Comunicado de 1 de julho de 2011
Processo n.º 268/09 e nº287/09
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Na sessão plenária de 29 de junho de 2011 o Tribunal Constitucional aprovou o Acórdão n.º 305/2011, que julgou os pedidos de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, que lhe foram dirigidos por dois grupos de Deputados à Assembleia da República, em fiscalização abstracta sucessiva e ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 2, alínea f) da Constituição, de algumas das normas do Estatuto do Ministério Público aprovado pela Lei n.º 47/86, de 15 de outubro, na redacção introduzida pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, bem como do n.º 1 do artigo 90.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto.
Os pedidos fundamentavam-se na violação do princípio da autonomia da magistratura do Ministério Público, consagrado no n.º 2 do artigo 219º da Constituição, e na violação do princípio da inamovibilidade dos magistrados do Ministério Público, ínsito na segunda parte do n.º 4 e do n.º 5 do artigo 219.º da Constituição, e desenvolviam-se, essencialmente, em torno de duas questões: a primeira dizia respeito ao modo de designação para o exercício de cargos a desempenhar por via de nomeação, e a segunda reportava-se às normas que prevêem o regime da comissão de serviço, renovável, também para o exercício de cargos da magistratura do Ministério Público.
O Tribunal Constitucional decidiu, por unanimidade, não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas impugnadas.