Comunicado de 22 de abril de 2009
Plenário
Acórdão nº 188/2009
O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade nem a ilegalidade das normas resultantes do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, quando conjugadas com as dos artigos 33.º e 34.º do mesmo diploma, que vinham arguidas de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da protecção da confiança, da proporcionalidade e da igualdade, e de ilegalidade, por violação do princípio da contributividade.
O Tribunal considerou que a limitação do montante da pensão, prevista naquela disposição, entendida no quadro mais geral da reforma do sistema de segurança social, se encontra justificada pela necessidade de salvaguardar interesses constitucionalmente protegidos que devem considerar-se prevalecentes, como o princípio da justiça intergeracional e o princípio da sustentabilidade, e não afectou de forma inadmissível as expectativas das pessoas abrangidas por esse novo regime de transição, que não poderiam legitimamente contar com a manutenção de um regime privilegiado, oposto às exigências da equidade contributiva e sustentação do sistema.
Entendeu ainda que o regime legal não viola o princípio da proporcionalidade, porquanto não teve em vista quaisquer exigências pragmáticas de combate a situações de aproveitamento de deficiências legais para obtenção de benefícios injustificados, mas constitui antes a mera decorrência de um critério de cálculo do montante de pensões que se entende ser socialmente mais justo e que pretende responder às modificações resultantes das alterações demográficas e económicas que têm reflexo no sistema de segurança social.
Por outro lado, no ponto em que tinha como objectivo a aceleração do período de passagem à nova fórmula de cálculo e a introdução de um limite às pensões mais elevadas, as normas dos artigos 33.º, 34.º e 101º 101.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 não poderiam deixar de incidir sobre o universo de contribuintes que já se encontravam abrangidos pelo regime transitório do diploma que instituiu o novo regime de cálculo das pensões (Decreto-Lei n.º 35/2002, de 19 de fevereiro), não podendo entender-se como uma medida legislativa destinada a afectar especialmente uma dada categoria de contribuintes.
O Tribunal considerou ainda que a imposição de um limite superior à parcela da pensão calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de setembro, sem a previsão da correspondente devolução das contribuições que tenham sido pagas e deixem de ter reflexo no cálculo do montante da pensão, não viola o princípio da contributividade, atendendo a que este assenta na ideia de interdependência entre a obrigação de contribuir e o direito às prestações e não implica qualquer directa correlação entre a contribuição paga e o valor da pensão a atribuir.