros) = 877.620 Euros
Sim.
De acordo com a al. c) do n.º 2 do art.º 14.º-A da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, os candidatos a Presidente da República dispõem de número de identificação fiscal próprio o qual é atribuído uma vez admitida a candidatura, no início de cada campanha eleitoral e expira com a apresentação das respetivas contas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
A apresentação de candidaturas faz-se perante o Tribunal Constitucional até 30 dias antes da data da eleição.
Sim.
A lei define despesas de campanha eleitoral como as efetuadas pelas candidaturas, com intuito ou benefício eleitoral, dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral respetivo.
Assim sendo, pode existir um período de tempo durante o qual a candidatura ainda não está formalmente constituída e, por isso, sem dispor ainda de um NIF próprio, mas em relação ao qual já existem despesas ou receitas de campanha.
Assim podem ser preconizadas, em abstrato, algumas soluções:
a) Seja utilizado o NIF pessoal do candidato até à aceitação da candidatura; ou
b) Seja utilizado o NIF do mandatário financeiro até à aceitação da candidatura.
Durante este período as receitas de campanha e as despesas de campanha deverão ser recebidas e liquidadas através de conta bancária própria de campanha (aberta com o mesmo NIF).
Admitida a candidatura pelo Tribunal Constitucional, compete ao mandatário financeiro solicitar junto da Administração Fiscal (AT) a atribuição de um NIF próprio.
Havendo saldo positivo (receitas de campanha > despesas de campanha), cabe ao Mandatário Financeiro, aquando do encerramento da conta bancária de campanha, decidir o respetivo destino.
Havendo saldo negativo (receitas de campanha < despesas de campanha), cabe ao Mandatário Financeiro, preparar uma lista das faturas que não tiverem sido liquidadas pela conta bancária da campanha e assumir a responsabilidade pela liquidação das mesmas.