Competências
Outras Competências
1. Processos relativos ao Presidente da República
2. Processos relativos aos Deputados
3. Processos eleitorais
4. Processos relativos a partidos e a coligações
5. Processos relativos a organizações de ideologia fascista
6. Processos relativos à verificação da constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais
7. Processos relativos às declarações de património e rendimentos de titulares de cargos políticos
8. Processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos.
Outras Competências
1. Processos relativos ao Presidente da República
Nos termos da Constituição [artigo 223º, nº 2, alíneas a) e b)], compete ao Tribunal Constitucional declarar a morte, a impossibilidade física permanente, o impedimento temporário, a perda do cargo (por ausência do território nacional sem assentimento da Assembleia da República), bem como a destituição do Presidente da República (em caso de condenação por crime praticado no exercício das suas funções).
Essas competências — cujo processo está regulado nos artigos 86º a 91º da LTC — cabem ao plenário do Tribunal. A iniciativa dos processos está confiada, conforme os casos, ao Procurador-Geral da República (casos da morte ou impossibilidade física permanente e, também, da incapacidade temporária), ao Presidente da Assembleia da República (caso da perda do cargo), ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (caso da destituição), ou ao próprio Presidente da República (caso do impedimento temporário).
Característica marcante destes processos é a celeridade, que se evidencia no facto de serem muito curtos os prazos dentro dos quais o Tribunal tem de decidir (v. artigos 87º a 91º da LTC).
2. Processos relativos aos Deputados
O Tribunal Constitucional dispõe de competência para julgar os recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou Assembleias Legislativas das regiões autónomas, nos termos do artigo 223º, nº 2, alínea g), da Constituição, e do artigo 7º-A da LTC.
Têm legitimidade para recorrer o deputado cujo mandato haja sido declarado perdido, qualquer grupo parlamentar ou um mínimo de dez deputados no exercício efetivo de funções, no prazo de cinco dias a contar da data da deliberação que tenha declarado a perda de mandato (artigo 91º-A, nº 1 e 2, da LTC).
Uma vez recebido pela secretaria, o processo é distribuído e autuado no prazo de dois dias, procedendo--se à notificação da Assembleia da República ou da Assembleia Legislativa, consoante o caso, para, se o desejar, responder ao pedido de impugnação, no prazo de cinco dias (artigos 91º-A, nº 3, e 91º-B da LTC).
O Tribunal Constitucional pode ouvir outros eventuais interessados, sempre que tal se afigure possível e necessário, devendo, contudo, proferir a decisão no prazo de cinco dias (artigos 91º-A, nº 4 e 102º-B, nº 4, da LTC).
A competência para decidir dos recursos relativos à perda do mandato de Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Legislativas das regiões autónomas cabe ao plenário do Tribunal (artigos 91º-A, nº 4, 102º-B, nº 5, e 91º-B da LTC).
Cabe ao Tribunal Constitucional julgar, em última instância, a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei; os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas; e as ações de impugnação de eleições que sejam recorríveis, nos termos da lei [artigo 223º, nº 2, alíneas c), g) e h), da Constituição].
Em matéria eleitoral, o Tribunal Constitucional ora intervém diretamente, ora intervém em via de recurso das decisões dos tribunais de comarca. A competência contenciosa em matéria eleitoral do Tribunal é exercida geralmente em plenário e o processo — regulado nas diversas leis eleitorais — é caracterizado por regras de extrema celeridade.
Eleições presidenciais
O processo relativo às eleições presidenciais encontra-se definido nos artigos 92º a 100º da LTC e no Decreto-Lei nº 319-A/76, de 3 de maio, na sua redação atual, competindo ao Tribunal Constitucional receber e admitir (em secção, com recurso para o plenário) as candidaturas e julgar o respetivo contencioso; decidir os processos relativos à desistência de candidatura (da iniciativa do próprio candidato), morte ou incapacidade de qualquer candidato (da iniciativa do Procurador-Geral da República); e decidir (em plenário) dos recursos contenciosos das irregularidades ocorridas durante a votação e das deliberações da assembleia de apuramento geral (que é constituída pelo Presidente do Tribunal e por uma das secções).
