FAQ - Perguntas frequentes
Campanhas Eleitorais
Despesas
São elegíveis as despesas de campanha com intuito ou benefício eleitoral (ou seja, as despesas que, inequivocamente, estejam relacionadas com a campanha) efetuadas dentro dos seis meses imediatamente anteriores à data do ato eleitoral e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro, considerando que a mesma é feita pela via postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças políticas concorrentes.
As despesas de campanha eleitoral têm de se enquadrar nas seguintes categorias:
- Conceção da campanha, agências de comunicação e estudos de mercado;
- Propaganda, comunicação impressa e digital;
- Estruturas, cartazes e telas;
- Comícios, espetáculos e caravanas;
- Brindes e outras ofertas;
- Custos administrativos e operacionais;
- Outras despesas.
- Donativos em espécie; e
- Cedência de bens a título de empréstimo.
(Quer os donativos em espécie, quer as cedências a título de empréstimo são contabilizados como receita e despesa)
Não são atendíveis despesas correspondentes a bens ou serviços fornecidos ou prestados após o ato eleitoral, com exceção das decorrentes do fecho de contas e daquelas que, pela sua natureza, não são suscetíveis de ser faturadas dentro desse período, tais como rendas de instalações, faturas de água, gás, eletricidade e telecomunicações.
Não são elegíveis, em regra, as despesas efetuadas no dia do ato eleitoral e na véspera do ato eleitoral, uma vez que a campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.
Não obstante, são elegíveis as despesas realizadas no dia de eleições com a apresentação ao público e à comunicação social da reação política aos resultados.
Segundo a regra geral, o pagamento faz-se obrigatoriamente por instrumento bancário, utilizando-se, exclusivamente, a conta bancária de campanha.
Excecionalmente, as despesas de montante inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) podem ser pagas em numerário, desde que na sua totalidade não ultrapassem o valor global de 2% dos limites fixados para o total das despesas, devendo ter o respetivo documento de suporte.
Para pagamento de despesas inferiores a um IAS, poderá ser levantado da conta bancária da campanha um determinado valor que servirá de fundo de maneio, pois todos os pagamentos devem ser efetuados a partir dessa conta bancária.
Esgotado o fundo de maneio, pode este ser reposto através da movimentação da conta bancária da campanha.
As despesas de campanha eleitoral, passíveis de serem pagas em numerário, podem ser liquidadas por pessoas singulares, a título de adiantamento, sendo reembolsadas por instrumento bancário que permita a identificação da pessoa, pela conta da campanha eleitoral. Contudo, tal deverá ser objeto de uma listagem discriminativa das faturas liquidadas por terceiros (valor, data, fornecedor e descrição) com a indicação dos movimentos financeiros do reembolso (data, valor e identificação do terceiro) para efeito de controlo no terreno, da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.
O procedimento de constituição de coligações para fins eleitorais pode implicar a existência de um período de tempo durante o qual a coligação ainda não está formalmente constituída, mas em relação ao qual já existam despesas ou receitas, casos em que as mesmas não podem ser movimentadas pela coligação para fins eleitorais, uma vez que não pode ser, ainda, titular de uma conta bancária por não dispor, ainda, de NIF.
Não obstante esta impossibilidade, podem ser preconizadas, em abstrato, algumas soluções, designadamente: a) a abertura, por cada um dos partidos que constituem a coligação para fins eleitorais, de uma conta bancária específica (situação apesar de tudo pouco adequada, por originar uma multiplicidade de contas bancárias, ao arrepio do princípio da unicidade da conta bancária de Campanha); b) a abertura, por ambos os partidos que constituem a coligação para fins eleitorais, de uma conta bancária específica; c) a abertura, apenas por um dos partidos que constituem a coligação para fins eleitorais, de uma conta bancária específica.
Até à formalização das Coligações Eleitorais, junto do Tribunal Constitucional, as receitas e despesas de campanha deverão ser recebidas e liquidadas através de conta bancária própria de campanha (opção a), b) ou c)).
Admitida a Candidatura pelo Tribunal Constitucional, compete ao mandatário financeiro solicitar junto da Administração Fiscal (AT) a atribuição de um NIF próprio [cf. artigo 14.º-A, n.º 2, al. a), da L 19/2003] e, de imediato, proceder à abertura de uma conta bancária específica da campanha, a qual deverá ter uma designação que identifique a coligação eleitoral e o município (v.g. “[CE] – campanha ano – município”), tendo como primeiro subscritor o mandatário financeiro.
O saldo final refletido na conta bancária antes da admissão da coligação eleitoral pelo Tribunal Constitucional, deve ser transferido para a nova conta bancária (constituída após a admissão da coligação eleitoral) encerrando-se, logo de seguida, a conta inicialmente aberta – cujos extratos bancários e declaração de encerramento devem ser apresentados com as contas a prestar.
Não.
As despesas realizadas no âmbito da campanha eleitoral diretamente pagas pelos partidos políticos constituem uma situação irregular, na medida em que todas as despesas devem ser diretamente pagas através da conta bancária da campanha.
Não.
As contribuições em espécie abrangem apenas as situações em que o partido político é titular de um determinado bem, cedendo-o à campanha.
Sim, estão.
A aplicação de um critério de razoabilidade visa o afastamento de situações que representem, hipoteticamente, donativos de pessoas coletivas.
