Comunicado de 2 de abril de 2009
Plenário
Acórdão nº 173/2009
Por acórdão de 2 de abril de 2009, o Tribunal Constitucional decidiu declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 189.º, n.º 2, alínea b), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto Lei nº 53/2004, de 18 de março, por violação dos artigos 26.º e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, na medida em que impõe que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente.
Considerou o Tribunal que a solução representa uma restrição à capacidade civil do sujeito afectado violadora do princípio da proporcionalidade.
A declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma em causa foi proferida nos termos do artigo 281.º, n.º 3, da Constituição, e do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, a requerimento do Ministério Público, com fundamento em que, no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, ela já tinha sido julgada, por três vezes, materialmente inconstitucional.