Comunicado de 28 de janeiro de 2010
Processo nº 1/CCE
Relator: Conselheiro Presidente
Num processo aberto originariamente pela ECFP para apreciação de eventuais ilegalidades ocorridas durante a campanha eleitoral para as eleições legislativas realizadas em 20 de fevereiro de 2005 no círculo de emigração de fora da Europa, o Ministério Público veio, em 9 de dezembro de 2009, promover a aplicação de coima ao Partido Socialista pelo incumprimento do dever de reflectir nas contas da campanha eleitoral respectiva determinadas receitas e despesas relativas a acções de propaganda politica.
No seu acórdão 34/2010, de 26 de janeiro de 2010, o Tribunal Constitucional considerou que a obrigação de reflectir naquelas contas determinadas receitas e despesas se inseria no dever genérico de organização do regime contabilístico referido no artigo 12º, nº 1 da Lei nº 19/2003, bem como nos nºs 4 e 7 do mesmo artigo.
Tendo o Tribunal Constitucional, pelo acórdão nº 417/2007, de 18 de julho, condenado o Partido Socialista pela ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral das eleições legislativas de fevereiro de 2005, entendeu agora o Tribunal que, por força da excepção de caso julgado, se havia consumido o poder sancionatório relativamente à possibilidade de um segundo julgamento pela referida ausência ou insuficiência de discriminação e/ou comprovação das receitas e despesas da campanha eleitoral referida, ainda que com base agora na violação em diferentes termos de um dos deveres contabilísticos já considerados.
Com esse fundamento, declarou extinto o procedimento contraordenacional instaurado .
A decisão foi tomada por unanimidade.