Código de Conduta Tribunal Constitucional
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, sujeita às obrigações declarativas aí previstas os Juízes do Tribunal Constitucional, bem como os titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau, e equiparados.
Prevê ainda no seu artigo 19.º que as entidades públicas abrangidas pela lei devem aprovar um Código de Conduta. Considera-se, assim, de extrema importância que o Tribunal Constitucional, apesar de não se encontrar previsto nas entidades elencadas no n.º 2 deste artigo - que prevê quem tem a competência de aprovação dos respetivos Códigos de Conduta - proceda à elaboração de Código de Conduta que lhe seja aplicável.
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Código de Conduta aplica-se aos Juízes do Tribunal Constitucional, bem como aos titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados.
Artigo 2.º
Deveres
1 – No exercício das suas funções, os juízes do Tribunal Constitucional devem:
a) Adotar uma conduta que não comprometa a reputação do Tribunal, a dignidade das suas funções e a confiança na sua independência, imparcialidade, integridade, honestidade e probidade;
b) Garantir a confidencialidade e reserva quanto aos assuntos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;
c) Assegurar, em qualquer circunstância, o respeito interinstitucional.
2 – O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, aos titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados.
3 – O envolvimento em atividades não judiciais não deve afetar o cumprimento dos deveres a que os juízes do Tribunal Constitucional estão obrigados.
Artigo 3.º
Dever de apresentação e registo
1 – As ofertas de bens materiais ou serviços de valor estimado superior a €150 recebidos, no exercício das suas funções, pelos juízes do Tribunal Constitucional e pelos titulares de cargos de direção superior do 1.º e 2.º grau e equiparados são apresentadas ao Gabinete do Presidente, que delas mantém um registo organizado e atualizado.
2 – Quando a mesma pessoa receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar àquele Gabinete esse facto para efeitos de registo e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
3 – As ofertas dirigidas ao Tribunal Constitucional são sempre registadas e entregues ao Gabinete do Presidente, independentemente do seu valor. 4 – O destino das ofertas é determinado pelo Gabinete do Presidente.
Artigo 4.º
Norma subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Código de Conduta aplica- se o disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.