Comunicado de 20 de abril de 2010
Processo 177/2009
Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral
Em sessão plenária de 20 de abril de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu, no processo n.º 177/09, de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade, em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia da República, não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 10.º, 20.º, 21.º, n.º 1, 88.º, n.º 4, e 109.º, nºs 1, 2, 3 e 4, todos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se a modificação da modalidade de vínculo dos trabalhadores da função pública, nos termos da qual a generalidade dos trabalhadores que anteriormente beneficiavam do regime da nomeação definitiva transitam para o regime da contratação por tempo indeterminado, viola ou não o direito à segurança no emprego e os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança com a específica intensidade com que deveriam valer no que respeita ao exercício de funções públicas, tendo em consideração o figurino constitucional da actividade e da organização administrativas e o conjunto de tarefas que corresponde ao Estado de direito democrático.
O Tribunal Constitucional entendeu que, quer no âmbito de relações de emprego público a constituir quer mesmo no âmbito de relações de emprego já constituídas, as normas em questão não violam a Constituição.
Para assim concluir, o Tribunal entendeu que não é de todo possível estabelecer um nexo de causalidade necessária entre a segurança da relação de emprego público e o correcto exercício da actividade administrativa pública no quadro dos princípios constitucionais.
No que especificamente às relações de emprego já constituídas diz respeito, entendeu-se, em primeiro lugar, que o diploma acautela, nos seus elementos essenciais, a posição jurídico-laboral dos actuais beneficiários de um vínculo de nomeação definitiva. Quanto à parte não acautelada consistente na sujeição desses trabalhadores a um regime de mobilidade geral e de maior flexibilidade da relação jurídica de emprego no que respeita ao tempo, lugar e modo da prestação laboral comparativamente àquele de que gozavam anteriormente entendeu-se, considerando a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o princípio da protecção da confiança, que inexistia, in casu, qualquer expectativa legítima em uma situação de imodificabilidade da posição jurídico-laboral do trabalhador titular de um vínculo definitivo.
A decisão foi votada por unanimidade.
Lisboa, 20 de abril de 2010