Comunicado de 29 de julho de 2008
a) Não inconstitucionalidade da primeira e da segunda partes da norma do artigo 69.º, n.º 5, que fixam o prazo máximo de 60 dias para a realização de eleições, em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, sob pena de inexistência jurídica desse acto. A decisão fundou-se no facto de o disposto naquele preceito estar contido no artigo 113.º, n.º 6, da CRP;
b) Inconstitucionalidade da norma do artigo 114.º, n.º 3, por, ao introduzir um novo trâmite no procedimento de declaração do estado de sítio e do estado de emergência, violar a reserva de Constituição, consagrada no artigo 110.º, n.º 2, conjugado com o artigo 138.º, n.º 1, da Constituição;
c) Não inconstitucionalidade da norma do artigo 45.º, n.º 1, na parte em que confere iniciativa referendária regional aos deputados, aos grupos e representações parlamentares, ao Governo Regional e a grupos de cidadãos eleitores.
O segmento normativo questionado não inova em face do disposto no artigo 232.º, n.º 2, da CRP, uma vez que não tem por objecto a iniciativa referendária em sentido próprio (consubstanciada na proposta, a apresentar ao Presidente da República, de referendo regional), mas antes a pré-iniciativa, ou seja a anteproposta a submeter à aprovação da Assembleia Legislativa. E, quanto a este acto, a norma em causa tem suporte bastante na Constituição, a partir de uma leitura, sistematicamente integrada, do disposto no artigo 167.º, para idêntica iniciativa junto da Assembleia da República;
d) Não inconstitucionalidade da norma do n.º 5 do artigo 46.º, na dimensão atinente ao direito de iniciativa referendária (e, correlativamente da parte do n.º 1 do artigo 45.º que para ela remete), pois o seu alcance não é inovatório, constituindo antes um precipitado da Constituição, na medida em que corresponde a uma garantia de efectivação de um direito de participação política;
e) Inconstitucionalidade da norma do artigo 46.º, n.º 6, na parte atinente ao direito de iniciativa referendária (e, correlativamente, da parte do artigo 45.º, n.º 1, que para ela remete), por violação da reserva de lei orgânica;
f) Inconstitucionalidade da norma do artigo 49.º, n.º 2, alínea c), que atribui competência para legislar quanto ao regime de elaboração e organização do orçamento da Região. A previsão abrange a lei de enquadramento do orçamento da Região, a qual, nos termos da alínea r) do artigo 164.º, é matéria de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República;
g) Inconstitucionalidade da norma do artigo 53.º, n.º 2, alínea i), por, tratando-se do regime de licenciamento da utilização, por privados, de um bem do domínio público necessário do Estado, a competência legislativa está reservada ao legislador nacional;
h) Inconstitucionalidade da norma do artigo 61.º, n.º 2, alínea a), no segmento relativo à «garantia do exercício de actividade sindical na Região», e da norma da alínea b) do mesmo preceito. Trata-se de matérias respeitantes a direitos, liberdades e garantias, pelo que cabem na previsão do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, estando dentro da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. A violação dessa reserva acarreta a concomitante violação do disposto no n.º 4 do artigo 112.º da CRP;
i) Inconstitucionalidade da norma do artigo 63.º, n.º 2, alínea h), por violação do artigo 112.º, n.º 4, da CRP, em conjugação com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 168.º da CRP.
Considerou o Tribunal que o carácter genérico da previsão admite, no seu núcleo central, intervenções normativas contrárias à disciplina constitucional da regulação da comunicação social, quer quanto aos princípios substanciais rectores dessa função, quer quanto às formas orgânicas de a exercitar;
j) Inconstitucionalidade do artigo 66.º, n.º 2, alínea a), por violação do n.º 4 do artigo 112.º, em consequência da violação da reserva de competência da Assembleia da República, prevista na alínea u) do artigo 164.º, nas alíneas b) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º, e do princípio da unidade de organização das forças de segurança consagrado na segunda parte do n.º 4 do artigo 272.º;
l) Não inconstitucionalidade da norma do artigo 47.º, n.º 3, uma vez que se considerou que a regra de dois terços para a iniciativa de alteração do Estatuto ou da lei eleitoral traduz uma regulação de uma competência própria da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, ainda suportada pelo princípio da autonomia regional;
m) Inconstitucionalidade da norma do artigo 67.º, n.º 2, por violação do disposto nos artigos 112.º, n.º 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, da CRP, uma vez que se considerou que, a admitir-se uma cláusula residual de competência legislativa, o conteúdo da que consta daquele artigo não tem o grau suficiente de densidade normativa para satisfazer o requisito da enunciação no Estatuto, que aquelas normas constitucionais consagram;
n) Não inconstitucionalidade da norma do artigo 44.º, n.º 1, no segmento que remete para o «artigo 41.º», que atribui a forma de decreto legislativo regional aos actos emitidos pela Assembleia Legislativa no exercício da sua competência para regulamentar as leis e os decretos-leis emanados dos órgãos de soberania, dado que o uso daquela forma não obsta a que os diplomas sejam tratadas como verdadeiros regulamentos, mantendo a subordinação à lei que regulamentam.
Lisboa, 29 de julho de 2008