Comunicado de 11 de janeiro de 2008
O Tribunal entendeu que, enquanto membros do Conselho Superior de Defesa Nacional, os referidos Chefes Militares estavam incluídos na categoria de membros dos órgãos constitucionais prevista na alínea l) do nº 1 do artigo 4º da referida lei (na versão da Lei nº 25/95, de 18 de agosto). Para alcançar esta conclusão, o Tribunal considerou que na expressão órgãos constitucionais prevista nesta disposição deve ser integrado o Conselho Superior de Defesa Nacional, por se tratar de um órgão dotado de uma identidade definida constitucionalmente, uma vez que quer a sua constituição quer as suas competências derivam directamente da Constituição.
Sendo os membros dos órgãos constitucionais considerados titulares de cargos políticos para efeito da verificação da existência do dever da entrega da declaração de património e rendimentos previsto na alínea l) do nº 1 da Lei nº 4/83, o Tribunal entendeu que o sentido da expressão cargos políticos utilizada na definição do círculo dos obrigados à entrega de uma declaração de património e rendimentos não está limitado às situações de exercício de funções desta natureza. Em face disso, não teve por relevante, para ajuizar da aplicação do regime, o apuramento da natureza estritamente política das funções exercidas, nem impeditiva da sua aplicação a circunstância de, por força das funções que os tornam por inerência membros daquele Conselho, estarem sujeitos a um dever de isenção política.
À conclusão assim atingida considerou igualmente o Tribunal que se não opunha nem a razão de ser da existência nem as finalidades justificativas subjacentes a um regime de controlo público do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos.