Comunicado de 16 de dezembro de 2009
Em sessão plenária de 16 de dezembro de 2009, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 668/06, de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade em que é requerente um grupo de Deputados do Partido Socialista à Assembleia da República, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 2.º, n.º 7, in fine, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/99/M, na versão constante do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/M, por violação dos artigos 84.º, n.º 2, 112.º, n.º 4, e 227.º, alínea a), todos da Constituição, na medida em que permite ao Governo Regional da Madeira autorizar a desafectação dominial e a integração no património de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos das faixas do domínio público marítimo delimitadas nos artigos 8.º, 9.º e 13.º do Anexo II daquele Decreto Legislativo Regional.
Esta norma atribuía ao Governo Regional da Madeira o poder de autorizar a desafectação de faixas de terreno compreendidas no domínio público marítimo e a sua integração no património de uma sociedade de capitais exclusivamente públicos.
O Tribunal considerou que o domínio público marítimo, atenta a sua incindível conexão com a identidade e a soberania nacionais, cabe constitucionalmente ao Estado, excedendo o âmbito regional adoptar providências legislativas que contendam com a titularidade dos bens nele compreendidos, ainda que se trate de terrenos situados em área portuária sob jurisdição das autoridades regionais.
A decisão foi votada por maioria.