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Comunicado de 27 de novembro de 2007


Na sua sessão plenária de 21 de novembro de 2007, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 718/07, de fiscalização abstracta de constitucionalidade e de legalidade, em que é requerente o Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira:

Não conhecer, por falta de legitimidade do requerente, do pedido de declaração de ilegalidade da norma constante do artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento do Estado para 2007), na parte em que ele se funda na violação do artigo 88.º, n.º 2, da Lei de enquadramento orçamental, e na falta de base legal prévia na determinação do montante a transferir em 2007 para a Região Autónoma da Madeira, uma vez que as normas alegadamente violadas não integram o Estatuto Político-Administrativo da Região, como o exige a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República;

Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 126.º da Lei n.º 53-A/2006 (Orçamento de Estado), por violação do direito de audição das Regiões Autónomas, por entender que a Assembleia da República consultou a Assembleia Legislativa da Madeira em momento adequado a proporcionar a este órgão a oportunidade de se pronunciar em tempo útil;

Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da referida norma, por violação do dever de solidariedade do Estado para com as Regiões Autónomas, com fundamento em que a fixação da justa medida das prestações de solidariedade, ainda que sem esquecer as particulares carências dessas regiões, deve ter em conta o todo nacional e os interesses e necessidades do conjunto das populações que o integram, pelo que só uma redução manifestação irrazoável e arbitrariamente desproporcionada limiar que, no caso, não foi ultrapassado se mostraria incompatível com a Constituição;

Não declarar a ilegalidade da norma em apreço, por violação da regra do não retrocesso financeiro consagrada no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base em que a matéria das relações financeiras entre a República e as regiões autónomas está necessariamente fora do âmbito da reserva material de estatuto, implicando a tese contrária uma constrição da competência parlamentar que não estaria em conformidade com a Constituição.

Votaram integralmente a decisão todos os Juízes-Conselheiros, tendo dois deles apresentado declarações de voto atinentes a aspectos específicos da fundamentação.




 



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