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Comunicado de 15 de outubro de 2010




Acórdão n.º 338/2010
Processo n.º 175/2009
Relator: Conselheiro José Borges Soeiro


Em Sessão Plenária de 22 de setembro de 2010, o Tribunal Constitucional decidiu, no Processo n.º 175/2009, de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade, em que é requerente um Grupo de Deputados à Assembleia da República, declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 10, e 53.º da Constituição da República Portuguesa.
Estava em causa, essencialmente, a questão de saber se haveria preterição dos direitos de defesa do trabalhador, face à situação de estes lhe poderem ser vedados, em processo disciplinar instaurado pela entidade patronal, ficando na disponibilidade do empregador decidir da realização das diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa.
O Tribunal entendeu que, em sede de imputação de um facto censurável a um trabalhador, e sendo inquestionável a natureza sancionatória da consequência a aplicar ao comportamento do trabalhador, seria inelutável o surgimento dos direitos de audiência e defesa como regra inerente à ordem jurídica de um Estado de Direito, nos termos do artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
No que se refere às outras questões levantadas pelos requerentes o Tribunal não proferiu juízos de inconstitucionalidade. Não foram assim julgados desconformes com a constituição:
- o artigo 3º, nº1, do Código, que permite em certos casos o afastamento da lei laboral por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;
- o nº 4, alíneas a) e b) do artigo 140º do Código, que prevê duas situações possíveis de contratação a termo;
- o artigo 163º, nº 1, do Código, que possibilita ao empregador pôr termo, por aviso prévio, a comissão de serviço com trabalhadores externos à empresa, sendo aqui a tutela apenas de carácter indemnizatório;
- os artigos 205º, 206º, 208º e 209º do Código, relativos à organização do tempo de trabalho e que prevêem, respectivamente, mecanismos de adaptabilidade individual, adaptabilidade grupal, banco de horas e horários concentrados;
- o artigo 392º do Código, que permite a oposição à reintegração por parte do empregador, quando esteja em causa trabalhador de microempresa ou trabalhador que ocupe cargo de direcção ou de administração e haja factos ou circunstâncias que tornem o regresso do trabalhador prejudicial e perturbador do funcionamento da empresa;
- o artigo 497º do Código, que permite ao trabalhador que não seja filiado em qualquer associação sindical escolher os instrumentos de regulamentação colectiva que lhe serão aplicáveis
e
- os artigos 500, nº 1 do Código e 10, nº 1 e 2 da Lei nº 7/2009 (que aprovou as alterações a este Código) que prevêem a caducidade das convenções colectivas de trabalho nos casos em que a convenção não regula os termos da sua renovação e quando haja cláusula deles constante que faça depender a cessação da sua vigência da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
A decisão foi votada por maioria, tendo votado integralmente o acórdão o Conselheiro Relator Borges Soeiro e o Conselheiro Vitor Gomes, e votado parcialmente vencidos o Conselheiro Vice-Presidente Gil Galvão, os Conselheiros Maria Lúcia Amaral, Catarina Sarmento e Castro, Carlos Fernandes Cadilha, Maria João Antunes, Carlos Pamplona de Oliveira, João Cura Mariano, Joaquim Sousa Ribeiro e o Conselheiro Presidente Rui Manuel Moura Ramos.




 



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