Comunicado de 31 de julho de 2009
1ª Secção
Acórdão n.º 359/2009
Na sua sessão de 9 de julho de 2009, a 1ª Secção do Tribunal Constitucional analisou o recurso interposto, com invocação do disposto nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) , pelas recorrentes e .. do acórdão proferido na Relação de Lisboa que lhes negara a pretensão de contraírem casamento.
O Tribunal começou por circunscrever o âmbito do recurso à alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, fixando como seu objecto unicamente a norma do artigo 1577.º do Código Civil, com o sentido de que o casamento apenas pode ser celebrado entre pessoas de sexo diferente, por ser aquela que foi efectivamente aplicada na decisão recorrida como razão de decidir.
O Tribunal entendeu dever sublinhar que a questão colocada não residia em saber se a Constituição permite o estabelecimento de um regime de casamento entre pessoas do mesmo sexo, mas consiste precisamente em saber se é imposta na Constituição, conforme pretendem as recorrentes, a configuração do casamento de forma a abranger as uniões entre pessoas do mesmo sexo.
O Tribunal recordou o que, sobre esta matéria, tem sido decidido noutras jurisdições, e analisou a recente evolução da legislação em Portugal, concluindo, por maioria, que a Constituição não impõe a configuração do casamento pretendida pelas recorrentes, não acolhendo os argumentos invocados quanto à alegada violação do direito a contrair casamento e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como da violação da garantia de constituição e tutela de família.
Votaram favoravelmente este acórdão os Conselheiros Pamplona de Oliveira (relator), Borges Soeiro e o Conselheiro Presidente Moura Ramos, tendo votado vencidos o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão e a Conselheira Maria João Antunes.