Publicidade das decisões
As sessões do Tribunal não são públicas, salvo para o anúncio das decisões e nos casos excepcionais de exercício das competências previstas nos artigos 9.º, alínea f), e 10.º da LTC (extinção de partidos e de coligações de partidos e de organizações que perfilhem a ideologia fascista).
As decisões do Tribunal são notificadas às partes e são divulgadas nesta página (botão últimas decisões), podendo ainda os acórdãos transitados em julgado ser consultados na sua sede.
As decisões de declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas são registadas em livro próprio e guardada cópia, autenticada pelo secretário, no arquivo do Tribunal (artigo 81.º da LTC).
Além disso, as decisões mais importantes do Tribunal Constitucional são publicadas no Diário da República, impondo a Constituição a publicação daquelas a que seja conferida força obrigatória geral [artigo 119.º, nº 1, alínea g)].
Na I série do Diário da República são publicadas, entre outras, todas as decisões que declarem a inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, ou que verifiquem a existência de inconstitucionalidade por omissão, bem como as que apreciam a constitucionalidade e legalidade das propostas de referendo (artigo 33.º da Lei nº 15-A/98, de 3 de abril).
Na II série são publicadas as restantes, salvo as de natureza meramente interlocutória ou simplesmente repetitivas de outras anteriores, cuja publicação é dispensada (artigo 3.º, nº 2, da LTC). São também publicadas na II série as decisões do Tribunal relativas às contas anuais dos partidos políticos e às contas das campanhas eleitorais (artigo 23, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
São ainda objecto de publicação no Diário da República as decisões do Tribunal Constitucional relativas à inscrição de partidos políticos, bem como os respectivos estatutos (artigo 16.º, nº 1, da Lei Orgânica nº 2/2003, de 22 de agosto).
Em processos eleitorais, são afixadas por edital, à porta do Tribunal, as relações com os nomes dos candidatos, com o respectivo número de ordem, bem como as desistências de candidaturas (artigos 92.º e 96.º da LTC).
O Tribunal publica também, na colectânea anual “Acórdãos do Tribunal Constitucional”, por si organizada, a sua jurisprudência com interesse doutrinário, também em formato e-book.