Eleições para a Assembleia da República, Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e órgãos do poder local
No âmbito das eleições em questão, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, decidir dos recursos das decisões dos tribunais de primeira instância relativamente à apresentação de candidaturas, dos recursos das decisões sobre reclamações relativos à votação e ao apuramento dos resultados, bem como dos recursos dos atos e decisões da administração eleitoral, designadamente, de deliberações da Comissão Nacional de Eleições [artigos 101º, 102º, 102º-B e 103º, nº 2, alínea b), da LTC, e leis eleitorais para a Assembleia da República, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e para os órgãos das autarquias locais — respetivamente, a Lei nº 14/79, de 16 de maio, o Decreto/Lei nº 267/80, de 8 de agosto, a Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de agosto e n.º 1/2006, de 13 de fevereiro].
É ainda da competência do Tribunal Constitucional julgar os recursos das eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas (artigo 102º-D da LTC).
Eleições para o Parlamento Europeu
Compete ao Tribunal Constitucional receber e admitir as candidaturas à eleição dos Deputados de Portugal ao Parlamento Europeu, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, e decidir (em plenário) dos respetivos recursos. O Tribunal procede ainda à apreciação dos recursos contenciosos relativos à votação e ao apuramento dos resultados — que é efetuada pela assembleia de apuramento geral, à qual o Presidente do Tribunal preside (artigo 102º-A da LTC e Lei nº 14/87, de 29 de abril, na sua redação atual).
4. Processos relativos a partidos e a coligações
Nesta matéria, compete ao Tribunal Constitucional proceder ao registo ou anotação dos partidos políticos, coligações e frentes, e as respetivas denominações, siglas e símbolos, verificando a sua conformidade com a Constituição e a lei [artigo 223º, nº 2, alínea e), da Constituição, artigo 103º da LTC, e artigo 14º da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2008, de 14 de maio].
O Tribunal recebe ainda, aquando da inscrição de um partido, os respetivos estatutos, verificando a sua legalidade e procedendo ao seu envio para publicação no Diário da República, juntamente com extrato da sua decisão relativamente à inscrição do partido. A apreciação da legalidade dos estatutos dos partidos políticos pode ser requerida, a todo o tempo, pelo Ministério Público (artigos 15º, nº 2 e 16, da Lei Orgânica nº 2/2003).
Compete também ao Tribunal, através do plenário, julgar as ações de impugnação de eleições e de deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis [artigo 223º, nº 2, alínea h), da Constituição, e artigos 103º-C, 103º-D e 103º-E da LTC], apreciar a regularidade e a legalidade das contas dos partidos e aplicar as correspondentes sanções [artigos 9º, alínea e), 103º-A e 103º-B da LTC].
É também da competência do Tribunal Constitucional ordenar a extinção de partidos e de coligações de partidos [artigo 223º, nº 2, alínea e), da Constituição, e artigos 9º, alínea f), e 103º-F da LTC].
De referir, ainda, que a Lei nº 19/2003, de 20 de junho, que regula o financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais, atribuiu ao Tribunal Constitucional a competência para a apreciação e a fiscalização das contas das campanhas eleitorais (artigo 23º, nº 1) e criou a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional e que visa coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais — para a Assembleia da República, Presidente da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas das regiões autónomas e autarquias locais — sendo responsável pela instrução dos processos que o Tribunal aprecia e pela fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efetivamente realizadas (artigo 24º, nº s 1, 2 e 3).
Estas novas competências do Tribunal Constitucional, bem como o funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos só ocorreram com a entrada em vigor da Lei nº 19/2003, em 1 de janeiro de 2005 (artigo 34º, nº 2).
5. Processos relativos a organizações de ideologia fascista
A competência para decidir as medidas previstas na Lei nº 64/78, de 6 de outubro — nomeadamente, decretar a extinção das organizações que perfilhem a ideologia fascista — pertence ao plenário do Tribunal (artigo 104º da LTC). De igual forma, a Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto, prevê a extinção, pelo Tribunal Constitucional, a requerimento do Ministério Público, dos partidos políticos que perfilhem a referida ideologia [artigo 18º, nº 1, alínea a)].
6. Processos relativos à verificação da constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais
Compete ao Tribunal Constitucional a fiscalização prévia da constitucionalidade e legalidade dos referendos nacionais, regionais e locais, incluindo a apreciação dos requisitos relativos ao respetivo universo eleitoral [artigo 223º, nº 2, alínea f), da Constituição].
No que diz respeito aos referendos nacionais, a respetiva proposta é obrigatoriamente submetida ao Tribunal pelo Presidente da República (artigo 115º, nº 8, da Constituição), procedendo o Tribunal à fiscalização e apreciação no prazo de 25 dias — prazo que pode ser encurtado pelo Presidente da República, por motivo de urgência (artigo 27º da Lei nº 15-A/98, de 3 de abril).
