Comunicado de 28 de agosto de 2009
Plenário
Acórdão n.º 427/2009
Em sessão plenária de 28 de agosto de 2009, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 698/09, de fiscalização preventiva de constitucionalidade em que é requerente o Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma da alínea b) do n.º 6 do artigo 14.º, enquanto conjugada com as normas das alíneas a) e b) do n.º 1 do mesmo artigo, constante do Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade aprovado pelo Decreto n.º 366/X da Assembleia da República.
Esta norma atribui competência ao Director-Geral dos Serviços Prisionais para, com o consentimento do recluso, o colocar em regime aberto no exterior, se não for de recear que se subtraia à execução da pena ou que se aproveite das possibilidades que tal regime lhe proporciona para delinquir e o regime se mostrar adequado ao seu comportamento prisional, à salvaguarda da ordem, segurança e disciplina no estabelecimento prisional, à protecção da vítima e à defesa da ordem e da paz social.
A norma em causa não viola quer a reserva de jurisdição quer o imperativo do respeito pelo caso julgado, por parte dos órgãos da Administração Pública.
A decisão foi votada por maioria.