Comunicado de 2 de abril de 2009
Plenário
Acórdão nº 174/2009
1. Por Resolução aprovada em 2 de dezembro de 2008, publicada sob o n.º 33/2008/M no Diário da República, 1.ª série, de 29 de dezembro de 2008, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira deliberou pedir ao Tribunal Constitucional, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 e g) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 2 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo, que declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008 de 11 de novembro, por ter sido ofendido o dever de audição consagrado no artigo 229.º n.º 2 da Constituição e nos artigos 36.º n.º 1 alínea i), 40.º alínea c), e 89.º n.º 1 do referido Estatuto.
2. Na sua sessão de 2 de abril de 2009 o Tribunal Constitucional decidiu em plenário, por unanimidade, indeferir este pedido.
3. O Tribunal recordou, para esse efeito, a sua constante jurisprudência a propósito do dever de os órgãos de soberania ouvirem os órgãos de governo regional relativamente às questões da sua competência respeitantes às Regiões; sublinhando que o diploma impugnado, globalmente considerado, diz respeito a todo o País, o Tribunal concluiu que o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização não tocou em interesses regionais, ou predominantemente regionais, ou que justificassem um tratamento específico quanto à sua incidência na Madeira.
4. O Tribunal concluiu, em suma, pela não violação do invocado dever de audição dos órgãos de governo regional, pelo que não declarou a inconstitucionalidade do regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização aprovado em anexo à Lei n.º 62-A/2008 de 11 de novembro.
Lisboa, 2 de abril de 2009