Quanto aos efeitos da decisão, se o Tribunal se pronunciar pela inconstitucionalidade ou pela ilegalidade da proposta de referendo, o Presidente da República não pode promover a convocação de referendo, devendo, nesse caso, devolvê-la ao órgão que a tiver formulado — Assembleia da República ou Governo — podendo este reapreciar e reformular a sua proposta, expurgando-a do vício em questão (artigo 28º da Lei nº 15-A/98).
Relativamente aos referendos regionais e locais, o Tribunal Constitucional é igualmente chamado a pronunciar-se previamente sobre a respetiva constitucionalidade e legalidade, sendo também obrigatoriamente requerido para o efeito pelo presidente do órgão que tiver deliberado a realização da consulta. A tramitação é regulada pelas leis orgânicas que disciplinam os respetivos regimes (artigo 105º da LTC).
A Lei Orgânica nº 4/2000, de 24 de agosto, que aprovou o regime jurídico do referendo local, prevê que Tribunal Constitucional proceda à verificação no prazo de 25 dias e que, caso se pronuncie pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da deliberação de referendo, notifique o presidente do órgão que a tiver tomado para que esse órgão possa proceder à reformulação da deliberação, expurgando-a do vício em causa (artigos 26º e 27º).
As competências do Tribunal Constitucional acima referidas são exercidas em plenário.
De referir, também, que a assembleia de apuramento geral dos resultados dos referendos nacionais funciona junto do Tribunal Constitucional — sendo presidida pelo seu Presidente — e que o Tribunal é a entidade competente para decidir, em plenário, dos recursos contenciosos das irregularidades ocorridas durante a votação e as operações de apuramento dos resultados (artigos 163º, 172º, 174º e 175º, nº 4, da Lei nº 15-A/98).
No que diz respeito aos referendos locais, o Tribunal Constitucional é a entidade competente para decidir, em plenário, dos recursos relativos à determinação das assembleias de voto e às irregularidades ocorridas no decurso da votação e das operações de apuramento (artigos 67º, 151º e 153º da Lei Orgânica nº 4/2000).
7. Processos relativos a declarações de património e rendimentos de titulares de cargos políticos
Nos termos dos artigos 11º-A e 106º a 110º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional receber as declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos — cujo elenco consta do artigo 4º da Lei nº 4/83, de 2 de abril, na redação dada pela Lei nº 25/95, de 18 de agosto — e averiguar se todos aqueles que estão obrigados a tal declaração procederam à sua entrega.
Caso o titular de cargo político não proceda à entrega das declarações de património e rendimentos no prazo legalmente previsto, o Tribunal notifica-o para o efeito e, mantendo-se a falta, o Presidente do Tribunal envia certidão do facto ao representante do Ministério Público, para promoção da aplicação das sanções que a lei preveja (artigo 109º, nº 1, da LTC e artigo 3º da Lei nº 4/83).
O Presidente do Tribunal dá, também, conhecimento ao representante do Ministério Público das comunicações e denúncias que lhe tenham sido feitas relativamente a omissões e inexatidões nas declarações (artigo 6º-A da Lei nº 4/83).
O acesso às declarações de património e rendimentos dos titulares de cargos políticos é livre. Contudo, o declarante pode opor-se à divulgação, por motivo relevante, competindo ao Tribunal Constitucional apreciar a existência ou não do motivo invocado, bem como da possibilidade e dos termos da divulgação (artigos 5º e 6º da Lei nº 4/83).
8. Processos relativos a declarações de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos
Nos termos dos artigos 11º-A, 111º e 112º da LTC, e do artigo 10º da Lei nº 64/93, de 26 de agosto, compete ao Tribunal Constitucional receber e organizar o registo das declarações de inexistência de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos, bem como proceder à sua análise e fiscalização.
As declarações dão origem a um processo individual que vai a vista do representante do Ministério Público, para que este promova a intervenção do Tribunal quando entenda que se verifica incumprimento da lei. Neste caso, o Presidente do Tribunal notifica o declarante para responder à promoção do Ministério Público — podendo haver lugar a produção de prova — após o que o Tribunal decide, em sessão plenária.
Aplica-se idêntico procedimento aos casos de não apresentação da declaração (artigo 113º da LTC e artigo 12º da Lei nº 64/93, de 26 de agosto).