Comunicado de 13 de dezembro de 2011
Processos n.º 188/11 e 189/11
Relator: Conselheiro J. Cunha Barbosa
Na sessão plenária de 13 de dezembro, o Tribunal Constitucional apreciou e decidiu os pedidos formulados pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, do seguinte teor:
- a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q) e t) e n.º 11, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), 30.º, 40-º, 42.º e 95.º, n.º1, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (orçamento de Estado para 2011);
- a apreciação e declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 19.º, n.º 9, alínea r), da mesma Lei.
A decisão do Tribunal Constitucional, sobre tais pedidos, foi no sentido de:
- não conhecer do pedido de declaração de ilegalidade, com força obrigatória geral, do artigo 19.º, n.º 9, alínea r) da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Orçamento de Estado para 2011);
- não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, n.º 9, alíneas h), i), q), r) e t), e n.º 11, 22.º, n.º 1, alínea b), 30.º, 42.º e 95.º, n.º 1, da mesma Lei.
- não declarar a ilegalidade do artigo 40.º da mesma Lei.
As normas impugnadas, integrando o clausulado normativo do Orçamento de Estado para 2011, inserem medidas cujo objectivo comum é o de, no contexto macroeconómico de crise financeira, operarem uma redução global do excesso da dívida pública e dos efeitos negativos que lhe estão associados.
Em fundamentação do decidido, invocou-se, em essência e síntese, que « [a]s medidas adoptadas são, , medidas de austeridade que visam vigorar para todo o território nacional, incluindo, portanto, as regiões autónomas, pelo facto dos problemas económico-financeiros que as justificam dizerem respeito a toda a economia nacional. Na verdade, a contenção orçamental e o controlo da dívida pública que elas almejam têm reflexos não apenas ao nível do Estado e da Administração Pública mas de toda a economia nacional. ».
Mais se invocou que o escopo pretendido com tais medidas « [é] algo que só pode ser eficazmente levado a cabo num quadro de unidade nacional e de solidariedade entre todos os portugueses e através de medidas universalmente assumidas enquanto actos de soberania do Estado legitimados pela sua própria subsistência financeira bem como da de toda economia nacional ».
A decisão foi tomada por maioria tendo votado vencido o Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, e parcialmente vencidos o Conselheiro João Cura Mariano, a Conselheira Maria João Antunes e o Conselheiro Joaquim de Sousa Ribeiro. Votaram favoravelmente a decisão os Conselheiros J. Cunha Barbosa, as Conselheiras Catarina Sarmento e Castro, Ana Maria Guerra Martins, os Conselheiros Vítor Gomes, Carlos Fernandes Cadilha, José Borges Soeiro, Vice-Presidente Gil Galvão e o Presidente Rui Moura Ramos.