Comunicado de 26 de março de 2010
Processo nº 157/10
Relatora: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Em sessão plenária de 26 de março, o Tribunal Constitucional, a requerimento do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, decidiu, por maioria, pronunciar-se pela inconstitucionalidade de algumas normas constantes do Decreto n.º 8/2010 da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, que Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios de informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS), aprovado a 10 de fevereiro de 2010 e enviado ao Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, para assinatura, como decreto legislativo regional.
Na parte que vinha impugnada (artigos 8.º a 14.º), o diploma cria um registo regional das organizações não governamentais de ambiente ONGA - (artigo 8.º), fazendo depender da inscrição nesse registo regional o gozo de um estatuto especialmente definido para essas associações, regula as condições de inscrição no registo (artigo 9.º), a modificação, suspensão e anulação dessa inscrição (artigos 12.º, 13.º), as auditorias a que podem ficar sujeitas as ONGA (artigo 14.º), assim como os direitos decorrentes da inscrição (artigo 10.º) e as obrigações que essa mesma inscrição determina (artigo 11.º).
Relativamente a estes aspectos, o Decreto segue, com algumas adaptações, o regime estabelecido pela Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que definiu o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, aplicável às ONGA de âmbito nacional, regional (leia-se, supra municipal) e local, criando um registo nacional (artigo 17.º).
Por força do estabelecido na 1.ª parte do artigo 10.º, n.º 1, do Decreto n.º 8/2010, o legislador regional procede também à recepção do disposto nalgumas normas constantes daquele diploma nacional, assim alargando às ONGA inscritas no registo regional os direitos concedidos às organizações não governamentais de ambiente inscritas no registo nacional.
O Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 10.º, do Decreto n.º 8/2010, na parte em que integra o disposto:
a) no artigo 10.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho (legitimidade processual), por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, conjugado com o artigo 112.º, n.º 4 da CRP, com o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, e com o artigo 52.º, n.º 3, da CRP. E bem assim do art. 165.º, n.º 1, alínea c)).
b) no artigo 11.º (isenção de emolumentos e custas) da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, por violação do âmbito regional do poder tributário próprio das Regiões Autónomas (artigo 227.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 112.º, n.º 4, da CRP).
c) no artigo 11.º, n.º 3, da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, referindo-se ao imposto de selo, e o artigo 12.º (isenções fiscais) e o artigo 13.º (mecenato ambiental) da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, por violação do princípio da legalidade tributária (artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, conjugado com o artigo 103.º, n.º 2, da CRP, e com o artigo 227.º, n.º 1, alínea i), da CRP).
d) no artigo 15.º (direito de antena) da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, por violação da reserva de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da CRP, conjugado com o artigo 112.º, n.º 4, da CRP, e com o artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da CRP, conjugados com o artigo 40.º, n.º 1, da CRP).
- Pronunciou-se, igualmente, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 14.º, n.º 2, alínea b), do Decreto n.º 8/2010 (permite o acesso às fichas dos associados durante as auditorias), por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP).
- Não se pronunciou pela inconstitucionalidade das restantes normas que vinham impugnadas.
O acórdão foi votado por maioria, tendo votado parcialmente vencidos os Conselheiros Carlos Fernandes Cadilha, Maria João Antunes, Pamplona de Oliveira João Cura Mariano, Vitor Gomes, José Borges Soeiro, o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão e a Conselheira Maria Lúcia Amaral.