Comunicado de 14 de outubro de 2008
Em segundo lugar, o Tribunal decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19º, nº 1, al. c), 20º e 59º da Lei nº 2/2007, na sua aplicação aos Municípios da Região Autónoma da Madeira, dispondo o primeiro preceito o seguinte:
A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objectivos de equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação: () Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 20º, dos sujeitos passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, calculada sobre a respectiva colecta líquida das deduções previstas no nº 1 do artigo 78º do Código do IRS.
Por último, o Tribunal decidiu não conhecer do pedido de declaração de ilegalidade que se fundava na violação do artigo 112.º, n.º 1, do EPA-RAM por considerar que o artigo 227.º, n.º 1, al. j), da CRP já assegura expressamente que as Regiões Autónomas gozam do direito de dispor das receitas fiscais cobradas nos respectivos territórios arquipelágicos, pelo que não resulta qualquer discrepância significativa de sentido normativo entre as duas normas.
Votou vencido o Conselheiro Mário Torres, todos os outros Conselheiros votaram a decisão, tendo o Conselheiro Pamplona de Oliveira apresentado uma declaração de voto.