Comunicado de 23 de dezembro de 2008
Plenário
Acórdão nº 632/2008
Na sua sessão plenária de 23 de dezembro de 2008, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 977/08, de fiscalização preventiva de constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho, na Revisão aprovada pelo Decreto n.º 255/X da Assembleia da República, quando aplicada aos trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado, por violação do disposto nos artigos 53.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
A referida norma pretende vir alterar o regime vigente de duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado, alargando, para o dobro, a duração do período experimental nos contratos de trabalho por tempo indeterminado celebrados com trabalhadores que exercem trabalho indiferenciado.
O Tribunal pronunciou-se pela inconstitucionalidade desta norma por entender que a medida legislativa em juízo dificulta o acesso a um bem jusfundamentalmente protegido (a segurança no emprego) e enfraquece os deveres que dele resultam para o Estado em termos tais que se apresenta violado o limite às restrições dos direitos que o artigo 18.º da Constituição consagra e que se traduz, no caso, na violação do princípio da proporcionalidade.
A decisão foi votada por unanimidade.