FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Receitas
- A subvenção estatal;
- A contribuição de partidos políticos que apresentem ou apoiem candidaturas;
- Os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais;
- O produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral;
- Donativos em espécie; e
- Cedência de bens a título de empréstimo.
(Quer os donativos em espécie, quer as cedências a título de empréstimo são contabilizados como receita e despesa)
- Os donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie, por parte de pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras;
- Os donativos indiretos, que consistam em quaisquer contribuições que se traduzam no pagamento, por terceiros, de despesas que aproveitem à candidatura;
- A aquisição de bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado; e
- A angariação de fundos anónimos.
Sim, designadamente, para liquidação de despesas.
Os adiantamentos à campanha são considerados uma dotação provisória, a reembolsar após o recebimento da subvenção estatal e devem ser certificados por documentos emitidos pelos órgãos competentes do respetivo partido.
A admissibilidade, como receitas de campanha, do produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral impõe, às candidaturas para fins eleitorais, a obrigatoriedade de elaboração de um mapa onde se discrimine as receitas decorrentes do produto da atividade de angariação de fundos, com identificação do tipo de atividade e data de realização, qualquer que seja o seu valor.
Todos os movimentos financeiros associados a uma atividade de angariação de fundos deverão ser depositados na conta bancária da campanha.
O mapa de angariação de fundos deverá conter:
- A identificação da estrutura que promove a ação de angariação de fundos;
- A identificação da ação, de acordo com a designação que lhe foi dada pelo partido, para a promover ou outra que seja evidente por si mesma;
- O local e data de realização;
- A descriminação das receitas obtidas por cada ação, o valor total, o valor recebido em numerário e em cheque ou outro meio bancário, ou eventualmente o produto da venda de bens caso se trate de uma atividade desse tipo;
- A identificação do montante e da origem das receitas angariadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho;
- As despesas suportadas com a ação. No caso de haver pagamentos diretos dos participantes ao fornecedor (ex: cada pessoa paga o próprio jantar ao fornecedor), isso deve ser expressamente referido na coluna destinada a observações, com indicação do custo por pessoa e do número de pessoas, para que a informação possa ser cruzada com a obtida pelos observadores da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos no terreno;
- O produto de cada ação de angariação de fundos (receitas menos despesas).
Deve ainda ser incluída a seguinte informação, sempre que possível:
- A descrição de cada item da despesa;
- A identificação do documento que titula a despesa (n.º de fatura, venda a dinheiro, etc.);
- A identificação do fornecedor.
Sim.
As receitas respeitantes ao produto de atividades de angariação de fundos para a campanha eleitoral estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Não.
A receita de campanha não corresponde ao valor cobrado ou angariado no âmbito de determinada ação de angariação de fundos, mas sim ao seu produto.
Ou seja, o que deverá ser registado nas contas de campanha é o produto da angariação de fundos (diferença entre receita e despesa em cada atividade de angariação).
Neste caso especifico, o produto da angariação de fundos é a diferença entre os valores de refeição pagos pelos participantes no almoço e o valor liquidado pela campanha ao prestador do serviço – fornecedor.
A promoção e a realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro são feitas pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.
Assim, caso esta ação seja autorizada pelas autoridades eleitorais do país onde se efetua.
Os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores candidatos às eleições dos órgãos das autarquias locais – corretamente identificadas – são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária e depositados na conta bancária da campanha.
Assim, as candidaturas suprarreferidas devem entregar uma lista dos donativos recebidos.
A lista de donativos deverá conter:
- O nome do(a) doador(a);
- O NIF ou o CC/B.I. do(a) doador(a);
- O meio de pagamento, cheque ou transferência bancária e o número do cheque;
- O valor de cada donativo;
- Quando o mesmo doador entregue mais de um meio de pagamento, o valor correspondente a cada meio de pagamento deve ser apresentado separadamente na lista;
- O valor acumulado por doador, quer pecuniário quer em espécie;
- O número do recibo emitido ao(à) doador(a). A emissão do recibo é obrigatória;
- A data do recibo, que deve corresponder à data da receção do meio de pagamento.
Sim.
