Comunicado de 30 de julho de 2009
Plenário
Acórdão n.º 403/2009
A Na sua sessão plenária de 30 julho de 2009, o Tribunal Constitucional pronunciou-se, em processo de fiscalização abstracta sucessiva, sobre os pedidos de declaração de inconstitucionalidade efectuados pelo Provedor de Justiça respeitantes às normas constantes dos artigos 4.º, n.º 4, 1.ª parte, 7.º, n.º 1, alíneas i), j) e o), 34.º, alínea m), 47.º, nº 4, 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), 119.º, n.ºs 1 a 5, 124.º, n.º 2, 130.º e 140.º, n.º 2, e sobre o pedido efectuado por um Grupo de Deputados relativo à norma constante do artigo 114.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de agosto, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro.
B O Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das seguintes normas de tal Estatuto:
1. Da norma constante do artigo 4.º, n.º 4, primeira parte, por violação conjugada do disposto nos artigos 164.º, alínea s), e 11.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa;
2. Das normas constantes do artigo 7.º, n.º 1, alíneas i) e j), por violação conjugada do disposto nos artigos 6.º, 7.º, 110.º, n.º 2, 225.º, n.º 3, e 227.º, n.º 1, alínea u), da Constituição da República Portuguesa;
3. Das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea o), 47.º, n.º 4, alínea c), 67.º, alínea d), 101.º, n.º 1, alínea n), e 130.º, por violação do disposto no artigo 23.º da Constituição da República Portuguesa;
4. Da norma constante do artigo 114.º, por violação conjugada do disposto nos artigos 133.º, alínea j), e 110.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa;
5. Da norma constante do artigo 119.º, n.ºs 1 a 5, por violação conjugada do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, 229.º, n.º 2, e 225, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa;
6. Da norma constante do artigo 140.º, n.º 2, por violação conjugada do disposto nos artigos 110.º, n.º 2, e 226.º, n.ºs 2 e 4, da Constituição da República Portuguesa.
C O Tribunal Constitucional decidiu não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 34.º, alínea m), e 124.º, n.º 2, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.° 2/2009, de 12 de janeiro.
D Os juízos de não inconstitucionalidade foram subscritos por todos os juízes conselheiros.
Os juízos de inconstitucionalidade foram subscritos:
a) quanto às normas acima referidas nos pontos 2, 4 e 5 por todos os juízes conselheiros;
b) quanto à norma referida no ponto 1, pelos juízes Conselheiros Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins, Mário Torres, Vice-Presidente Gil Galvão, Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral, Borges Soeiro, Victor Gomes, Benjamim Rodrigues (relator) e Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos; votaram vencido os Conselheiros Pamplona de Oliveira, Cura Mariano e Maria João Antunes;
c) quanto à norma referida no ponto 3, pelos juízes Conselheiros Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins, Pamplona de Oliveira, Mário Torres, Vice-Presidente Gil Galvão, Sousa Ribeiro, Borges Soeiro, Victor Gomes, Maria João Antunes, Benjamim Rodrigues (relator) e Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos; votaram vencido os Conselheiros Maria Lúcia Amaral e Cura Mariano;
d) quanto à norma referida no ponto 6, pelos juízes Conselheiros Carlos Cadilha, Ana Guerra Martins, Vice-Presidente Gil Galvão, Borges Soeiro, Cura Mariano, Victor Gomes, Benjamim Rodrigues (relator) e Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos; votaram vencido os Conselheiros Pamplona de Oliveira, Mário Torres, Sousa Ribeiro, Maria Lúcia Amaral e Maria João Antunes.