Comunicado de 27 de setembro de 2011
Processo n.º 194/11
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Na sessão plenária de 22 de setembro, o Tribunal Constitucional julgou improcedente o pedido, formulado pelo Ministério Público, de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação segundo a qual a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores consistente em assegurar, em substituição do devedor, as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, só se constitui com a decisão que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão. Esta dimensão normativa corresponde ao sentido fixado no acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 12/2009, do Supremo Tribunal de Justiça, de 7 de julho de 2009, publicado no Diário da República, I Série, de 5 de agosto de 2009, e fora julgada inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta, em anteriores decisões do Tribunal.
Por maioria, o Tribunal considerou que não é possível extrair do direito das crianças à protecção da sociedade e do Estado (artigo 69.º da CRP) um dever de prestações públicas que exija a retroacção das prestações a cargo do Fundo, cabendo na discricionariedade do legislador ordinário a escolha do modo de concretizar a protecção temporalmente adequada dos menores a quem os seus progenitores deixem de satisfazer a prestação de alimentos. Prevaleceu o entendimento de que a possibilidade de fixação provisória de uma prestação pública na pendência do incidente, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, é um meio adequado um dos meios adequados para acorrer em tempo real àquelas necessidades cuja não satisfação pelo incumprimento do dever de alimentos, por parte do progenitor, possa pôr em risco ou comprometer o seu desenvolvimento integral.