Comunicado de 19 de maio de 2011
Processo n.º 862/2010
Relator: Conselheira Maria Lúcia Amaral
A 17 de maio de 2011, em sessão plenária, decidiu o Tribunal Constitucional não declarar a inconstitucionalidade das normas constantes das alíneas g) e h) do nº 2 e do nº 3 do artigo 11.º, bem como do nº 4 do artigo 20.º, da Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho. O pedido de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral fora apresentado, nos termos do artigo 281.º, nº 2, alínea f), da Constituição, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que alegava que as referidas normas, por estarem incluídas em acto legislativo comum da Assembleia da República, lesavam o princípio da reserva material do estatuto político-administrativo da região inserto no nº 7 do artigo 231.º da CRP.
A Lei nº 12-A/2010, de 30 de junho, veio aprovar um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental, visando reforçar e acelerar a redução do défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previsto no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC). Entre essas medidas conta-se a redução do vencimento dos titulares de cargos políticos, prevista no artigo 11.º da lei, que estipula, logo no nº 1, que o vencimento mensal ilíquido daqueles titulares seja reduzido a título excepcional em 5%. Por seu turno, determina o nº 2 do mesmo artigo que, para efeitos de tal redução, sejam tidos como titulares de cargos políticos ainda os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas [alínea g)] e os membros dos Governos regionais [alínea h)]., dispondo finalmente o nº 4 do artigo 20.º que a medida de redução de vencimento produza efeitos a partir de 1 de julho de 2010.
Entendia a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira que, ao assim dispor, o legislador nacional regulara matéria reservada pela Constituição ao Estatuto Político-Administrativo da Região, uma vez que, ao incluir os titulares dos órgãos de governo próprio da região no âmbito de aplicação subjectiva da medida de redução de vencimento impedindo assim que tais titulares viessem a ser abrangidos pela cláusula de excepção inscrita no nº 3 do referido artigo 11.º dispusera sobre o estatuto desses titulares, que só pode ser definido pelo Estatuto Político-Administrativo da Região de acordo com o disposto no nº 7 do artigo 231.º da CRP.
Decidiu o Tribunal que a matéria em causa não invadia o núcleo de regulação reservado pela Constituição aos estatutos regionais. Para assim concluir, sustentou que, se o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões era enquanto critério de definição do montante dessas remunerações matéria reservada à normação própria dos Estatutos Político-Administrativos, já o não era, necessariamente, a determinação do quantum das referidas remunerações, princípio esse, aliás, seguido pelo próprio Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma da Madeira que, no seu artigo 75.º, adopta, como critério de definição do estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo regional, o princípio da equiparação a cargos nacionais.
A decisão foi tomada por maioria de nove membros do Tribunal, tendo os restantes três, que não acompanharam a decisão, lavrado os respectivos votos. Houve ainda um voto discordante de um certo ponto da fundamentação.
Lisboa, 19 de maio de 2011