Comunicado de 14 de janeiro de 2008
2. O Tribunal Constitucional decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade das referidas normas, por violação das disposições conjugadas dos artigos 161°, alínea b), 164°, alínea c), 226, n.ºs 1 e 4, 227°, nº 1, alínea a), 228°, nº 1 e 231°, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.
No essencial, o Tribunal considerou, por um lado, que, não obstante o decreto legislativo regional se auto-intitular Regime de Execução das Incompatibilidades e Impedimentos [...], o facto é que, nos termos deste diploma, a própria definição do regime das incompatibilidades e impedimentos passaria a ser feita pelo citado decreto e não, como hoje acontece, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira. E, por outro, à semelhança do que já decidira no Acórdão n.º 382/2007, que a matéria das incompatibilidades e impedimentos dos deputados regionais faz parte integrante do respectivo estatuto, constante dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, e que a legislação sobre esse estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, embora na sequência de apresentação do correspondente projecto pelas assembleias legislativas regionais. Assim sendo, o Tribunal concluiu que, estando reservado ao órgão de soberania Assembleia da República legislar sobre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, está vedado às assembleias legislativas das regiões autónomas fazê-lo.