Comunicado de 10 de agosto de 2009
Plenário
Na sua sessão plenária de 30 de julho de 2009, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos autos de apreciação das contas da campanha eleitoral relativa às eleições para a Assembleia da República realizadas em 20 de fevereiro de 2005, instaurados ao abrigo do disposto nos artigos 23º, n.º1, e 33º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, decidiu, de acordo com o preceituado nos arts. 33º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e 46º, n.º1, da Lei n.º2/2005, de 10 de janeiro, condenar o arguido José Manuel de Matos Rosa, na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do PPD-PSD, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos deveres previstos nos artigos arts.12º, n.º4 (ex vi do art.15º, n.º1), 12º, n.º7, alínea b) (ex vi do 15º, n.º1), 15º, n.º1, e 16º, n.º1, todos do mesmo diploma legal, em coima no valor de 1.400,00, bem como o arguido Abel Saturnino da Silva de Moura Pinheiro, este na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do CDS-PP, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos deveres previstos nos arts.12º, n.º4 (ex vi do art.15º, n.º1), 12º, n.º7, alínea b) (ex vi do art. 15º, n.º1), 15º, n.º1, e 16º, n.º2, todos do mesmo diploma legal, em coima no valor de 1.600,00.
Ao abrigo ainda da previsão dos arts. 33º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e 46º, n.º1, da Lei n.º2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal decidiu igualmente condenar o arguido José Manuel da Silva Lemos, na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do PS, pela prática da contra-ordenação prevista no art.31º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos deveres previstos nos arts.12º, n.º4 (ex vi do art.15º, n.º1) e 15º, n.º1, ambos do mesmo diploma legal, em coima no valor de 1.100,00, bem como o arguido Pedro Manuel Bastos Rodrigues Soares, este na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do BE, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência aos deveres previstos nos arts.12º, n.º4 (ex vi do art.15º, n.º1) e 15º, n.º1, ambos do mesmo diploma legal, em coima no valor de 900,00.
Ainda nos termos dos arts.33º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, e 46º, n.º1, da Lei n.º2/2005, de 10 de janeiro, o Tribunal decidiu por último condenar a arguida Maria Teresa Folhadela de Oliveira Moreira, na qualidade de mandatária financeira do PND, pela prática da contra-ordenação prevista no art. 31º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência ao dever previsto no art. 12º, nº 7, al) b) (ex vi do artº 15º, nº 1), do mesmo diploma legal, em coima no valor de 375,00, bem como o arguido José Francisco Nunes Ventura, na qualidade de mandatário financeiro da candidatura do PDA, pela prática da contra-ordenação prevista no art.31º, n.º1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com referência ao dever previsto no art.16º, n.º2, do mesmo diploma legal, em coima no valor de 375,00.