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Comunicado de 29 de outubro de 2008


Processo nº 241/08
Plenário
Acórdão nº 525/08

O Presidente do Governo Regional da Madeira pediu que o Tribunal Constitucional declare, com força obrigatória geral, a ilegalidade da norma constante dos n.ºs 1 e 2 do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2008), na parte em que se refere à administração regional da Madeira, e as dos artigos 14.º n.º 1 da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro (Orçamento de Estado para 2007) e 11.º n.º 1 da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro (Orçamento de Estado para 2006), na mesma parte, na medida em que estas normas ainda possam produzir efeitos jurídicos, com fundamento na violação do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de junho).

Invocou o Requerente que o n.º 1 do artigo 13.º, da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro, diploma que aprovou o Orçamento do Estado para 2008, ao determinar que até 31 de dezembro de 2008 ficaria suspensa a possibilidade de destacamento, requisição e de transferência de funcionários da administração regional para a administração directa e indirecta do Estado, colide com a garantia de mobilidade estatuída no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que é uma lei de valor reforçado no sentido de que a sua observância se impõe às outras leis.

O mesmo sucedia com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, bem como com o n.º 1 do artigo 11.º, da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, diplomas que aprovaram os Orçamentos do Estado para 2007 e para 2006 e que também impuseram a suspensão da mobilidade de pessoal da administração regional para a administração directa e indirecta do Estado, em termos idênticos aos que constam do artigo 13.º da Lei n.º 67-A/2007, relativamente ao ano corrente.

Analisada a questão, o Tribunal ponderou, na sessão plenária de 29 de outubro de 2008, que a disposição constante da Lei do Orçamento não pode efectivamente prevalecer sobre a norma do artigo 80º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, nem pode suspender a sua vigência.

Por isso, o Tribunal declarou, com força obrigatória geral, a ilegalidade, por violação do disposto no artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2008), na parte relativa à administração regional da Região Autónoma da Madeira.

Em virtude de as normas do artigo 14.º, n.º1, da Lei do Orçamento de Estado para 2007 e do artigo 11.º, n.º 1, da Lei do Orçamento de Estado para 2006 estarem já revogadas, o Tribunal decidiu não conhecer dessa matéria, por não haver interesse jurídico na apreciação da legalidade de normas não vigentes, cujos efeitos se não prolongaram no tempo.




 



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