Comunicado de 13 de agosto de 2009
Plenário
Acórdão n.º 421/2009
Em sessão plenária de 13 de agosto de 2009, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 667/09, de fiscalização preventiva de constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do n.º i) da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 2.º do Decreto 343/X da Assembleia da República.
A primeira norma prevê a possibilidade de, ao aprovar o regime jurídico da reabilitação urbana, o Governo adoptar o instituto da venda forçada como instrumento de política urbanística.
A segunda norma, inserida no âmbito da autorização legislativa que habilita o Governo a proceder à primeira alteração ao regime de denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos e da actualização de rendas na sequência de obras com vista à reabilitação, admite a inexistência de indemnização ou realojamento do arrendatário em caso de denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio para demolição, quando esta seja necessária por força da degradação do prédio, incompatível tecnicamente com a sua reabilitação e geradora de risco para os respectivos ocupantes ou decorra de plano municipal de ordenamento do território.
Inexiste, relativamente a qualquer das normas, fundamento de inconstitucionalidade.
A decisão foi votada por unanimidade.