Comunicado de 23 de outubro de 2009
Assim, decidiu não tomar conhecimento, por extemporaneidade, do recurso interposto pelo representante do Grupo de Cidadãos Eleitores Valentim Loureiro Gondomar no Coração, em que se solicitava a anulação do apuramento geral da eleição dos órgãos das autarquias locais no município de Gondomar e a recontagem total das assembleias de voto nele integradas.
O Tribunal decidiu igualmente não tomar conhecimento, por falta do pressuposto de admissibilidade constituído pela existência de reclamação ou protesto prévios das irregularidades invocadas,
- do recurso interposto pela mandatária da candidatura do PPD/PSD para as eleições autárquicas do município de Mesão Frio,
- do recurso interposto pelo mandatário do Partido Socialista no município de Mirandela relativamente à assembleia de freguesia de Vale de Telhas,
- do recurso interposto pelo Partido Social-Democrata relativo a uma alegada irregularidade do apuramento geral realizado na Assembleia Municipal de Murça,
- do recurso interposto pelo Partido Social Democrata da decisão da assembleia do apuramento geral do Município de Fornos de Algodres relativamente ao apuramento da assembleia de freguesia de Sobral Pichorro,
- e do recurso, apresentado pelo primeiro membro de uma das duas listas concorrentes à assembleia da freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar.
Quanto ao recurso do Partido Socialista da deliberação da assembleia do apuramento geral do município de Espinho, o Tribunal não tomou conhecimento de diversas irregularidades invocadas, por não terem sido objecto de prévia reclamação ou protesto no acto em que se verificaram. Quanto às irregularidades objecto de reclamação, e das quais o Tribunal pôde por isso conhecer, foram consideradas improcedentes quer as imputadas à recontagem de votos decidida pela assembleia de apuramento geral, quer as ligadas aos protestos sobre que esta não tomou posição (que foram remetidas para a Comissão Nacional de Eleições), quer a impugnação da deliberação da assembleia de apuramento geral que considerou como nulo um voto atribuído ao Partido Socialista na eleição para a assembleia de freguesia de Silvalde.
Finalmente, no recurso interposto pela CDU relativamente aos resultados do apuramento geral referente à assembleia de freguesia da Ajuda, o Tribunal procedeu à rectificação do lapso material constante do anexo à acta de apuramento geral, determinando à assembleia de apuramento geral que procedesse à distribuição dos mandatos rectificados.
Para além disso, o Tribunal recusou igualmente tomar conhecimento, ainda por extemporaneidade, de um requerimento em que uma candidata do PPD/PSD solicitava esclarecimentos relativos ao acórdão nº 520/2009, pelo qual se decidira não tomar conhecimento do recurso em que se solicitava ao Tribunal Constitucional a impugnação do acto eleitoral e a repetição das eleições autárquicas no município de Cuba.
Lisboa, 23 de outubro de 2009