Com efeito, em conformidade com o regime vigente, as despesas de campanha devem apresentar-se como razoáveis, face aos preços de mercado.
O critério de razoabilidade é, geralmente, oferecido pela Listagem n.º 2/2020, de 18 de junho, que prevê intervalos de preços obtidos pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, por consulta ao mercado, para os meios de campanha mais utilizados, a qual se encontra disponível em:
https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/contas_valormeios.html.
Caso a despesa se afaste dos valores de referência, ou caso respeite a fornecimentos não previstos nessa mesma listagem, o partido político ou coligação eleitoral poderá, no primeiro caso e deverá, no segundo, munir-se de elementos documentais que demonstrem tal razoabilidade (por exemplo, através da demonstração de consultas ao mercado ou de orçamentos obtidos de vários fornecedores, no momento que antecedeu o fornecimento).
Sim.
Se, por um lado, à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos cumpre aferir se as despesas de campanha foram adequadas face aos valores de mercado, para o que concorre a existência de um descritivo suficiente e preciso das faturas apresentadas pelos partidos políticos e pelas coligações para fins eleitorais, por outro, aos partidos políticos e às coligações para fins eleitorais, ainda que a integridade do descritivo das faturas seja uma responsabilidade (fiscal) dos fornecedores, cabe o dever (prévio) de providenciarem e diligenciarem junto dos fornecedores, pela indicação nas faturas, em que figurem como clientes, de uma denominação comparável com a descrição constante na listagem indicativa do valor dos principais meios de campanha e de propaganda política.
A obrigatoriedade de comunicar à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos as ações de campanha eleitoral que as candidaturas realizem, bem como os meios nelas utilizados, respeita às ações de campanha que envolvam um custo superior a um salário mínimo.
No exemplo, a realização da ação (o comício) exigiu a utilização de dois meios (o arrendamento de uma sala e o serviço de instalação de som e luz) que, no seu conjunto, excederam o salário mínimo em 100 Eur., pelo que esta ação devia – obrigatoriamente – constar da lista de ações e meios.
Não.
A cedência gratuita de espaços que sejam geridos ou propriedade do Estado ou de pessoas coletivas de direito público, incluindo autarquias locais, entidades do setor público empresarial e entidades da economia social (assim, definidas na respetiva lei de bases) não é considerada uma receita de campanha.
Desta cedência não pode resultar a discriminação entre partidos políticos ou candidaturas.
Legalmente, apenas 25% do valor da subvenção estatal recebida pela candidatura pode financiar as despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.
Quer isto dizer que cabe à entidade responsável pelo processamento da subvenção (a Assembleia da República) aferir se tal limite foi ou não ultrapassado e realizar os pagamentos em conformidade, sem prejuízo do dever da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos alertar para essa limitação, em caso de constatar a ultrapassagem do referido limite, dando conta da situação auditada à entidade processadora da subvenção.
Sim, caso estas sejam realizadas no âmbito de uma ação de campanha autorizada pelo país onde se efetue (autorização extensiva a todas as forças políticas concorrentes).
Ou seja, se autorizada pelo país onde se realize, é legitima a realização de uma ação de campanha no estrangeiro, a qual se encontra sujeita ao regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Independentemente da nacionalidade do fornecedor de bens ou do prestador de serviços, ou do local da realização da prestação de serviços ou da venda de bens, as despesas com deslocações ao estrangeiro e as realizadas no estrangeiro devem ser suportadas por um documento certificativo adequado e estão sujeitas, com as devidas adaptações, ao regime de elegibilidade das despesas.
Não.
Apenas despesas inequivocamente relacionadas com a campanha podem ser contabilizadas como despesas eleitorais, aí não se incluindo a aquisição de bens que, pelas suas caraterísticas, podem ser configuráveis como fazendo parte do ativo fixo tangível, cujo período de vida útil não se esgota no período de campanha eleitoral.
Sim.
A aferição destas despesas, comporta duas variáveis: a) a completude ou suficiência dos suportes documentais respetivos; b) a elegibilidade da despesa.
Ou seja, as despesas em questão deverão estar devidamente suportadas por forma a que seja possível validar a sua relação inequívoca com a campanha eleitoral.
No que diz respeito às despesas com salários, mostra-se aconselhável a apresentação do processamento de vencimentos e de mapas de horas ou de outros elementos adicionais no sentido da evidenciação das despesas como despesas de campanha.
No tocante a ajudas de custo, mostra-se imprescindível a sua instrução com os respetivos boletins de itinerário, de modo a conhecer-se quais os locais de deslocação / afetação e o motivo da deslocação.
Com efeito, em sede de despesas de campanha (como em todas as outras situações em que genericamente haja pagamento de ajudas de custo) é imprescindível, até para aferir da adequação da caraterização do valor em causa, a existência de elementos demonstrativos do motivo subjacente ao pagamento da ajuda de custo.
Sim. No entanto, a viatura deverá ser considerada como uma cedência a título de empréstimo à campanha e registada nas contas de campanha como receita e despesa.
Com efeito, é uma receita de campanha decorrente da cedência, a título de empréstimo, considerada a valores correntes do mercado e obrigatoriamente discriminada em lista própria e titulada por uma declaração do doador.
Esta cedência também terá de ser expressa ao nível das despesas de campanha (como cedência a título de empréstimo) pelo seu valor corrente de mercado.