Comunicado de 8 de abril de 2010
Processo nº 192/2010
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Em sessão plenária de 8 de abril de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu, em processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade requerida pelo Presidente da República, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas do artigo 1.º, do artigo 2.º este na medida em que altera a redacção dos artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º, n.º 1 do Código Civil do artigo 4.º e do artigo 5.º do Decreto n.º 9/XI, da Assembleia da República, que permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.
O Tribunal concluiu que a iniciativa legislativa no sentido de permitir o casamento entre pessoas do mesmo sexo não viola a garantia institucional do casamento, considerando que a mesma não tem por efeito denegar a qualquer pessoa ou restringir o direito fundamental a contrair (ou a não contrair) casamento, que o núcleo essencial da garantia constitucional do casamento não é franqueado pelo abandono da regra da diversidade de sexos entre os cônjuges e que a extensão do casamento a pessoas do mesmo sexo não contende com o reconhecimento e protecção da família como elemento fundamental da sociedade.
Para assim concluir, o Tribunal não deixou de ponderar que, embora possa considerar-se que o casamento que a Constituição representou, tendo em conta a realidade social e o contexto jurídico em que emergiu, foi o casamento entre duas pessoas de sexo diferente, também pode seguramente concluir-se que não teve qualquer opção no sentido de proibir a evolução da instituição; que da configuração do direito a contrair casamento como direito fundamental resulta que o legislador não pode suprimir do ordenamento jurídico o casamento, enquanto instituto jurídico destinado a regular as situações de comunhão de vida entre as pessoas, num reconhecimento da importância dessa forma básica de organização social; que a Constituição não define o perfil dos elementos constitutivos do instituto a que o n.º 1 do artigo 36.º se refere, relegando no n.º 2 do mesmo preceito para o legislador a incumbência de manter a necessária conexão entre Direito e realidade social; e que o conceito constitucional de casamento é um conceito aberto, que admite não só diversas conformações legislativas, mas também diversas concepções políticas, éticas ou sociais, sendo confiada ao legislador ordinário a tarefa de, em cada momento histórico, apreender e verter no ordenamento aquilo que nesse momento corresponda às concepções dominantes.
Votaram favoravelmente a decisão os Conselheiros Vítor Gomes (relator), Ana Maria Guerra Martins (com declaração), o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão (com declaração), os Conselheiros Maria Lúcia Amaral (com declaração), Catarina Sarmento e Castro (com declaração), Carlos Cadilha, Maria João Antunes (com declaração), Pamplona de Oliveira, João Cura Mariano (com declaração), Joaquim Sousa Ribeiro e o Conselheiro Presidente Rui Moura Ramos (com declaração).
Votaram vencidos os Conselheiros José Borges Soeiro e Benjamim Rodrigues.
Lisboa, 8 de abril de 2010