Comunicado de 27 de novembro de 2007
Não conhecer, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade da norma constante do artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento do Estado para 2007), na parte em que ele se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de enquadramento orçamental, e na falta de base legal prévia na determinação do montante a transferir em 2007 para a Região Autónoma da Madeira, uma vez que as normas alegadamente violadas não integram o Estatuto Político-Administrativo da Região, como o exige a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República;
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento de Estado), por violação do direito de audição das Regiões Autónomas, por entender que a Assembleia da República consultou a Assembleia Legislativa da Madeira em momento adequado a proporcionar a este órgão a oportunidade de se pronunciar em tempo útil;
Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da referida norma, por violação do dever de solidariedade do Estado para com as Regiões Autónomas, com fundamento em que a fixação da justa medida das prestações de solidariedade, ainda que sem esquecer as particulares carências dessas regiões, deve ter em conta o todo nacional e os interesses e necessidades do conjunto das populações que o integram, pelo que só uma redução manifestação irrazoável e arbitrariamente desproporcionada limiar que, no caso, não foi ultrapassado se mostraria incompatível com a Constituição;
Não declarar a ilegalidade da norma em apreço, por violação da regra do não retrocesso financeiro consagrada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base em que a matéria das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas está necessariamente fora do âmbito da reserva material de estatuto, implicando a tese contrária uma constrição da competência parlamentar que não estaria em conformidade com a Constituição.
Votaram integralmente a decisão todos os Juízes-Conselheiros, tendo dois deles apresentado declarações de voto atinentes a aspectos específicos da fundamentação.