Estatuto dos juízes constitucionais
Nos termos do artigo 222º da Constituição, o Tribunal Constitucional é composto por treze juízes, sendo dez eleitos pela Assembleia da República — por maioria qualificada de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções [artigo 163º, alínea h), da Constituição] — e os três restantes cooptados pelos juízes eleitos, também por maioria qualificada (artigo 19º da LTC).
Dos treze juízes, pelo menos seis têm de ser escolhidos de entre juízes dos demais tribunais, e os restantes de entre juristas, ou seja, com um grau académico em Direito (n.º 2 do artigo 222.º da Constituição e artigo 13.º da LTC).
O mandato dos juízes constitucionais tem a duração de nove anos, não sendo renovável (artigo 21º da LTC). O Presidente e o Vice-Presidente exercem funções por um período igual a metade do mandato dos juízes (quatro anos e meio), podendo ser reconduzidos (n.º 3 do artigo 222.º da Constituição e artigo 37º, nº 1, da LTC). O período do mandato dos juízes conta-se desde a data da tomada de posse e termina com a posse do juiz designado para ocupar o respectivo lugar.
O exercício do poder disciplinar sobre os juízes do Tribunal Constitucional incumbe ao Presidente, com recurso para o próprio Tribunal (artigo 25º da LTC).
O estatuto dos juízes do Tribunal Constitucional é idêntico ao dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça no tocante a honras, direitos, categorias, tratamento (têm o tratamento tradicional de Juiz-Conselheiro), vencimentos, regalias e regime de responsabilidade civil e criminal (artigos 30º e 26º da LTC). No exercício das suas funções, usam beca e colar, podendo também usar capa sobre a beca (artigo 30º-A da LTC).
Tal como os juízes dos restantes tribunais, os juízes do Tribunal Constitucional são independentes e inamovíveis, não podendo as suas funções cessar antes do termo do mandato para que foram designados, excepto nos casos de morte ou impossibilidade física permanente, renúncia, aceitação de lugar ou prática de acto legalmente incompatível com o exercício das funções ou por motivo disciplinar (artigo 23º da LTC); e, do mesmo modo que aqueles, não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvo nos termos e limites em que o são os juízes dos tribunais judiciais (artigos 22º e 24º da LTC). Os juízes têm um regime especial de imunidades, previsto no artigo 26º, nºs 2 a 4, da LTC, em desenvolvimento da norma do artigo 222º, nº 5, da Constituição.
Em matéria de incompatibilidades, está-lhes vedado o exercício de funções em outros órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, e bem assim o exercício de qualquer outro cargo ou função de natureza pública ou privada, apenas podendo exercer funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, que, em qualquer caso, não podem ser remuneradas (artigo 27ºda LTC).
Os juízes constitucionais estão também obrigados a apresentar a declaração dos seus rendimentos e património no início e no final do exercício das suas funções (artigos 1º, 2º e 4º da Lei nº 4/83, de 2 de abril, na redacção dada pela Lei nº 25/95, de 18 de agosto).
Os juízes do Tribunal Constitucional também não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, associações políticas ou fundações com eles conexas, nem lhes é permitido o desenvolvimento de actividades político-partidárias de carácter público (artigo 28º, nº 1 da LTC). Durante o período de desempenho do cargo suspende-se o estatuto decorrente da filiação em partidos ou associações políticas (artigo 28º, nº 2, da LTC).