Comunicado de 20 de dezembro de 2007
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 2º, n.º 3, do Decreto da Assembleia da República n.º 173/X, na parte em que se refere aos juízes dos tribunais judiciais, por entender que essa norma, ao determinar a aplicação aos juízes dos tribunais judiciais, a título subsidiário, do regime de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, põe em causa a unidade e especificidade estatutária dessa categoria de juízes, que o artigo 215º, n.º 1, da Constituição pretendeu consagrar, enquanto garantia instrumental dos princípios da independência, inamovibilidade e irresponsabilidade que decorrem dos artigos 203º e 216º, n.º 1 e 2, da Constituição.
Pronunciar-se, com base na mesma ordem de considerações, pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 10º, n.º 2, e 68º, n.º 2, e julgar prejudicada a apreciação da conformidade constitucional das normas constantes dos artigos 80.º, n.º 1, alíneas a) e c), 101.º, n.ºs 1 e 2, e 112.º, n.º 1.
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 36º, n.º 3, interpretada conjugadamente como os subsequentes n.ºs 4 e 5 (e, a título consequente, da norma do artigo 94º, n.º 2), por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 18º, n.º 2, da Constituição, por entender que a cativação automática de metade da remuneração do funcionário responsável por contratação ilegal, com base na simples notícia da possível existência da infracção, sem uma apreciação perfunctória da boa aparência do direito e sem uma averiguação mínima acerca dos reflexos económicos que essa medida possa acarretar na esfera jurídica do interessado, representa uma medida excessiva que viola o princípio da proporcionalidade.
Pronunciar-se pela inconstitucionalidade da mesma disposição, na parte em que permite a adopção de uma medida cautelar administrativa no momento da instauração de um processo jurisdicional de responsabilidade financeira, neste caso, por violação do princípio da reserva de jurisdição previsto no artigo 202º da Constituição.
Não se pronunciar-se pela inconstitucionalidade das restantes normas consideradas no pedido, que se reportavam às seguintes questões: desigualdade entre pessoas individuais e colectivas na contratação de prestação de serviços pela Administração; remissão para portaria da regulamentação respeitante à tramitação do procedimento de concurso de provimento; determinação da posição remuneratória dos novos contratados através de negociação; regulamentação por portaria do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública; fixação por portaria dos níveis mínimo e máximo de remunerações.
Votaram a decisão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 2º, n.º 3, Decreto n.º 173/X, os Conselheiros Carlos Cadilha, Benjamim Rodrigues (com declaração de voto), Cura Mariano (com declaração de voto), Borges Soeiro, Pamplona de Oliveira, Mário Torres, Maria Lúcia Amaral (com declaração de voto), Vítor Gomes e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos. Votaram vencidos os Conselheiros Gil Galvão, Maria João Antunes, Sousa Ribeiro e Ana Maria Guerra Martins.
A decisão de inconstitucionalidade relativa à norma do artigo 36º, n.º 3, foi votada por unanimidade com declaração de voto dos Conselheiros Sousa Ribeiro e Vítor Gomes.