Comunicado de 7 de janeiro de 2008
O Tribunal admitiu os recursos requalificando-os como reclamações do acto do Presidente que ordenara a referida notificação e considerou os requerimentos de aclaração como pedidos de esclarecimento adicionais sobre o procedimento por este instaurado. A este último propósito considerou que o despacho em causa se limitara a iniciar o procedimento destinado a permitir o cumprimento do disposto no artigo 19º da referida Lei Orgânica nº 2/2003. Uma vez que esta lei não fixa os meios a utilizar pelos partidos para que o Tribunal Constitucional possa vir a verificar a não redução do número de filiados a menos de 5.000, entendeu que serão pois considerados todos os elementos que, respeitando naturalmente os preceitos constitucionais e legais, sejam adequados a habilitar o Tribunal Constitucional a verificar o cumprimento do requisito referido na lei. E acrescentou que os elementos em apreço se não destinam a qualquer tratamento ou utilização que exceda a referida finalidade.
Tendo sido invocada a inconstitucionalidade do artigo 18º, nº 1 alínea b) da Lei Orgânica acima referida que possibilita a extinção dos partidos cujo número de filiados seja inferior a 5.000, o Tribunal considerou extemporânea tal invocação, uma vez que o procedimento instaurado pelo despacho do Presidente se não destina a dar início a qualquer processo de extinção de partido político e que sempre em tal processo, que eventualmente venha a ser instaurado pela entidade competente (o Ministério Público), poderá aquela questão ser suscitada, apenas nesse momento a sua apreciação sendo pertinente. Em face do que indeferiu o requerido pelos partidos reclamantes.