Comunicado de 3 de março de 2009
Plenário
Acórdão nº 99/2009
Na sua sessão plenária de 3 de março de 2009, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de apreciação das contas dos partidos políticos referentes ao exercício de 2003, instaurados ao abrigo do disposto nos artigos 13º, n.º2 e 14º, n.ºs 1 a 3, ambos da Lei n.º56/98, de 18 de agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º23/2000, de 23 de agosto, e art.103º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, decidiu arquivar, por inverificação dos pressupostos da responsabilidade contra-ordenacional, o processo movido contra o arguido José Luís Fazenda Arnaut Duarte, pela participação pessoal na omissão do cumprimento, por parte do PPD-PSD, da obrigação prevista no artigo 10º, n.º 4, da Lei n.º 56/98.
De acordo com o preceituado no artigo 14º, n.º3, da Lei n.º56/98, de 18 de agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º23/2000, de 23 de agosto, o Tribunal decidiu ainda condenar o arguido José Manuel de Matos Rosa, pela participação pessoal na infracção, cometida pelo PPD/PSD, ao disposto nos artigos 10º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, relativamente ao ano de 2003, em coima no valor de 2.500,00, bem como cada um dos arguidos António Augusto Dias da Cunha, Carlos Alberto Clemente Frazão, Luís Filipe Domingos Pinto, Maria do Carmo Antunes da Silva, Rodrigo Vieira Oliveira, Maria Teresa Magno Heimans e Fernando dos Santos Carvalho, estes pela participação pessoal na infracção, cometida pelo PS, ao disposto no artigo 10º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, relativamente ao ano de 2003, em coima no valor de 2.500,00.
Ao abrigo ainda da previsão do artigo 14º, n.º3, da Lei n.º56/98, de 18 de agosto, com a redacção introduzida pela Lei n.º23/2000, de 23 de agosto, o Tribunal decidiu igualmente condenar o arguido Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro, pela participação pessoal na infracção, cometida pelo CDS/PP, ao disposto nos artigo 10.º, n.º 4, da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, relativamente ao ano de 2003, em coima no valor de 2.500,00, bem como o arguido José Francisco Nunes Ventura, este pela participação pessoal na infracção, cometida pelo PDA, ao disposto no artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, relativamente ao ano de 2003, em coima no valor de 1.828,00.