À semelhança do que acontece para a angariação de fundos, também os donativos de pessoas singulares apoiantes das candidaturas à eleição para Presidente da República e apoiantes dos grupos de cidadãos eleitores candidatos às eleições dos órgãos das autarquias locais, obtidos mediante o recurso a angariação de fundos, no âmbito da campanha eleitoral estão sujeitas ao limite de 60 IAS por doador, e são obrigatoriamente tituladas por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
O reconhecimento contabilístico das receitas de campanha provenientes de donativos e/ou angariação de fundos, quando respeitantes ao último dia de campanha, exige o respetivo depósito, até ao terceiro dia útil seguinte.
Os donativos em espécie e a cedência de bens a título de empréstimo deverão ser suportados por uma declaração de cada doador ou cedente, especificando o bem doado/cedido, o período e indicando o respetivo valor.
Acresce que devem ser elencados em listas próprias, concorrendo para o limite previsto no art.º 16.º, n.º 4, da L 19/2003.
São valorados a preços de mercado pelo doador/cedente ou pelo mandatário financeiro.
Os preços de mercado são, geralmente, oferecido pela Listagem n.º 2/2020, de 18 de junho, que prevê intervalos de preços obtidos pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, por consulta ao mercado, para os meios de campanha mais utilizados, a qual se encontra disponível em: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_valormeios.html.
Não.
Os donativos são obrigatoriamente titulados por cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e da sua origem.
Sim.
Independentemente da nacionalidade, residência, ou domiciliação bancária do doador, o fator de admissibilidade – determinante e imprescindível – consiste na possibilidade de obter a garantia do respeito pelo princípio da transparência prosseguido pelo regime dos donativos, designadamente, através da identificação clara e objetiva do curso bancário da transferência e da identificação do transferente/doador.
A utilização dos bens afetos ao património do partido político não é considerada nem como receita, nem como despesa de campanha.
O seu registo e divulgação nos documentos de prestação de contas de campanha visa o controlo no referido processo pelo que deverá existir uma declaração do partido político ou da coligação para fins eleitorais a descrever o bem cedido e o período da cedência.
Por força das regras contabilísticas aplicáveis às operações desta natureza, a viatura é reconhecida no ativo tangível do partido político. Na locação financeira existe uma transferência substancial de todos os riscos e vantagens inerentes à propriedade para o locatário.
O partido político regista um ativo e um passivo no seu balanço igual à quantia da locação. Em cada período contabilístico regista um gasto de depreciação relativo ao ativo depreciável assim como um gasto financeiro relativo aos juros incluídos nas rendas.
Assim, perante uma cedência de uma viatura em regime de locação financeira e estando esta registada no ativo do partido político, aplica-se o n.º 6 do art.º 16.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, como se se tratasse de uma viatura afeta ao património do partido político – não sendo considerada nem como receita nem como despesa da campanha.
Uma locação operacional não transfere, substancialmente, os riscos e as vantagens da propriedade para o locatário e é normalmente efetuada por um período de tempo substancialmente menor do que o período de vida útil do ativo em causa.
Neste caso não há reconhecimento de qualquer ativo locado, pois a substância da locação é de mero aluguer/arrendamento, sendo os pagamentos de uma locação operacional reconhecidos como uma despesa.
Assim, a cedência, pelo partido político, à campanha eleitoral, de uma viatura em regime de locação operacional poderá ser classificada:
- Como contribuição em espécie: deve ser registada como receita e despesa de campanha e deve constar de uma declaração do partido político valorizada a preços de mercado;
- Como despesa de campanha: se a viatura foi utilizada em ações de campanha, o gasto da renda da locação operacional poderá ser imputado às contas de campanha, desde que adequadamente suportado por nota de débito emitida pelo partido político.
A colaboração de militantes, simpatizantes e de apoiantes nem é considerada receita, nem é considerada despesa de campanha.
Sim.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido que, à semelhança com o que se passa nas contas dos partidos, também as campanhas eleitorais beneficiem de donativos em espécie e de bens cedidos a título de empréstimo.
Sim.
Estando em causa donativos em espécie ou cedências de bens a título de empréstimo, é necessário ter presente que tais donativos ou cedências são contabilizadas como receitas e despesas de campanha (devendo ser valorizadas a preços de mercado), devendo integrar as contas a apresentar em ambos os domínios.